TJRO - 0014527-48.2012.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:21
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:21
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:21
Intimação
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05/12/2024 20:20
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:20
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:15
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Processo: 0014527-48.2012.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE PEDRO MHOREY registrado(a) civilmente como SANDRA MARIA FONSECA SALES e outros (9) Advogados do(a) AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412 Advogados do(a) REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082 Advogado do(a) REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 22 de novembro de 2024. -
22/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:42
Intimação
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22/11/2024 13:41
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 01:27
Publicado SENTENÇA em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Procedimento Comum Cível 0014527-48.2012.8.22.0001 AUTORES: SANDRA MARIA FONSECA SALES, PEDRO SANTANA DE LIMA, SALOMÃO ARAÚJO MACEDO, SIDNEY RABELO QUEIROZ, JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO, DEUSDENI ALMEIDA DA SILVA, SEBASTIANA EVANGELISTA DA COSTA, CATARINA FERREIRA LIMA, MIGUEL REGINALDO FERREIRA DA SILVA, SEBASTIAO VIEIRA NETO ADVOGADOS DOS AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720 REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS REU: RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por suposta omissão e contradição na sentença de ID 113062523 que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a requerida Santo Antônio Energia S.A ao pagamento de indenização por lucros cessantes ao autor SEBASTIÃO VIEIRA NETO, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, pela média de lucro que o pescador auferia nos dois anos anteriores ao início da construção, podendo compreender até o período de 32 meses (setembro de 2008 a abril de 2011), acrescidos de juros e correção desde o evento danoso.
E a partir de abril de 2011, fixo a indenização por lucro cessante em 1,5 salário mínimo pelo período de 6 meses, também com juros e correção desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ), facultada a compensação pela indenização recebida de forma administrativa.
Alega a requerida que há omissão da sentença em razão da equivocada conclusão acerca da localidade de Teotônio.
Em relação à contradição, sustenta ser descabido a verificação das condições da ação em sede de liquidação de sentença (ID 113542030). É o relato necessário.
DECIDO.
O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Os embargos não apontam concretamente nenhumas das hipóteses acima mencionadas, sendo incabível o acolhimento dos declaratórios.
A matéria se encontra decidida e bem fundamentada, constando na sentença as razões de decidir deste juízo com base em todo acervo fático-probatório amealhado ao feito, de modo que os fatos trazidos à baila pela embargante reportam situações inteiramente analisadas e que se referem ao mérito da ação, que, aliás, não é passível de alteração em sede de embargos de declaração, pois estes não se destinam à “redecisão”, mas ao esclarecimento ou integração da decisão.
Dessarte, entendendo que houve erro de julgamento, deverá a parte se valer do recurso adequado na pretensão do direito alegado.
A propósito, trago recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça cujas ementas ficaram assim redigidas: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6.
Não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão embargado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 7. À mingua dos pressupostos autorizadores dos Embargos de Declaração, não se admite, nesta seara, rediscutir o entendimento adotado pelo decisum ora atacado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.618.065; Proc. 2019/0337741-7; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 24/08/2020; DJE 09/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE [...] 2.
A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.559.891; Proc. 2019/0232485-1; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 31/08/2020; DJE 09/09/2020).
Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço, mas NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, mantendo a decisão incólume.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Porto Velho, sexta-feira, 8 de novembro de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 21:02
Conclusos para decisão
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07/11/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 11:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/10/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 07:10
Publicado SENTENÇA em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 0014527-48.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: SANDRA MARIA FONSECA SALES, PEDRO SANTANA DE LIMA, SALOMÃO ARAÚJO MACEDO, SIDNEY RABELO QUEIROZ, JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO, DEUSDENI ALMEIDA DA SILVA, SEBASTIANA EVANGELISTA DA COSTA, CATARINA FERREIRA LIMA, MIGUEL REGINALDO FERREIRA DA SILVA, SEBASTIAO VIEIRA NETO ADVOGADOS DOS AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720 REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS REU: RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por PEDRO SANTANA DE LIMA, MIGUEL REGINALDO FERREIRA DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO, CATARINA FERREIRA LIMA, DEUSDENI ALMEIDA DA SILVA, SEBASTIANA EVANGELISTA DA COSTA, SALOMÃO ARAUJO MACEDO, SANDRA MARIA FONSECA SALES, SIDINEY RABELO QUEIROS E SEBASTIÃO VIEIRA NETO, contra SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL E CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO LTDA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, os autores alegam que vivem na Comarca de Porto Velho e baseiam a atividade econômica fundamental na pesca profissional desenvolvida no rio Madeira.
Aduzem que até setembro de 2008 auferiam remuneração mensal média equivalente a 4,8 salários-mínimos, mas diante da progressiva diminuição dos peixes, desde o início da construção dos empreendimentos das requeridas, passaram a enfrentar dificuldades, tendo redução drástica de suas rendas para cerca de 1 salário-mínimo.
Acrescentam que antes do início das obras, cada pescador alcançava cerca de 17 quilos de peixe por dia, mas hoje a quantidade de pescado mal dá para o sustento.
Requerem a condenação das requeridas ao pagamento de indenização, a cada autor, correspondente a: a) danos emergentes proporcional e equivalente a 119 (cento e dezenove) entre setembro de 2008 e junho de 2011, correspondente a três salários mínimos e meio por mês no período de 34 meses; b) lucros cessantes por um período de 3 (três) anos a contar da data do ajuizamento da ação, na extensão proporcional e equivalente a 126 salários-mínimos, correspondente a três salários-mínimos e meio por mês, período que os autores entendem possíveis para sua readaptação a nova realidade; c) danos morais no montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Com a inicial juntaram documentos.
A inicial foi recebida com a concessão da gratuidade da justiça aos autores (ID 12952969 - Pág. 35).
Citado, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO apresentou contestação.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial.
No mérito, apontou ausência de responsabilidade civil por inexistência dos pressupostos, não configuração do dano material e moral (ID 12952969 - Pág. 74-87).
Juntou documentos.
ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A apresentou contestação.
Como preliminares, arguiu incompetência da justiça estadual, denunciação à lide da União, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual.
No mérito, discorreu acerca do licenciamento ambiental da UHE Jirau e sobre a concessão da requerida; inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, demonstrando ausência de culpa para ocorrência da suposta redução de pescado; inexistência de dano material e moral, ausência de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade entre a construção da usina e os prejuízos alegados pelos autores.
Sustentou a ausência de direito subjetivo dos autos e de individualização das condutas das requeridas; não comprovação dos danos materiais e descabimento de indenização por danos morais, argumentando que não houve comprovação da condição de pescadores profissionais e efetivos prejuízos.
Requereu a improcedência do pedido inicial. (ID 12952982 - Pág. 72-100; ID 12952990 - Pág. 1- 72).
Juntou documentos.
A SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A também apresentou contestação.
Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, alegou inexistência de dano material, ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade.
Sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, demonstrando ausência de culpa da requerida para ocorrência da suposta redução de pescado e inexistência de dano moral.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares arguidas, ou, em caso de análise de mérito, pela improcedência dos pedidos. (ID 12953067 - Pág. 40-86).
Juntou aos autos documentos.
Intimados, os autores apresentaram réplica (ID 12953166 - Pág. 28, ID 12953166 - Pág. 30-81).
Em decisão saneadora, o juízo afastou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos para o deslinde do feito, intimando-se as partes para especificar provas (ID 12953180 - Pág. 54-57).
A requerida Energia Sustentável opôs embargos de declaração (ID 12953180 - Pág. 83-89).
Consórcio Construtor interpôs agravo de instrumento (ID 12953200 - Pág. 65-71).
A Enercia Sustentável pleiteou a produção de prova documental, testemunhal e pericial.
Na mesma oportunidade, formulou quesitos e indicou assistente técnico (ID 12953180 - Pág. 64-80).
Santo Antônio Energia pugnou pela produção de prova documental, oral (depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas) e prova pericial, apresentando quesitos e indicando assistente técnico (ID 12953200 - Pág. 78-85).
Os autores pugnaram pela produção de prova pericial, documental e oral (depoimento pessoal das requeridas e oitiva de testemunhas), indicando endereços dos autores (ID 12953213 - Pág. 22-24; ID 12953213 - Pág. 26-27 e 48).
Decisão que decidiu sobre os embargos de declaração, rejeitando-os, e deliberou acerca de outras questões processuais (ID 12953213 - Pág. 52-55).
Na decisão de ID 12953213 - Pág. 68-70 foram deferidos os pedidos de produção de provas das partes; nomeado o perito Orlando José Guimarães para realização dos trabalhos técnicos; decidiu acerca do ônus pelo pagamento dos honorários periciais atribuindo às requeridas de forma pro-rata e apresentou os quesitos do juízo.
As requeridas se insurgiram quanto à nomeação do perito Orlando José Guimarães, o que foi deferido e decretado o perdimento de 50% dos valores eventualmente percebidos a título de honorários periciais.
Na mesma oportunidade, foi nomeado o perito NASSER CAVALCANTE HIJAZI, em substituição ao perito anterior (ID 52733766).
O expert aceitou a nomeação apresentando proposta de honorários periciais que foi aceita pelas requeridas que comprovaram os depósitos judiciais nos autos (ID 53125474, ID 53145960, ID 53688607, ID 59194115 e ID 59322904).
Laudo pericial de ID 97476584 acerca do qual as partes foram intimadas para manifestação, tendo somente as requeridas se manifestado (ID 97868074, ID 9987086, ID 99941375 e ID 101163763).
As requeridas insistiram na produção de prova oral.
Decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral e homologou o laudo pericial encerrando a instrução processual (ID 103769084).
Alegações finais das requeridas (ID 104982177, ID 105014771 e ID 106080048).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por PEDRO SANTANA DE LIMA E OUTROS que endereçam às requeridas ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO E SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
As requeridas alegaram preliminares que foram todas analisadas e afastadas em sede de decisão saneadora.
Entretanto, nos memoriais, a corré Santo Antônio Energia S.A arguiu preliminares ligadas ao suposto cerceamento de defesa, considerando necessária a produção de prova oral, e a ilegitimidade ativa por ausência da condição de pescador profissional.
Analisando os autos e conforme outrora afirmado, verifica-se que a prova oral não se mostra necessária ao deslinde do feito.
O contexto fático-probatório é farto, eis que os autos compreendem laudos técnicos, documentos diversos, inúmeras manifestações e parâmetros decisórios, dentre tantos elementos encartados pelo perito e pelas partes litigantes.
A elaboração do estudo pericial aborda a questão fática relacionada à condição de pescadores.
A ausência dessa qualificação resta demonstrada, consoante será destrinçado no mérito, e não pode ser sufragada pelos depoimentos pretendidos, sendo desnecessário produzir a prova apenas como meio de reafirmar o que já restou provado.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir os pedidos que entender desnecessários, assim como as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
Inclusive, a convicção do magistrado pode se fundar em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando que indique na decisão os motivos que formaram o seu convencimento (art. 371, CPC).
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual, mantenho o posicionamento alicerçado na decisão de ID 103769084.
A ilegitimidade ativa por ausência da condição de pescador profissional não deve ser reconhecida.
A legitimidade decorre do direito alegado e será apreciada a procedência ou improcedência do pedido quando do exame do mérito.
Em relação ao mérito, os autores objetivam a reparação civil, imputando às requeridas a responsabilidade pela diminuição da atividade pesqueira que desempenham na cidade de Porto Velho e adjacências, alegando, ainda, que as requeridas contribuíram para a redução de suas rendas mensais e abalo à perspectiva de vida futura.
Como sabido, a responsabilidade civil das requeridas é de natureza objetiva (art. 37, § 6°, CF/88), porquanto se constituem como concessionárias de serviço e uso de bem público para exploração e geração de energia elétrica, em trechos do rio Madeira, mediante implantação e operação de usinas hidrelétricas.
Eventuais prejuízos causados a particulares são passíveis de indenização, ainda que as atuações das requeridas sejam exercidas nos limites de suas competências, observando todas as imposições dos órgãos ambientais e condicionantes para a instalação, construção e operação dos empreendimentos energéticos.
O Superior Tribunal de Justiça afirma, em sede de julgamento de recursos repetitivos, que a responsabilidade por dano ambiental (art. 225, § 3°, CF/88 e Lei nº 6.983/81, art. 14, §1º) é objetiva, pautada na teoria do risco integral, sendo incabível a chancela de excludentes de responsabilidade.
A respeito, eis o trecho do seguinte julgado: “… c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva. - A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art.14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador”. (REsp 1114398/PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 16/02/2012).
In casu, denota-se fato incontroverso, nos termos do art. 374, III, do CPC, no sentido de que a causa dos danos alegados se constitui com base em ato lícito, perpetrado em conformidade aos contratos de concessão e às normas administrativas correspondentes.
Nesse sentido, realizou-se o EIA/RIMA e foram adotadas providências mitigatórias de impacto ambiental, de acordo com as determinações das autoridades competentes.
Com base nessas disposições, é notório que os empreendimentos externam finalidade pública.
Por outro lado, não se discute que o ato lícito pode ensejar obrigação de reparar.
Consoante o STJ, “...
Fundada na Teoria do Risco e no Princípio do Poluidor Pagador, é objetiva a responsabilidade civil por danos ambientais, entre os quais se inclui a degradação proveniente de atos lícitos que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas ou afetem desfavoravelmente a biota” (AgRg no AREsp 117.202/PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/11/2015).
Nessa toada, eis o julgado que retrata o tema “Construção de hidrelétrica e prejuízo aos pescadores artesanais do local”, que segue ementado: DIREITO AMBIENTAL E CIVIL.
DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância a impor a captura de maior volume de pescado para a manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna (...)”. (STJ, REsp 1371834/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/12/2015).
Assim, desnecessário perquirir a existência de culpa ou dolo, exigindo-se apenas prova do nexo de causalidade entre o dano e a atividade exercida pelo eventual responsável, cujo requisito é pujante para configurar a responsabilidade indenizatória postulada na exordial.
Seguindo esta linha de raciocínio, o reconhecimento da responsabilidade civil das requeridas por supostos danos alegados pelos autores, impõe o enfrentamento dos seguintes pontos: a) existência de nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre as obras e operações das usinas hidrelétricas e a redução da atividade pesqueira, alteração da ictiofauna; b) condição de pescador profissional cuja atividade era desenvolvida no rio que sofreu alteração da fauna aquática; c) extensão dos supostos prejuízos, especialmente, diminuição de peixes de espécies comercialmente lucrativas.
Pois bem.
Feitas essas considerações, passo ao exame aprofundado da matéria ventilada neste feito.
Desde já se percebe que as provas apresentadas no processo pelas partes, bem assim, a perícia judicial são aptas a fundamentar a decisão deste juízo e, nesse norte, a hipótese é de improcedência, com exceção para o autor Sebastião Vieira Neto.
Importa rememorar que as provas amealhadas ao presente feito são suficientes para o julgamento do mérito.
O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram observados por este juízo, não havendo palco para possível alegação de nulidade, em caso de eventual recurso.
Com efeito, as provas foram amplamente debatidas entre as partes.
A ação prosseguiu sem intercorrências.
Os sujeitos do processo atuaram em sintonia com o princípio da cooperação judicial.
No mais, não foi considerada necessária a realização de outras provas no presente caso, ante os fartos elementos juntados e compartilhados.
Como dito, os autos revelam provas documentais, diversos laudos periciais, laudos contrapostos, estudos científicos, pareceres suficientes cujo contexto probatório embasa o convencimento desta magistrada quanto aos fatos reclamados pela parte autora e refutados pelas partes requeridas.
II. 1.
Da caracterização como pescador As atividades pesqueiras são reguladas por meio da Lei n. 11.959/2009 que, em seu art. 2º, incisos XXI e XXII, respectivamente, classifica como pescador amador “a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos”, e pescador profissional “a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica”.
Conforme delineado, a pesca consiste em toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros, e o art. 8º da supramencionada Lei classifica a pesca em duas vertentes, cada uma com suas modalidades, no ponto: Art. 8º Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como: I – comercial: a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte; b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial; II – não comercial: a) científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica; b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto; c) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica.
Depreende-se, portanto, da classificação acima delineada que os pescadores profissionais podem ser artesanais e industriais.
Erigiu-se no art. 5º do mesmo diploma legislativo a autorização emitida pela autoridade competente como requisito prévio ao exercício da atividade pesqueira.
Restou delineada também a proibição ao exercício da atividade pesqueira “sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente”, nos termos do art. 6º, §1º, III.
O legislador no art. 24 da supracitada lei delineou: “que toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira, bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no registro geral da atividade pesqueira – RGP, bem como no cadastro técnico federal – CTF na forma da legislação específica.” E, ainda, no artigo 25, § 2°, estipulou que “a inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira”.
Por sua vez, o Decreto nº 8.425/2015, editado para regulamentar o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei nº 11.959/2009 assim dispõe: “Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.” Logo, somente pode ser considerado como pescador profissional aquela pessoa, física ou jurídica, que estiver regularmente habilitada pelo Poder Público para o exercício da atividade pesqueira, o que se demonstra pela regular e efetiva inscrição no Registro Geral de Pesca – RGP e pela carteira de pescador que materializa a autorização, permissão ou licença para o exercício da pesca, nos termos do Art. 7º do Decreto nº 8.425/2015.
II. 2.
Da análise da qualidade de pescador dos autores Conforme observado no tópico anterior, os pescadores profissionais artesanais são aqueles que exercem a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, valendo-se de meios próprios de produção ou a partir de uma parceria, desembarcado ou utilizando pequenas embarcações.
Os pescadores profissionais industriais, por sua vez, também exercem a pesca com fins comerciais, todavia, a fazem na condição de empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte.
Ou seja, desenvolvem a atividade pesqueira num contexto de fatores de produção estruturados e organizados, ainda que minimamente.
No caso dos autos, os autores afirmam categoricamente ser pescadores profissionais lesados em razão da diminuição do pescado que culminou em pauperização, ante a grande redução de sua renda oriunda da atividade pesqueira.
Primordial, então, que seja evidenciada a condição de pescador profissional de cada um dos autores para prosseguimento da análise de mérito propriamente dito, qual seja, danos que teriam causado a redução de suas rendas mensais.
Essa verificação deve perpassar pela sequência lógico-legal dos requisitos fixados na norma: a inscrição no RGP, a autorização para o exercício da pesca, e na seara fática a efetiva prática da pesca profissional.
O perito nomeado apresentou quadro (ID 97476584 - Pág. 193) contendo a relação dos autores, de acordo com as informações contidas nos autos, em especial o RGP (Registro Geral de Pesca) e datas do 1º registro, a saber: 1) Pedro Santana de Lima (28/02/2005); 2) Miguel Reinaldo Ferreira da Silva (16/09/2002); 3) José Ferreira da Silva (22/03/2006); 4) Catarina Ferreira Lima (05/05/2006); 5) Deusdeni Almeida da Silva (25/11/1977); 6) Sebastiana Evangelista da Costa (18/08/1998); 7) Salomão Araujo Macedo (03/12/1997); 8) Sandra Maria Fonseca Sales (13/06/2005); 9) Sidiney Rabelo Queiros (12/05/2008) e 10) Sebastião Vieira Neto (15/10/2003).
Assim, conforme relatado pelo perito judicial em seu laudo (ID 97476584 - Pág. 193), os autores da presente lide possuíam RGP antes do início das obras das UHEs, à exceção do demandante SIDINEY RABELO QUEIROS,que consta como data do 1º RGP 12/05/2008.
Todavia, o mesmo perito apontou que não foi possível constatar a ocorrência do nexo de causalidade em decorrência das instalações das obras do rio Madeira e a queda nos rendimentos alegados pelos autores, dentre outras constatações apontadas no laudo pericial, com exceção do demandante Sebastião.
II. 3.
Da responsabilidade civil ambiental, nexo de causalidade e lucros cessantes Como cediço, a responsabilidade civil ambiental vem consagrada no ordenamento jurídico brasileiro – Constituição Federal (art. 225, § 3º) e na Lei nº 6.938/1981, sem prejuízo das normas gerais de direito civil e administrativo que também podem ser aplicadas na esfera ambiental, desde que se coadunem com o regime especial da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente.
A característica ínsita da responsabilidade civil ambiental é a responsabilização objetiva, ou seja, o caráter objetivo da imputação do dever de reparar o dano, independentemente da culpa do agente, bastando somente a comprovação do risco ou atividade causadora e o dano.
Desta forma, a licitude da ação degradadora não pode ser invocada para exonerar o agente da responsabilização.
O STJ adotou (REsp 1.374.284/MG), o entendimento de que se aplica a teoria do risco integral a esta matéria, de modo que as excludentes de caso fortuito e força maior também não são cabíveis quando se tratar de responsabilização por ato lesivo ao meio ambiente.
Nas palavras do doutrinador Ferraz, a responsabilidade do poluidor/degradador independe da licitude ou não da atividade, porque se baseia no risco da atividade exercida pelo poluidor. (FERRAZ, 2000, p.28).
Nesse contexto, a obrigação de indenizar existe mesmo que o poluidor/degradador desenvolva suas atividades dentro dos padrões legais fixados.
Todavia, para que a requerida “seja considerada responsável pelos danos alegados, ainda que sua responsabilidade seja objetiva, necessário que fiquem caracterizados os elementos da responsabilidade civil: ação/omissão, dano e nexo de causalidade, sendo que a inexistência de um deles quebra o vínculo, não se podendo falar em responsabilização da parte.” (Processo: 7041776- 10.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO (198) Relator: PAULO KIYOCHI MORI).
No caso em apreço, necessário verificar se os autores são pescadores profissionais e estão amparados por “situação juridicamente protegida”, suscetível de configurar um “interesse legítimo”, protegido pelo ordenamento jurídico pátrio, em face do fato qualificado como danoso, qual seja, alteração e redução do estoque pesqueiro no rio Madeira, nos locais onde residiam ou exerciam suas atividades profissionais de pescadores.
Embora não haja direito subjetivo à pesca de determinada quantidade ou qualidade de peixes, o ordenamento jurídico confere especial proteção aos pescadores artesanais, garantindo-lhes as condições mínimas de subsistência na época defeso, bem como uma Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável que leve em conta suas peculiaridades e necessidades.
Se a restrição de pesca na época do defeso enseja o benefício previsto na Lei n. 10.779/2003 (seguro-desemprego durante o defeso), não há dúvida de que eventual diminuição do pescado no rio Madeira, ainda que gerada por ato lícito das empresas rés, pode ter causado dano aos autores o que geraria legítimo interesse, passível de indenização.
In casu, imperioso fixar, ainda, o conceito de lucros cessantes, uma vez que consiste em um dos pedidos formulados pelos autores.
O lucro cessante consiste na privação de um ganho que o credor tinha direito a esperar.
No magistério de Rui Stoco: “Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, mas que não vieram em virtude de impedimento, ou seja, de fato ou ato acontecido independentemente de nossa vontade (ou contra nossa vontade).
São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem (cf.
De Plácito e Silva.
Vocabulário Jurídico.
Rio de Janeiro: Forense, 1982; v.3 p.119) (Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. & ed.
São Paulo: Ed.
RT, 2007, pags. 1270/1271).
II. 4.
Da perícia e da análise da influência das usinas (UHE Santo Antônio e Jirau) e a atividade pesqueira dos autores Os autores afirmam que são moradores do município de Porto Velho e baseiam suas atividades econômicas “na pesca profissional”, desenvolvida no rio Madeira, tirando dali o sustento próprios e de suas famílias e “formando pequenos, quando não ínfimos patrimônios.” Aduziram, ainda, que e “até setembro de 2008”, auferiam remuneração mensal média equivalente a 4,8 salários-mínimos na atividade pesqueira e citam o EIARIMA como prova documental.
Porém, diante da progressiva diminuição dos peixes, teriam passado a enfrentar dificuldades e “amargaram” diminuição considerável de seu trabalho e que “a partir de setembro de 2008”, a remuneração média teria caído de 4,8 salários-mínimos para cerca de 1 (um) salário-mínimo.
Pois bem.
Acerca da caracterização do modelo de pesca na região assim pontua o laudo pericial (ID 97476584 - Pág. 33-35): A pesca desenvolvida na região pode ser caracterizada como artesanal e de pequena escala, principalmente pelo fato de os pescadores utilizarem aparelhos simples, empreenderem viagens curtas durante as pescarias, capturas multiespecíficas e rendimento pesqueiro relativamente baixo.
A frota pesqueira entre as áreas de pesca do rio Madeira é composta por barcos de pesca de pequeno porte, canoas motorizadas e canoas a remo (Doria e Lima, 2015). "Por ser de pequena escala, a pesca praticada no rio Madeira sempre proporcionou baixos rendimentos aos profissionais que exercem a atividade, o que é confirmado, por exemplo, por dados históricos levantados pelo IBGE que, desde 2006, apontam rendimentos da ordem de 1 salário-mínimo mensal.
Pesquisadores também relatam esses baixos rendimentos (DORIA; LIMA, 2015; GUNTHER, 2012) que historicamente, conforme se avança para a região do Alto Madeira, tendem a reduzir cada vez mais.
DORIA E LIMA (2012), apresentaram dados de rendimento com a atividade pesqueira que em média foi R$ 581,00, representando o 83,27% do salário-mínimo vigente na época para as localidades a montante dos trechos de corredeiras.
Já no trecho a jusante a média aumentou para R$ 631,00, representado 101,44% do salário-mínimo vigente na época.
E, o maior valor apresentado foi para o trecho de corredeiras, onde a renda média dos pescadores foi de R$ 1.361,00, representando 218,81% do salário-mínimo vigente na época". "Os rendimentos baixos tradicionalmente extraídos da pesca tornam necessário que os profissionais que se dedicam à atividade busquem complementar seus ganhos com outras atividades, como a agricultura, a pecuária e outras atividades extrativistas (BARTHEM et al., 1997; GUNTHER, 2012).
Ao longo do rio Madeira é possível identificar pelo menos 3 áreas principais de pesca, diferenciadas pela presença das várzeas e corredeiras, denominadas a montante das corredeiras, o trecho de corredeiras e a área a jusante (QUEIROZ e TORRENTE-VILARA, 2015).
No trecho a montante destaca-se dois grandes afluentes da bacia do Madeira, os rios Mamoré e Guaporé, onde os principais pescadores da região se encontram em duas cidades, Guajará-Mirim e Nova Mamoré, ambas fazem fronteira com a Bolívia.
O trecho de corredeira foi marcado principalmente pela Cachoeira do Teotônio, que abrigava duas vilas de pescadores, Teotônio e Amazonas, que sobreviviam basicamente da exploração de recursos naturais, como a pesca e da agricultura.
E dentre as comunidades a jusante, responsáveis pela maior parte da produção pesqueira desembarcada no Cai n’água, as principais são: São Sebastião, São Carlos, Nazaré, Cuniã e Calama.
E, apesar da utilização de outros afluentes como os rios Jamari e Machado, a atividade pesqueira nessas comunidades sempre foi majoritariamente exercida no rio Madeira.” Restou delineado, ainda, que em razão desse modelo de pequena escala os rendimentos obtidos são baixos e com variações de acordo com a região em que se pesca.
De acordo com o perito, restou evidenciado que a maioria dos autores são pessoas de baixo poder aquisitivo e que muitos já tinham essa condição antes mesmo das usinas iniciarem suas obras.
Em razão disso, foi constatado pelo perito oficial que os valores de produção e rendas apresentados no EIA-RIMA não condizem com a realidade, tornando-se difícil comprovar os ganhos, inclusive daqueles pescadores efetivos que praticavam a pesca antes das usinas. É que em face do baixo rendimento, é normal os profissionais que se dedicam à atividade pesqueira buscarem complementar seus ganhos com outras atividades, tais como agricultura, pecuária e atividades extrativistas.
No que se refere à área de influência das usinas, de acordo com o laudo pericial (ID 97476584 - Pág. 56) houve alterações em ambientes principalmente na região dos reservatórios, redução da produtividade pesqueira ao longo dos anos.
A região mais atingida com a diminuição no número de pescadores e desembarques situa-se nas comunidades do Teotônio e de Jaci Paraná, ambas na área do reservatório de Santo Antônio e também na biomassa de peixes nos principais pesqueiros tradicionalmente utilizados pelos pescadores devido uma possível reestruturação desses locais como consequência das instalações dos empreendimentos.
No caso sub judice, destacou que os autores estão distribuídos nas localidades de Teotônio, Porto Velho, Cujubinzinho e Terra Caída (região de São Carlos).
Esta distribuição espacial dos autores confirma que as análises devem ser distintas, específicas para os demandantes, pois como visto ao longo do trabalho, as localidades de suas residências são diferentes, incluindo área de influência direta e indireta das usinas (ID 97476584 - Pág. 87).
Em resposta aos quesitos do juízo, o perito testificou que, embora alguns locais antes explorados por pescadores tenham sido extintos ou sofreram modificações como no caso das regiões dos reservatórios, ainda é possível explorar a pesca profissional no rio Madeira, desde que possua RGP, uma vez que a modificação na ictiofauna com a construção das obras não eliminou a exploração pesqueira na região (ID 97476584 - Pág. 134).
Em relação as provas dos autos, especialmente no que se refere a qualidade de pescador e o nexo de causalidade, essencial que seja feito o exame individualizado de cada autor, conforme restou demonstrado no laudo pericial (ID 97476584): 1) PEDRO SANTANA DE LIMA – morador de Porto Velho, obteve RGP em 28/02/2005, período anterior a instalação das obras, juntando aos autos documentos e recibos de pagamento de taxas de comercialização de pescados de 3% a 4%, consoante quadros 55, 56 e 57.
Porém não foi localizado para entrevista com o perito, a fim de esclarecer a condição de pescador profissional e exclusiva dependência da atividade, especialmente no período da construção e fechamento da barragem, não sendo possível apurar a efetiva renda antes e depois das obras, dentre outras provas, não sendo possível constatar o nexo de causalidade entre a instalação das obras e os supostos prejuízos alegados pelo autor (ID 97476584 - Pág. 441). 2) MIGUEL REINALDO FERREIRA DA SILVA – morador de Terra Caída, obteve RGP em 16/09/2002, período anterior a instalação das obras e apresentou nos autos, recibos de pagamento de taxas de 3% e 4 % sobre a comercialização de pescado que remetem a períodos anteriores e posteriores ao início das obras, consoante quadros 58, 59 e 60.
Contudo, não compareceu à perícia para comprovar a qualidade de pescador, tampouco apresentou documentação capaz de demonstrar a sua renda antes e depois das usinas, não sendo possível constatar o nexo de causalidade entre a instalação das obras e os supostos prejuízos alegados pelo autor. 3) JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO – morador de Porto Velho, obteve RGP em 22/03/2006, período anterior à instalação das obras e apresentou nos autos recibos de pagamento de taxa de 3% sobre a comercialização de pescado que remetem ao período anterior e posterior ao início de instalação das usinas, consoante quadros 61, 62.
No entanto, não foi localizado nas diligências periciais, a fim de demonstrar a qualidade de pescador, tampouco apresentou outras provas capaz de comprovar a sua renda antes e depois das usinas, não sendo possível constatar o nexo de causalidade entre a instalação das obras e os supostos prejuízos alegados pelo autor. 4) CATARINA FERREIRA LIMA – moradora de Cujubinzinho, obteve seu RGP em 05/05/2006, período anterior à instalação das obras e apresentou nos autos recibos de pagamento de taxa de 3% de comercialização de pescado que remetem ao período posterior ao início de instalação das obras, consoante quadros 63 e 64.
Todavia, não foi localizada por ocasião dos trabalhos periciais para verificar a sua qualidade de pescadora, tampouco comprovar a sua renda antes e depois das obras, não sendo possível constatar o nexo de causalidade entre a instalação das obras e os supostos prejuízos alegados pelo autor. 5) DEUSDENI ALMEIDA DA SILVA – moradora de Cujubinzinho, obteve seu RGP em 25/11/1977, período anterior à instalação das obras e apresentou nos autos, recibos de pagamento de taxas de 3% e 4 % sobre a comercialização de pescado que remetem aos períodos anterior e posterior ao início de instalação das obras (Quadros 65, 66 e 67).
Em entrevista com o perito, declarou que exerceu a atividade de pescador profissional até a sua aposentadoria (2018), contudo, declarou que não tinha renda fixa com a pesca e que complementava a renda com estabelecimento comercial (bar) que explorava em frente a sua casa desde 2006, o que lhe rendia cerca de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00.
Assim, à míngua de outras provas, não sendo possível constatar o nexo de causalidade entre a instalação das obras e os supostos prejuízos alegados pelo autor. 6) SEBASTIANA EVANGELISTA DA COSTA – moradora de Porto Velho, obteve seu RGP em 18/09/1998, período anterior à instalação das obras e apesar disso, apresentou nos autos, recibos de pagamento de taxa e 3% sobre a comercialização de pescado que remetem ao período de instalação e posterior ao início das obras (quadros 68 e 69).
Contudo, não foi localizada para entrevista durante à perícia.
Sendo assim, à míngua de outras provas, não foi possível constatar o nexo de causalidade. 7) SALOMÃO ARAUJO MACEDO – morador de Porto Velho, obteve seu RGP em 03/12/1997, período ANTERIOR à instalação das obras e apresentou nos autos, recibos de pagamento de taxas de 3% e 4 % sobre a comercialização de pescado que remetem aos períodos anterior e posterior ao início de instalação das obras (Quadro 70, 71 e 72).
Todavia, não foi localizado por ocasião da perícia e, diante da fragilidade das provas, não foi possível constatar o nexo de causalidade. 8) SANDRA MARIA FONSECA SALES – morador de Porto Velho, obteve seu RGP em 13/06/2005, período anterior à instalação das usinas e apresentou nos autos, recibos de pagamento de taxa de 3% e 4% sobre a comercialização de pescado que remetem ao período anterior e posterior ao início das obras (Quadro 73, 74 e 75).
Não foi localizada por ocasião da perícia e em razão da fragilidade das provas, não foi possível constatar o nexo de causalidade. 9) SIDINEY RABELO QUEIROS – morador de Porto Velho, obteve seu RGP em 12/05/2008, ano de instalação das obras e apresentou nos autos, recibos de pagamento de taxa de 3% sobre a comercialização de pescado que remetem ao período posterior ao início das obras (Quadros 77 e 78).
Não foi localizado durante os trabalhos periciais, não havendo que falar em nexo de causalidade. 10) SEBASTIÃO VIEIRA NETO – morador de Cachoeira do Teotônio, obteve seu RGP em 15/10/2003, período ANTERIOR à instalação das usinas e apresentou nos autos, recibos de pagamento de taxa de 3% e 4% sobre a comercialização de pescado que remetem ao período anterior e posterior ao início das obras (Quadros 79, 80 e 81).
Questionado pelo perito acerca da qualidade de pescador profissional e sua dependência da atividade, afirmou que era pescador onde morava, porém teve que deixar a localidade.
Sustenta ter sido indenizado e com o valor recebido adquiriu a casa onde mora atualmente.
Acrescentou que antes de 2008, auferia uma renda variável de 3 (três) salários-mínimos e que explorava agricultura apenas para o consumo.
Após a instalação das obras, pesca somente para sobrevivência, complementando sua renda com a venda de pimenta de cheiro.
De acordo com o laudo pericial, a localidade em que residia o autor Sebastião Vieira Neto foi drasticamente alterada pela instalação da UHE Santo Antônio, tendo o autor recebido um auxílio-pesca, consoante lista de nomes dos pescadores que foram indenizados na figura 177 do laudo.
Dessa forma, verifica-se que restou demonstrado o nexo de causalidade no tocante a autor Sebastião Vieira Neto, uma vez que sua atividade pesqueira foi afetada com a instalação da UHE Santo Antônio e seu reservatório, provocando a diminuição da renda do autor que sobrevivia da pesca.
Quanto aos demais demandantes, conforme restou bem delineado acima, os documentos apresentados nos autos não são robustos a ponto de confirmar que os autores exerciam a atividade pesqueira de forma profissional e efetiva, auferindo rendimentos da ordem de 4,8 salários-mínimos antes do início das obras.
Com efeito, a perícia realizada é clara que documentos como pagamento de mensalidade, taxa de filiação, assessoramento, guias de recebimento de seguro defeso, não demonstram de forma fidedigna que todos os autores ou mesmo a sua maioria, tenham exercido a pesca profissional em período anterior, durante ou até mesmo após a instalação das usinas, inclusive a grande maioria sequer foi localizada para confirmar a atividade pesqueira, embora possuam RGP.
Como constatado em outras perícias, como por exemplo, à realizada nos autos 0015307-17.2014.8.22.0001, o simples fato de muitos pescadores possuírem RGP mesmo antes da instalação das usinas, não implica dizer que são pescadores profissionais e que sobrevivem da pesca, uma vez que a grande maioria faz o registro no órgão tão somente com o intuito de receber o seguro-defeso.
Uma das justificativas mais relatadas por quem tem o registro e não exerce efetivamente a atividade é a de que a fiscalização comumente exige que o pescador ou ribeirinho, porte o registro de pescador até mesmo para a pesca de subsistência.
Motivo pelo qual entendo que as conclusões apresentadas no laudo pericial são específicas e levam em consideração a análise dos documentos apresentados e as informações colhidas em diligências periciais.
Como destacado no Recurso Especial nº 1.371.834/PR, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, constitui condição para recebimento de indenização decorrente da redução do número de peixes ser o pescador profissional, cuja atividade era desenvolvida no Rio que sofreu alteração da fauna aquática.
Logo, não é toda pessoa que se intitule pescador que fará jus à indenização, caso a tenha sofrido, de sorte que, no caso dos autos, somente o autor SEBASTIÃO VIEIRA NETO logrou fazer prova da condição de pescador profissional de onde tirava sua renda para o sustento próprio e de sua família, o que era complementada pela produção de alguns produtos alimentícios produzidos em seu sítio de 4 ha somente para o consumo, fazendo jus, portanto, a indenização material por lucros cessantes.
II. 5.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, embora se reconheça o nexo de causalidade entre a construção do empreendimento e os efeitos negativos por ele causados, não é o caso de condenação ao pagamento de danos morais, porquanto o dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito, o que não é o caso dos autos, visto que a construção das usinas configura ato lícito decorrente de atividade administrativa pautada no interesse público.
A propósito, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO LÍCITO.
REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
REDUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ESTOQUE PESQUEIRO. 1.
Configura-se a responsabilidade solidária da recorrente, integrante de consórcio para a construção de usina hidrelétrica, sobre eventuais danos decorrentes da respectiva obra. 2.
Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar.
Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público." 3.
Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização. 4.
O prejuízo consistente na diminuição dos peixes mais lucrativos e no aumento dos menos lucrativos, ocasionando "a necessidade de mais esforço e horas de trabalho para auferir o mesmo rendimento", segundo panorama de fato traçado pelas instâncias de origem, insusceptível de reexame na via do recurso especial, enquadra-se como dano material. 5.
O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). 6.
Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável. 7.
Recurso especial que se nega provimento. (REsp 1370125/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 15/12/2015).
Dessa forma, apesar de ter ocorrido a redução significativa na quantidade de peixes com o implemento das Usinas hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio, a pesca continuou se desenvolvendo; não houve suspensão em momento algum da atividade pesqueira.
Logo, não havendo ato ilícito causador da degradação ambiental nem privação da atividade pesqueira, não há que se falar em indenização por danos morais.
Portanto, conclui-se que o pedido inicial procede somente em relação ao demandante SEBASTIÃO VIEIRA NETO que faz jus tão somente aos lucros cessantes.
Demais teses e/ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, suficientes à prestação jurisdicional.
Por oportuno, eis o trecho retirado de julgado recentíssimo proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: … Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. (STJ - REsp 1672763/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 13/4/2021).
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR tão somente a requerida SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por lucros cessantes ao autor SEBASTIÃO VIEIRA NETO, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, pela média de lucro que o pescador auferia nos dois anos anteriores ao início da construção, podendo compreender até o período de 32 meses (setembro de 2008 a abril de 2011), acrescidos de juros e correção desde o evento danoso.
E a partir de abril de 2011, fixo a indenização por lucro cessante em 1,5 salário mínimo pelo período de 6 meses, também com juros e correção desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ), facultada a compensação pela indenização recebida de forma administrativa.
Deverá ser excluído da condenação o recebimento do benefício mensal pago pelo Governo Federal referente ao período de Seguro Defeso conforme especificado no laudo pericial.
Improcede os pedidos com relação aos demais requerentes.
Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores (exceto Sebastião Vieira Neto) ao pagamento das custas processuais no valor equivalente a 90% do valor da causa atualizado, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, cabendo aos autores o pagamento destes no montante equivalente a 90% do valor arbitrado (10% do valor da causa), a ser pago aos patronos das requeridas (art. 85, § 2º c/c art. 86, ambos do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC).
Em razão da sucumbência em relação ao autor Sebastião Vieira Neto, condeno a requerida Santo Antônio Energia ao pagamento de 10% do valor das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, a ser pago ao advogado do vencedor na ação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, ambos do CPC.
Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Deixo de determinar a expedição de alvará judicial em favor do perito, pois já recebeu os seus honorários.
P.R.I.
Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Porto Velho/RO, terça-feira, 29 de outubro de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONSECA SALES em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 01:42
Decorrido prazo de DEUSDENI ALMEIDA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:42
Decorrido prazo de Sidney Rabelo Queiroz em 30/04/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA NETO em 30/04/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:42
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:42
Decorrido prazo de Catarina Ferreira Lima em 30/04/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:42
Decorrido prazo de SEBASTIANA EVANGELISTA DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:42
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:42
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 30/04/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:42
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 30/04/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:42
Decorrido prazo de MIGUEL REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 30/04/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE GUIMARAES em 30/04/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:42
Decorrido prazo de Salomão Araújo Macedo em 30/04/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:42
Decorrido prazo de Pedro Santana de Lima em 30/04/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/05/2024 01:40
Publicado DECISÃO em 08/04/2024.
-
30/04/2024 21:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0014527-48.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: SANDRA MARIA FONSECA SALES, PEDRO SANTANA DE LIMA, SALOMÃO ARAÚJO MACEDO, SIDNEY RABELO QUEIROZ, JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO, DEUSDENI ALMEIDA DA SILVA, SEBASTIANA EVANGELISTA DA COSTA, CATARINA FERREIRA LIMA, MIGUEL REGINALDO FERREIRA DA SILVA, SEBASTIAO VIEIRA NETO ADVOGADOS DOS AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720 REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REU: RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO156820A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO Na decisão saneadora o juízo postergou a análise da pertinência de outras provas após a entrega do laudo pericial. O perito apresentou o laudo.
As partes foram intimadas para se manifestarem, tendo somente os réus se manifestado sobre o conteúdo e juntaram documentos no decorrer do processo.
Dessa forma, homologo o laudo pericial confeccionado pelo perito NASSER CAVALCANTE HIJAZI. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e demais provas, considerando que a prova oral e/ou demais provas não se mostram necessárias ao deslinde processual. Os autos contemplam ampla produção de prova no curso do processo, com a participação efetiva e exercício do contraditório das partes, reunindo laudos periciais, estudos (científicos e técnicos), relatórios, documentos diversos, inclusive trazidos a título de prova emprestada, bem como inúmeras manifestações e parâmetros decisórios, dentre tantos elementos encartados pelos peritos e litigantes. O farto contexto probatório alinhado nos autos é suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Prescindível, portanto, a colheita de eventual depoimento pessoal dos autores, de testemunhas ou esclarecimento dos peritos e assistentes técnicos em audiência, considerando que a prova oral pretendida certamente só revisitará e repisará questões já questionadas e exaustivamente debatidas nos autos.
Desse modo, o indeferimento do pedido não trará nenhum prejuízo às partes.
Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir aquelas que entender desnecessárias à instrução do processo, assim como diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o art. 370 do CPC.
No mais, a convicção do juiz pode se fundar em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando que indique na decisão os motivos que formaram o seu convencimento (art. 371, CPC). O magistrado deve presidir o feito conforme a sistemática do direito processual civil constitucional, velando pela duração razoável do processo (art. 137, II, CPC e art. 5°, LXXVIII, CF), em respeito ao princípio da economia processual e, assim, evitar a produção de provas desnecessárias e, até mesmo, inúteis.
Sobre o assunto, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo sintetizado: "...Quanto à alegada violação aos arts. 350, 369 e 373 do CPC; e 6º, VIII, do CDC, por suposto cerceamento do direito de defesa, de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão". (STJ - AREsp: 1854212 SP 2021/0077884-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 7/6/2021). Superada necessidade de outras provas, dou por encerrada a fase de instrução probatória, com base nos fundamentos expostos, registrando que as demais matérias questionadas nos autos serão examinadas por ocasião da sentença. 1.
Nesta data expedi alvará judicial eletrônico em favor do perito NASSER CAVALCANTE HIJAZI, devendo este comparecer na agência 2848 (Nações Unidas) da Caixa Econômica Federal, munido de seus documentos pessoais para fins de levantamento dos valores de honorários periciais em favor deste, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando ainda intimado que decorrido o prazo sem o devido levantamento os respectivos valores serão destinados a conta centralizadora do TJ/RO.
Favorecidos 4 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.958,08 NASSER CAVALCANTE HIJAZI *20.***.*41-91 1587656 - 5 Sim Direto na agência R$ 1.827,17 NASSER CAVALCANTE HIJAZI *20.***.*41-91 1587659 - 0 Sim Direto na agência R$ 5.851,30 NASSER CAVALCANTE HIJAZI *20.***.*41-91 1598673 - 5 Sim Direto na agência R$ 4.129,61 NASSER CAVALCANTE HIJAZI *20.***.*41-91 1756434 - 0 Sim Direto na agência TOTAL R$ 16.766,16 2.
Ficam as partes cientes e advertidas de que a oposição de embargos, considerados meramente protelatórios, ensejará a imposição de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. 3. Ficam as partes intimadas para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Decorrido o prazo com ou sem razões finais, venham os autos conclusos para julgamento. SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO E CARTA.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 5 de abril de 2024 . Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
05/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONSECA SALES em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0014527-48.2012.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE PEDRO MHOREY registrado(a) civilmente como SANDRA MARIA FONSECA SALES e outros (9) Advogados do(a) AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412 Advogados do(a) REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082 Advogado do(a) REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
26/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 01:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 26/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:23
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:21
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:19
Decorrido prazo de RENATA SAMPAIO SUNE em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:11
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:10
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:48
Publicado DESPACHO em 03/08/2023.
-
02/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 00:14
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:14
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:12
Decorrido prazo de DEUSDENI ALMEIDA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de RENATA SAMPAIO SUNE em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA NETO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de Pedro Santana de Lima em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:10
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONSECA SALES em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:10
Decorrido prazo de Salomão Araújo Macedo em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MIGUEL REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de Sidney Rabelo Queiroz em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de SEBASTIANA EVANGELISTA DA COSTA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de Catarina Ferreira Lima em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 06:23
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0014527-48.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: SANDRA MARIA FONSECA SALES, PEDRO SANTANA DE LIMA, SALOMÃO ARAÚJO MACEDO, SIDNEY RABELO QUEIROZ, JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO, DEUSDENI ALMEIDA DA SILVA, SEBASTIANA EVANGELISTA DA COSTA, CATARINA FERREIRA LIMA, MIGUEL REGINALDO FERREIRA DA SILVA, SEBASTIAO VIEIRA NETO ADVOGADOS DOS AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720 REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO156820A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO Nessa data, a assessoria do juízo entrou em contato com o perito nomeado nos autos, o qual informou que está finalizando as diligencias necessárias para a entrega do laudo pericial.
Assim sendo, concedo dilação de prazo por mais 45 dias para a entrega do laudo.
INTIME-SE o perito do teor desta decisão. Porto Velho/RO, terça-feira, 2 de maio de 2023 . Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
02/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 09:04
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 09/03/2023 23:59.
-
28/10/2022 09:23
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:23
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:23
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:23
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:23
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:23
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:23
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:22
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:22
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:22
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:22
Decorrido prazo de RENATA SAMPAIO SUNE em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:59
Publicado DESPACHO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:41
Decorrido prazo de COLÔNIA DOS PESCADORES DE PORTO VELHO/RO em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:36
Decorrido prazo de Secretaria de Aquicultura e Pesca de Rondônia - SEAP em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO DA AGRICULTURA PECUARIA E ABASTECIMENTO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO DA AGRICULTURA PECUARIA E ABASTECIMENTO em 05/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:52
Decorrido prazo de MIGUEL REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 06:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:47
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:24
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/08/2022 15:22
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/08/2022 09:53
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 07:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 00:04
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONSECA SALES em 11/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 16:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/09/2021 00:17
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONSECA SALES em 19/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 19:12
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 19/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 19:11
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR em 19/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 01:15
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONSECA SALES em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 01:10
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 01:06
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR em 19/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 04:25
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2021.
-
10/08/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 10:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/08/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:40
Outras Decisões
-
30/06/2021 19:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:31
Decorrido prazo de JULIANA DE ALMEIDA CARLOS em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:26
Decorrido prazo de Catarina Ferreira Lima em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:26
Decorrido prazo de Pedro Santana de Lima em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:26
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONSECA SALES em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:26
Decorrido prazo de SEBASTIANA EVANGELISTA DA COSTA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:26
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA NETO em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:25
Decorrido prazo de MIGUEL REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:25
Decorrido prazo de Sidney Rabelo Queiroz em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:25
Decorrido prazo de Salomão Araújo Macedo em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:25
Decorrido prazo de DEUSDENI ALMEIDA DA SILVA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:25
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:21
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:21
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:21
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:20
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:20
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 00:52
Publicado DESPACHO em 11/06/2021.
-
10/06/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 08:22
Outras Decisões
-
26/02/2021 15:14
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE GUIMARAES em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 04:55
Decorrido prazo de Pedro Santana de Lima em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 04:55
Decorrido prazo de Catarina Ferreira Lima em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 04:55
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONSECA SALES em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 04:55
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 04:55
Decorrido prazo de SEBASTIANA EVANGELISTA DA COSTA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 04:54
Decorrido prazo de Salomão Araújo Macedo em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 04:54
Decorrido prazo de Sidney Rabelo Queiroz em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 04:40
Decorrido prazo de DEUSDENI ALMEIDA DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 04:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA NETO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 04:20
Decorrido prazo de MIGUEL REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 03:59
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 03:34
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 03:30
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 03:30
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 03:25
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 03:25
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 03:24
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 03:10
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:26
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR em 23/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 03:25
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONSECA SALES em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:30
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:05
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR em 05/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/01/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0014527-48.2012.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA FONSECA SALES e outros (9) Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a) RÉU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082 Advogados do(a) RÉU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - RO6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - RO6092 Advogado do(a) RÉU: RICARDO GONCALVES MOREIRA - SP215212 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 53125476 . -
15/01/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2020 00:23
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
21/12/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 18:52
Outras Decisões
-
25/09/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 00:08
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE GUIMARAES em 23/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2020 18:59
Mandado devolvido sorteio
-
02/07/2020 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2020 10:18
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 08:12
Outras Decisões
-
12/05/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 00:48
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE GUIMARAES em 07/05/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 06:12
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 06:12
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 06:12
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 06:12
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 06:12
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 06:12
Decorrido prazo de DEUSDENI ALMEIDA DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 06:11
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONSECA SALES em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 06:11
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 06:11
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 06:11
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 06:11
Decorrido prazo de Pedro Santana de Lima em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 06:11
Decorrido prazo de Catarina Ferreira Lima em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 06:11
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 06:11
Decorrido prazo de SEBASTIANA EVANGELISTA DA COSTA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 06:11
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 06:11
Decorrido prazo de Sidney Rabelo Queiroz em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 06:11
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 06:11
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 06:11
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 06:11
Decorrido prazo de Salomão Araújo Macedo em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 06:11
Decorrido prazo de MIGUEL REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 01:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA NETO em 17/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 09:15
Publicado DESPACHO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 11:35
Outras Decisões
-
02/12/2019 14:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA NETO em 20/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 14:51
Decorrido prazo de DEUSDENI ALMEIDA DA SILVA em 20/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 14:51
Decorrido prazo de MIGUEL REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 20/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 14:51
Decorrido prazo de SEBASTIANA EVANGELISTA DA COSTA em 20/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 14:51
Decorrido prazo de Catarina Ferreira Lima em 20/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 14:51
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR em 20/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 14:51
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONSECA SALES em 20/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 14:51
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 20/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 14:50
Decorrido prazo de Salomão Araújo Macedo em 20/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 14:50
Decorrido prazo de Sidney Rabelo Queiroz em 20/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 14:50
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 20/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 01:24
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 01:18
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 01:18
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 01:18
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 00:17
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 00:17
Decorrido prazo de Pedro Santana de Lima em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 00:17
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 20/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 04:39
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 04:36
Decorrido prazo de MIGUEL REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 04:33
Decorrido prazo de SEBASTIANA EVANGELISTA DA COSTA em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 04:31
Decorrido prazo de Sidney Rabelo Queiroz em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 04:28
Decorrido prazo de Pedro Santana de Lima em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 04:27
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONSECA SALES em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 04:12
Decorrido prazo de Salomão Araújo Macedo em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 04:12
Decorrido prazo de Catarina Ferreira Lima em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 04:09
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 04:09
Decorrido prazo de DEUSDENI ALMEIDA DA SILVA em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 04:07
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 04:07
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 04:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA NETO em 10/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 00:21
Publicado DECISÃO em 07/10/2019.
-
04/10/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 17:19
Outras Decisões
-
25/09/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 06:40
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2019.
-
16/09/2019 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 06:40
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2019.
-
16/09/2019 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 11:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/09/2019 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2019 05:19
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 05:18
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 05:17
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 05:17
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 05:17
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 05:10
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 05:10
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 05:10
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONSECA SALES em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 05:09
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:38
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA NETO em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:38
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:38
Decorrido prazo de SEBASTIANA EVANGELISTA DA COSTA em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:37
Decorrido prazo de Sidney Rabelo Queiroz em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:37
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:37
Decorrido prazo de Salomão Araújo Macedo em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:37
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:36
Decorrido prazo de MIGUEL REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:36
Decorrido prazo de DEUSDENI ALMEIDA DA SILVA em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:32
Decorrido prazo de Pedro Santana de Lima em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:29
Decorrido prazo de Catarina Ferreira Lima em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:29
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 22/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2019 12:33
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 01:01
Publicado DESPACHO em 21/08/2019.
-
19/08/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 10:51
Outras Decisões
-
17/05/2019 08:15
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 12:33
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE GUIMARAES em 10/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2019 06:59
Publicado Despacho em 15/04/2019.
-
14/04/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 05:19
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE GUIMARAES em 02/04/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2018 03:32
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE GUIMARAES em 01/03/2018 23:59:59.
-
14/02/2018 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2018 13:45
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
28/09/2017 10:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2017 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 10:08
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2012
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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