TJRO - 7005522-91.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de VANESSA LINHARES DE SOUZA MESQUITA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de R R CAMARGO ELETRONICOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de R R CAMARGO ELETRONICOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de VANESSA LINHARES DE SOUZA MESQUITA em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005522-91.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: VANESSA LINHARES DE SOUZA MESQUITA ADVOGADO DO RECORRENTE: ELTON FARIA DE JESUS DE QUEIROZ, OAB nº BA73379A Polo Passivo: R R CAMARGO ELETRONICOS LTDA ADVOGADO DO RECORRIDO: CAIO EDUARDO MORAES KIMURA, OAB nº SP408974A RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Em análise dos fundamentos apresentados no presente Agravo, nota-se que a pretensão do agravante se apresenta como tentativa única de ter seu pedido de gratuidade reconsiderado.
No entanto, como bem mencionado na decisão de ID. 25219158 a parte autora foi intimada para comprovar o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de deserção do Recurso Inominado.
Destaca-se que o benefício da gratuidade da justiça não constitui direito subjetivo absoluto da parte, pois o benefício, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, é devido apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Pontuo que o pedido foi indeferido em razão da existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Ainda que a parte autora tenha apresentado a carteira de trabalho digital com salário contratual de R$ 1.081,99; para o deferimento do benefício da gratuidade não basta somente a demonstração do salário percebido, mas o conjunto de fatores da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, eis que há pessoas que não trabalham mas possui valores em contas bancárias ou bens imóveis e móveis.
No presente caso, a parte autora adquiriu à vista um smartphone no valor de R$ 4.000,00; o que se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, por conseguinte restando ratificada, in totum, a decisão monocrática recorrida. É como voto.
Assim, considerando que o agravante não ataca os fundamentos da decisão e tenta tão somente rediscutir os pontos já analisados quando da prolação da decisão monocrática do Recurso Inominado, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo manejado.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
ELEMENTOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
COMPRA À VISTA DE BEM DE VALOR ELEVADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
A parte agravante busca a reconsideração do indeferimento, alegando insuficiência de recursos. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça deve ser mantida, à luz dos elementos apresentados que indicam a capacidade financeira da parte autora. 3.
O benefício da gratuidade de justiça não constitui direito subjetivo absoluto, sendo devido apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 4.
No caso em questão, a parte autora apresentou carteira de trabalho digital com salário contratual de R$ 1.081,99, mas tal prova isolada não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessário o exame do conjunto de circunstâncias que comprovem a real hipossuficiência. 5.
A aquisição à vista de um smartphone no valor de R$ 4.000,00 pela parte autora, conforme demonstrado nos autos, revela incompatibilidade com a alegação de incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, o que justifica o indeferimento do pedido de gratuidade. 6.
O agravante não apresentou novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já apreciados pela decisão monocrática. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 19 de novembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA - 
                                            
25/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:40
Conhecido o recurso de VANESSA LINHARES DE SOUZA MESQUITA e não-provido
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19/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:06
Decorrido prazo de R R CAMARGO ELETRONICOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de R R CAMARGO ELETRONICOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Processo: 7005522-91.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data da Distribuição: 17/10/2023 09:36:46 RECORRENTE: VANESSA LINHARES DE SOUZA MESQUITA RECORRIDO: R R CAMARGO ELETRONICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno interposto é tempestivo.
INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, fica o(a) agravado(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno.
Porto Velho, 5 de setembro de 2024 LUCIMAR CANDIDA DE LIMA Servidor (a) Turma Recursal - 
                                            
05/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de R R CAMARGO ELETRONICOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de R R CAMARGO ELETRONICOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:21
Juntada de Petição de agravo interno
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30/08/2024 13:21
Juntada de Petição de agravo interno
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30/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7005522-91.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Agravante: VANESSA LINHARES DE SOUZA MESQUITA Advogado(a): ELTON FARIA DE JESUS DE QUEIROZ, OAB nº BA73379A Agravado (a): R R CAMARGO ELETRONICOS LTDA Advogado(a): CAIO EDUARDO MORAES KIMURA, OAB nº SP408974A Relator(a): URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data da distribuição: 17/10/2023 DECISÃO A parte autora, ora recorrente, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, realizou a compra de um Smartphone no valor de R$ 4.400,00 a vista, logo, não comprovou a hipossuficiência alegada.
A lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Frisa-se que a análise definitiva dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos cabe ao órgão colegiado competente para julgar o recurso, afinal, o Juízo a quo promove análise prévia de tais elementos, sobre a qual não se vincula o órgão ad quem.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino que a parte autora, ora recorrente, providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Porto Velho/RO, 26 de agosto de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR(A) - 
                                            
26/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANESSA LINHARES DE SOUZA MESQUITA.
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17/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:36
Recebidos os autos
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17/10/2023 09:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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