TJRO - 7001344-05.2019.8.22.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2021 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
16/04/2021 12:10
Transitado em Julgado em 23/02/2021
-
16/04/2021 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2021 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 05:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 02/12/2020 a 09/12/2020 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7001344-05.2019.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – PE23255 APELADA : MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): EBER COLONI MEIRA DA SILVA – RO4046 ADVOGADO(A): JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS – RO9170 ADVOGADO(A): FELIPE WENDT – RO4590 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/06/2020 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 08/06/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Cartão de crédito consignado.
Reserva de margem consignável.
Empréstimo consignado.
Benefício previdenciário.
Descontos indevidos.
Contrato assinado.
Parte hipossuficiente.
Dever de informação clara ao consumidor.
Art. 6º, III, CDC.
Abusividade.
Danos morais.
Restituição em dobro. É cabível o reconhecimento de contratação equivocada por parte do consumidor na hipótese em que este anuiu com contrato de cartão de crédito consignado entendendo que estava contratando empréstimo comum (contrato de mútuo), considerando, inclusive, que a movimentação financeira operada pelo consumidor se deu uma única vez para saque do valor do empréstimo, sem qualquer outra movimentação típica de cartão de crédito, o que corrobora a narrativa de não ter sido devidamente informado acerca do que foi efetivamente contratado.
Diante de tal contexto, são indevidos os descontos promovidos no benefício previdenciário da contratante a título de cartão de crédito consignado, situação geradora de transtornos que extrapolam o mero aborrecimento pela quebra de expectativa, sendo cabível, então, a indenização por danos morais e a conversão do negócio na modalidade de empréstimo consignado e a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância à natureza e extensão do dano, às condições particulares do ofensor e da vítima e a gravidade da culpa. -
24/01/2021 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 08:56
Retificado 22/01/2021 08:56 - Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 02/12/2020 a 09/12/2020 AUTOS N. 7004253-52.2016.8.22.0004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: SITELVITA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA – RO4423 ADVOGADO(A): THIAGO MAFRA MIRANDA – RO4970 EMBARGADA: NÍVEA MAGALHÃES SILVA ADVOGADO(A): NÍVEA MAGALHÃES SILVA – RO1613 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 18/08/2020 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Discordância.
Rediscussão do julgado. Vícios previstos na lei. Demonstração. Ausência. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão e a pretensão de revisão do julgado que lhe foi desfavorável não autoriza a interposição de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos (demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15), os quais não podem ser ampliados. -
20/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 17:04
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 60.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido.
-
10/12/2020 20:54
Deliberado em sessão
-
24/11/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/09/2020 12:51
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 12:11
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70013440520198220013.pdf
-
08/06/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
08/06/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 10:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/06/2020 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
05/06/2020 17:13
Juntada de termo de triagem
-
04/06/2020 17:42
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
17/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7010994-94.2019.8.22.0007
Joao Rafael Lourenco Silva
Banco Honda S/A.
Advogado: Priscila Oliveira Matos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/10/2020 11:18
Processo nº 7007531-53.2019.8.22.0005
Fabiani Santiago Menezes
Associacao Atletica dos Servidores Munic...
Advogado: Beatriz Regina Sartor
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/07/2019 11:06
Processo nº 7010994-94.2019.8.22.0007
Joao Rafael Lourenco Silva
Banco Honda S/A.
Advogado: Ailton Alves Fernandes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/10/2019 14:59
Processo nº 7014721-21.2015.8.22.0001
Lindomar Santos Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Flavio Henrique Teixeira Orlando
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/10/2015 17:44
Processo nº 7027373-02.2017.8.22.0001
Porto Velho Shopping S.A
Vania Maciel Ferreira
Advogado: Suzana Sicsu Volkweis
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/06/2017 14:18