TJRO - 7004198-94.2022.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 06:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LAELCIO BRAGANCA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LAELCIO BRAGANCA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de LAELCIO BRAGANCA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de LAELCIO BRAGANCA em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2024 00:04
Publicado ACÓRDÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7004198-94.2022.8.22.0003 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 02/05/2023 11:53:11 Data julgamento: 08/12/2023 Polo Ativo: LAELCIO BRAGANCA Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE MARTINS PIRES LUZ - RO11698-A, LARISSA LIMA DA SILVA - RO11694-A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 81, §3º, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço o recurso, eis que presentes requisitos legais de admissibilidade.
A denúncia oferecida narra que Apelante entre os meses de fevereiro e maio de 2022, na Linha C-34, Km 25, Zona Rural, Município de Theobroma/RO, desmatou 119,5289 hectares de floresta nativa, conforme constatado durante a operação “ Guardiões do Bioma”.
Sopesando todos os elementos colhidos em instrução, entendeu o juízo a quo que a conduta praticada pelo réu de fato se amolda ao tipo penal em referência, condenando-o então à pena de 03(três) meses de detenção e 10 dias de multa, pena a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 10 salários-mínimos, E da confrontação da sentença vergastada e do teor do recurso interposto, entendo que a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada pelos próprios fundamentos.
Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “Recebo a denúncia, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a sua admissibilidade.
As questões de mérito serão analisadas na presente audiência de instrução processual".
Por videoconferência foi ouvida a testemunha PM Valdinei Ferreira de Carvalho, conforme consta em registro audiovisual.
O representante do Ministério Público desistiu das oitivas das testemunhas PM Noel Pinho Nogueira e PM Renato Cláudio Paixão Lemos, sem oposição da Defesa, sendo as desistências homologadas pelo MM Juiz.
Não havendo requerimentos, esclarecimentos e providências, foi facultado à Defesa e ao réu entrevista pessoal, realizando-se em seguida o interrogatório.
O réu foi qualificado da seguinte forma: LAELCIO BRAGANÇA, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 1199258 SESDEC/RO, inscrito no CPF sob o n° *12.***.*88-21, filho de Abinel Pimentel Bragança e Iraci Mota de Bragança, natural de Ji-Paraná/RO, nascido aos 27/12/1978, residente na Linha 605, Travessão 4, Cachoeirinha, Município de Theobroma/RO.
Encerrada a instrução processual.
Não houve requerimento de diligências.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a CONDENAÇÃO, conforme consta em gravação audiovisual.
A Defesa apresentou Alegações Finais orais, requerendo a ABSOLVIÇÃO, dentre outros pedidos, conforme consta em registro audiovisual.
Em seguida foi proferida a seguinte Sentença: SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO (registro audiovisual).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o réu LAELCIO BRAGANÇA, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 1199258 SESDEC/RO, inscrito no CPF sob o n° *12.***.*88-21, filho de Abinel Pimentel Bragança e Iraci Mota de Bragança, natural de Ji-Paraná/RO, nascido aos 27/12/1978, dando-o como incurso nas sanções do artigo 50 da Lei 9.605/1998.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e atento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, observando, ainda, o que é necessário e suficiente para melhor reprovação e prevenção do crime.
Primeira fase Das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima), nenhuma é desfavorável ao réu.
Assim, fixo a pena no mínimo legal, isto é, em 3 (três) meses de detenção e 10 dias-multa.
Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo.
Segunda fase Presente a atenuante da confissão extrajudicial.
Sem agravantes, portanto, resta inalterada a pena intermediária, pois fixada no mínimo legal, nos termos do entendimento da súmula 231 do STJ.
Terceira fase Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Desta forma, fica o réu condenado à pena de 3 (três) meses de detenção e 10 dias-multa.
DO REGIME DE PENA Considerando o quantum da pena aplicada, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da sanção pelo réu, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
DETRAÇÃO O réu não foi preso provisoriamente.
Assim, não há detração a realizar.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA Atento ao disposto no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, podendo ser parcelados em até 10 vezes na audiência admonitória.
Esclareço que a substituição em tal patamar decorre da capacidade econômica do denunciado, sendo necessária para minimamente reprimir a conduta praticada.
Com efeito, na fase extrajudicial (id Num. 80442616 - Pág. 6) o réu declarou ter efetuado o pagamento de R$ 595.000,00 (quinhentos e noventa e cinco mil reais) pela propriedade, além de ter efetuado o pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de serviços de hora/máquina para a derrubada da floresta.
Em razão da aplicação da medida restritiva de direitos, a pena não pode ser suspensa (CP, art. 77, inciso III).
OBJETOS APREENDIDOS E VALORES DEPOSITADOS Não foram apreendidos objetos nem valores.
CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA CRIMINAL Condeno o réu ao pagamento das custas do processo conforme disposto no inciso II do art. 24 da Lei Estadual 3.896/2016 (Regimento de Custas), devendo efetuar seu pagamento no prazo de 15 (quinze) dias a partir do trânsito em julgado da condenação, reputando-se para esse fim igualmente intimado por intermédio de seu advogado constituído nos autos.
Certificado o decurso do prazo sem comprovação do pagamento, proceda-se conforme estabelecido nos artigos 35 e seguintes do Regimento de Custas (Lei Estadual 3.896/2016) e §3º do art. 268-A das Diretrizes Gerais Judiciais, com o encaminhamento ao protesto e posteriormente à dívida ativa, em sendo o caso.
Fica o réu intimado também a efetuar o pagamento da multa criminal no valor de R$ 456,68 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito reais).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, inscreva-se em dívida ativa (§4º do art. 268-A das DGJ) e intime-se o Ministério Público.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Considerando-se que o réu se encontra solto neste processo, faculto-lhe o recurso em liberdade.
Transitada em julgado proceda-se às comunicações necessárias e em seguida arquivem-se os autos.
Anote-se e comunique-se (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.).” Assim, inexistindo demonstração de que possuía autorização dos órgãos competentes, os elementos carreados aos autos não se tratam de meras suposições ou conjecturas, mas sim, provas concretas de que o recorrente incorreu nas condutas tipificadas no art. 50 da lei federal nº 9.605/98.
Nesse sentido: Apelação.
Crime ambiental.
Art. 50, Lei 9.605/98.
Autoria e materialidade demonstrada.
Suficiência probatória.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Substituição.
Pena restritiva de direito.
Possibilidade.
Recurso provido.
Sentença parcialmente modificada. – Não é possível o acolhimento da tese defensiva de negativa de autoria quando comprovadas as circunstâncias que autorizam a conclusão de que o apelante destruía florestas nativas sem autorização legal das autoridades ambientais, na forma do art. 50 da lei 9.605/98. (APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7000626-28.2021.822.0016, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 26/10/2022) APELAÇÃO.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 50, LEI 9.605/98.
AUTORIA DEMONSTRADA. – Não é possível o acolhimento da tese defensiva de negativa de autoria quando comprovadas as circunstâncias que autorizam a conclusão de que o apelante destruía florestas nativas sem autorização legal das autoridades ambientais, na forma do art. 50 da lei 9.605/98. (Apelação, Processo nº 1000713-24.2014.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Amauri Lemes, Data de julgamento: 23/10/2019) Por fim, tem-se que restou provada a autoria delitiva, bem como presentes os elementos do tipo penal e da culpabilidade, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença condenatória por seus próprios e sólidos fundamentos.
Sem custas e honorários advocatícios. É como voto.
EMENTA APELAÇÃO.
CRIMINAL.
DIREITO AMBIENTAL.
DESMATAMENTO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE.
ART. 50 DA LF 9605/98.
CARTA DE IMAGENS EVIDENCIADO O DESMATAMENTO DA ÁREA.
CONDENAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Ausentes documentos comprobatórios de que o recorrente possuía autorização para desmatamento da área e, havendo carta imagem que evidencia a degradação ambiental da área, pelo desmatamento, a manutenção da condenação é a medida que se impõe.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 13 de Dezembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
01/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:01
Conhecido o recurso de LAELCIO BRAGANCA - CPF: *12.***.*88-21 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2023 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2023 12:54
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:35
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 15:37
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:53
Recebidos os autos
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02/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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