TJRO - 0803003-38.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 07:45
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2024 07:38
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
19/07/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE/RO em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:47
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE/RO em 30/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:47
Decorrido prazo de ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH em 30/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:17
Decorrido prazo de ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:12
Decorrido prazo de RUAN DA CUNHA RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:59
Juntada de Petição de
-
14/07/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:50
Juntada de Petição de outras peças
-
13/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 03:16
Publicado DECISÃO em 14/07/2023.
-
13/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Habeas Corpus Criminal Processo: 0803003-38.2023.8.22.0000 PACIENTE: RUAN DA CUNHA RIBEIRO ADVOGADOS DO PACIENTE: ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A, ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS, OAB nº RO10372A IMPETRADO: J.
D.
D.
D. 2.
V.
C.
D.
C.
D.
E.
D.
O.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso ordinário, nos termos do artigo 30, da Lei nº 8.038/90.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 12 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
12/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:49
Recurso ordinário de #Oculto# admitido
-
12/07/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
-
10/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/07/2023 16:29
Juntada de Petição de outras peças
-
07/07/2023 14:51
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE/RO em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:51
Decorrido prazo de RUAN DA CUNHA RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:51
Decorrido prazo de ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:50
Decorrido prazo de ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:50
Decorrido prazo de RUAN DA CUNHA RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:50
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE/RO em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de RUAN DA CUNHA RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE/RO em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE/RO em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de RUAN DA CUNHA RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de RUAN DA CUNHA RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE/RO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 03:17
Publicado DESPACHO em 29/06/2023.
-
28/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
-
27/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 07:16
Juntada de Petição de
-
12/06/2023 07:16
Juntada de Petição de Recurso ordinário
-
07/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
-
02/06/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 09:29
Juntada de Petição de parecer
-
01/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 19/05/2023 Processo:0803003-38.2023.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7001102-22.2023.8.22.0008 Espigão do Oeste/2ª Vara Genérica Paciente: Ruan da Cunha Ribeiro Impetrante (Advogada): Érica Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) – Sustentação oral por videoconferência Impetrante (Advogado): Ademir Miranda dos Santos (OAB/RO 10372) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste/RO Relator: DES.
VALDECI CASTELLAR CITON Distribuído por sorteio em 31/03/2023 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
PRESENÇA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO IMPUTADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Havendo indícios de participação do paciente no crime que lhe fora imputado, não há que se falar em revogação da prisão, sobretudo quando presentes os requisitos autorizadores, previstos nos artigos 312, 313 e 315, todos do CPP. 2.
A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, decorrente da gravidade concreta do delito imputado. 3.
Em relação a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, no presente caso, estas não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes. 4.
Ordem denegada. -
31/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:14
Denegado o Habeas Corpus a RUAN DA CUNHA RIBEIRO - CPF: *51.***.*80-73 (PACIENTE)
-
21/05/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2023 10:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2023 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
-
25/04/2023 10:23
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de RUAN DA CUNHA RIBEIRO em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:55
Decorrido prazo de RUAN DA CUNHA RIBEIRO em 13/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:55
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE/RO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:52
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:00
Decorrido prazo de RUAN DA CUNHA RIBEIRO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE/RO em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:22
Juntada de Informações
-
12/04/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valdeci Castellar Citon Processo: 0803003-38.2023.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: Des.
VALDECI CASTELLAR CITON Data distribuição: 31/03/2023 13:28:22 Polo Ativo: RUAN DA CUNHA RIBEIRO e outros Advogados do(a) PACIENTE: ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS - RO10372-A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH - RO3893-A Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE/RO e outros DECISÃO
Vistos.
Os advogados Érica Caroline Ferreira, OAB/RO 3893 e Ademir Miranda dos Santos, OAB/RO 10.372 impetraram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Ruan da Cunha Ribeiro, preso em flagrante no dia 25/03/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos, da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste/RO.
Relatam que o paciente Ruan da Cunha Ribeiro e Adeildo Souza Dias foram presos em flagrantes por transportarem e trazerem consigo 48kg de cocaína, divididos em 44 tabletes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Sustentam que o paciente possui condições pessoas favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito.
Argumentam que a decisão do juiz que converteu o flagrante em preventiva apresenta fundamentos genéricos, violando o disposto no art. 93, inc.
XI, da CF, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313, ambos do CPP.
Afirmam que a quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada como fundamento para a decretação da prisão preventiva.
Assim sendo, requerem liminarmente a revogação da prisão do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319, do CPP.
Pedem também a intimação da data da sessão de julgamento para a realização de sustentação oral.
Posto isto.
Decido.
Sabe-se que o habeas corpus é remédio jurídico-constitucional que visa reprimir ameaça ou coação à liberdade de locomoção de uma pessoa por ilegalidade ou abuso de poder.
Assim, percebo que o presente pleito amolda-se ao disposto no art. 647 e seguintes da lei adjetiva penal.
Todavia, como exaustivamente vem decidindo esta Corte, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação de inequívoca ilegalidade.
Em exame preliminar dos autos, verifico a existência do fumus comissi delicti nos documentos constantes no inquérito policial (ID 19246671) e do periculum libertatis para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida em poder do paciente – 48kg de cocaína.
Hà elementos que indicam a possibilidade de pertencimento a organização criminoso voltada para o tráfico de drogas, matéria a ser melhor analisada após as informações da autoridade apontada como coatora.
Desta forma, por ser esta uma fase que reclama pelo requisito do importante convencimento, o melhor caminho a se seguir é aguardar pelas informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Por este motivo, indefiro o pedido de liminar.
Conforme preceitua o art. 662 do CPP, solicitem-se, com urgência, informações ao i.
Juízo impetrado, ficando fixado o prazo de 48 horas para prestá-las, facultando-lhe enviá-las pelo e-mail [email protected] ou malote digital, com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote físico, por questão de celeridade e economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 5 de abril de 2023 Desembargador JORGE LEAL RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL -
11/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:37
Juntada de termo de triagem
-
31/03/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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