TJRO - 7001813-64.2022.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:08
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 07:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2023 00:47
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA ROSA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:46
Decorrido prazo de DIEISSO DOS SANTOS FONSECA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 00:56
Decorrido prazo de NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 04:28
Publicado SENTENÇA em 04/08/2023.
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03/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:47
Homologada a Transação
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02/08/2023 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 09:24
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:51
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:32
Decorrido prazo de NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:15
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:08
Decorrido prazo de NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 01:43
Publicado SENTENÇA em 29/06/2023.
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28/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7001813-64.2022.8.22.0007 §Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: RENATA PEREIRA ROSA ADVOGADOS DO AUTOR: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA, OAB nº RO5794A, NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA, OAB nº RO9335 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT SENTENÇA Trata-se de Ação na qual o requerente pretende o recebimento de indenização - DPVAT, alegando que em razão de acidente de trânsito está incapacitado permanentemente.
Assim, entende que faz jus ao recebimento de indenização no valor de R$11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze e cinquenta centavos).
Juntou procuração e documentos.
Citada, a ré apresentou contestação e documentos, alegando a existência de pagamento administrativo, a necessidade de realização de perícia médica e a necessidade de observância da legislação pertinente com o pagamento proporcional à lesão.
Sustenta que a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento danoso e os juros de mora a partir da citação.
Ao final, pugna improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, repisando os termos apresentados na exordial.
As partes pugnaram pela realização de exame pericial.
Proferida decisão rejeitando a preliminar alçada e determinando a realização de exame pericial.
Apresentado o laudo pericial.
A parte ré manifestou-se pelo pagamento proporcional à lesão identificada no laudo pericial.
A parte autora impugnou o laudo pericial argumentando que houve análise de apenas uma das duas lesões indicadas na exordial.
Intimado o experto aduziu que não examinou a lesão por não ser da área de sua especialização.
Designado novo experto.
Apresentado o laudo pericial.
A parte ré impugnou o laudo pericial aduzindo que a lesão em rosto não se enquadra nos parâmetros legais. É o relatório.
Decido.
Em que pese a irresignação da parte ré a lesão e o segmento corporal identificados pelo experto encontram guarida na Lei 6.194/74, que descreve como indenizáveis as lesões de estruturas crânio-faciais.
Ademais, além do laudo confeccionado pelo experto há laudos médicos apresentados pela parte autora que corroboram a existência da lesão e seu prejuízo as funções do segmento corporal indicado.
Assim, INDEFIRO o pedido de intimação do experto e complementação do laudo pericial.
As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito.
Impende delimitar a análise do caso dentro dos contornos ditados pelo artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nesse passo, incumbe ao autor a demonstração do fato descrito na exordial, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Insta salientar que a análise dos documentos apresentados, exerce influência quando do julgamento do mérito da causa, notadamente em relação ao aspecto probatório da lide, uma vez que o ônus comprobatório recai sobre a parte autora.
Após análise dos argumentos e contra-argumentos das partes, tenho que o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente.
Pois bem.
As partes não divergem sobre a ocorrência do acidente e das lesões causadas à autora, o dissenso cinge-se à alegada incapacidade permanente do autor.
A Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – DPVAT, prescreve o pagamento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, além do reembolso de despesas médicas hospitalares.
Para ser beneficiado pelo referido seguro, basta a comprovação do sinistro e o dano resultante do mesmo.
O artigo 3º da Lei supracitada relaciona os valores devidos a título de indenização conforme a extensão dos danos sofridos, especificamente nos casos de invalidez permanente parcial estabelece a utilização da tabela incluída pela Lei n. 11.945/09 para determinação do respectivo valor da indenização de acordo com os segmentos orgânicos ou corporais lesados.
Quanto a este ponto, o grau de incapacidade restou efetivamente comprovado, ante o laudo médico judicial.
Ademais, ressalte-se que o autor trouxe aos autos fichas médicas de atendimento que corroboram a existência da lesão.
Forçoso reconhecer a aplicação imediata da Leis Federais n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, as quais alteraram a Lei Federal n. 6.194/1974, impondo o limite de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para as indenizações, no caso de invalidez permanente, e, estabelecendo a Tabela aplicável de acordo com o grau de lesão apresentada.
Assim, o valor da indenização, em caso de invalidez, deverá observar o grau de incapacidade resultante do acidente.
Nesse prisma, o laudo pericial judicial atesta a incapacidade físico-funcional parcial completa dos segmentos corporais da vítima, quais sejam, o punho esquerdo e a face.
Quanto ao valor a ser indenizado no caso de invalidez permanente, o §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, incluído pela Lei 11.945/09, assim dispõe: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Analisando o dispositivo legal supracitado, verifica-se que em caso de invalidez permanente parcial incompleta torna-se necessário especificar o percentual de repercussão da perda anatômica ou funcional, procedendo a redução proporcional à repercussão da perda.
Desse modo, restou comprovado o grau de incapacidade da estrutura facial da parte autora, na percentagem de 25%, o que sobre a base de cálculo da indenização (100% do valor de R$13.500,00), alcança o valor de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), bem como restou comprovado o grau de incapacidade do punho esquerdo da parte autora, na percentagem de 50%, o que sobre a base de cálculo da indenização (25% do valor de R$13.500,00), alcança o valor de R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Conforme reconhecido nos autos pelas partes, a parte autora já percebeu pela via administrativa a quantia de R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), fazendo jus então a complementação da indenização no montante de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Posto isso, nos termos dos artigos 3º, §1º, inciso I, da Lei Federal n. 6.194/1974, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: A) CONDENAR o réu a pagar em favor da parte autora o valor correspondente a R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) a título de indenização pelo seguro obrigatório – DPVAT, B) ESTABELECER que incide correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ). C) CONDENAR a requerida, atenta ao princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC .
Extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publicação e registro via PJE.
Intimação via DJ. À CPE: Em caso de recurso, desnecessária conclusão, procedendo-se conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado, notifique-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas).
Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas.
Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa, arquivem-se os autos.
Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. Cacoal, 26 de junho de 2023 {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
26/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:49
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:46
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
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14/04/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7001813-64.2022.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA PEREIRA ROSA Advogados do(a) AUTOR: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA - RO0005794A, NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA - RO9335 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
10/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 03:55
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de DIEISSO DOS SANTOS FONSECA em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 23:44
Desentranhado o documento
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31/03/2023 23:44
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 02:41
Publicado DESPACHO em 30/03/2023.
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29/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 07:37
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:09
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/01/2023 00:39
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:57
Publicado DESPACHO em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 08:07
Conclusos para despacho
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30/11/2022 00:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 17:01
Juntada de Petição de outras peças
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08/11/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:25
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:49
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA ROSA em 26/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2022.
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06/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2022.
-
05/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:19
Decorrido prazo de NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 00:21
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA ROSA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:21
Decorrido prazo de DIEISSO DOS SANTOS FONSECA em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 01:23
Publicado DESPACHO em 16/08/2022.
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15/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2022 11:09
Conclusos para decisão
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29/04/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:20
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA ROSA em 08/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:18
Decorrido prazo de DIEISSO DOS SANTOS FONSECA em 08/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/04/2022 23:59.
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28/04/2022 23:07
Decorrido prazo de NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA em 08/04/2022 23:59.
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27/04/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2022.
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25/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2022.
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29/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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26/03/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 00:56
Publicado DESPACHO em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 20:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATA PEREIRA ROSA.
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08/02/2022 18:58
Conclusos para despacho
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08/02/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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