TJRO - 0013280-96.2007.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:04
Decorrido prazo de A. FERREIRA PINTO em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:04
Decorrido prazo de ANA FERREIRA PINTO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Decorrido prazo de A. FERREIRA PINTO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ANA FERREIRA PINTO em 05/10/2023 23:59.
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12/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Processo: 0013280-96.2007.8.22.0101 Apelação Origem: 0013280-96.2007.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Ana Ferreira Pinto Apelada: A.
Ferreira Pinto Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 28/07/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível.
Execução fiscal.
Prescrição intercorrente.
Diligências infrutíferas.
Prescrição intercorrente caracterizada.
Orientação do REsp nº 13440553/RS.
Recurso não provido. 1.
Na esteira da jurisprudência do c.
STJ, firmada em sede do julgamento do REsp nº 13440553/RS, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2.
No caso, considerando a ausência de bens penhoráveis e até a data atual não houve a incidência de qualquer prazo interruptivo, motivo pelo qual houve o decurso do prazo prescricional in totum. 3.
Recurso não provido. -
11/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 07:28
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2023 12:48
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2023 09:18
Juntada de termo de triagem
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28/07/2023 18:15
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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