TJRO - 7000621-58.2020.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 01:26
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA CIZMOSKI em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 01:49
Publicado SENTENÇA em 11/05/2022.
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10/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
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08/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2022 23:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/04/2022 23:59.
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28/03/2022 17:50
Conclusos para despacho
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24/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2022.
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24/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 08:50
Expedição de Alvará.
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01/12/2021 12:31
Juntada de Certidão
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28/11/2021 09:52
Outras Decisões
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22/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
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15/10/2021 07:45
Conclusos para despacho
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14/10/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2021.
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05/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 08:54
Juntada de Outros documentos
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05/07/2021 12:32
Juntada de Certidão
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02/07/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 09:31
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2021 19:15
Outras Decisões
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28/05/2021 08:40
Conclusos para despacho
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27/05/2021 16:35
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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19/05/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 09:22
Juntada de Certidão
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18/05/2021 08:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2021 23:59:59.
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18/05/2021 08:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2021 23:59:59.
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18/05/2021 08:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2021 23:59:59.
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05/04/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 10:40
Expedição de Ofício.
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26/03/2021 17:49
Decorrido prazo de LEONORA GOMES DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 03:54
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA CIZMOSKI em 25/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 03:11
Decorrido prazo de MATHEUS DUQUES DA SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 18:55
Expedição de Ofício.
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03/03/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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03/03/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2021 00:40
Publicado SENTENÇA em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7000621-58.2020.8.22.0010 Requerente/Exequente: LEONORA GOMES DA SILVA Advogado(a): MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318, FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA S E N T E N Ç A (com tutela antecipatória) 1 - Relatório: LEONORA GOMES DA SILVA seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe pagar o benefício previdenciário “aposentadoria por idade a trabalhadora rural”, uma vez que preencheria os requisitos necessários a tanto: condição de segurado especial (trabalhadora do campo, com idade superior a 55 anos), não obstante entendimento em sentido contrário da Autarquia ré. Também alega ter diversos problemas de saúde, pleiteando tutela antecipatória, que fora indeferida ao início da lide (Num. 35533021 - Pág. 1-2). O INSS foi citado e apresentou resposta (Num. 37170517 - Pág. 1 a 7).
Sem preliminares.
No mérito alegou em síntese que o demandante não preenche os requisitos necessários para percepção do beneficio vindicado. Manifestação da Autora (Num. 38235847 - Pág. 1 a 4). Feito saneado e determinada a especificação de provas (Num. 41878621 - Pág. 1-2), o que fora feito apenas pela Autora (Num. 42974806 - Pág. 1). Instrução processual em mídia (id 55031143).
A audiência de instrução foi gravada em mídia no PJE, conforme Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, não havendo necessidade de degravação, para que não haja retrabalho, pois não faz sentido o TJRO determinar que a audiência seja gravada para depois degravá-la.
A pensar o contrário, seria mais fácil de imediato fazer a audiência mediante termo.
Por fim, iria na contramão do PJe e do CNJ, ter de degravar e transcrever a audiência. Fundamento e decido: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. 2 - Mérito: Como se observa na inicial, a norma aplicável à espécie (art. 42 da Lei Federal n.º 8.213/1991, c/c arts. 51 a 55 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 201, §7º, inc.
II, da CF), estabelece que o trabalhador rural ou a que exerce essa atividade em regime de economia familiar, mesmo que descontínuo, pleiteie a aposentadoria por invalidez. No caso dos autos, está satisfeito o requisito subjetivo (anos de vida), conforme se verifica pela cópia de documentos juntados, atestando que a Autora tem atualmente 59 (cinquenta e nove) anos - Num. 34784918 - Pág. 2 e Num. 34784921 - Pág. 2. Quanto ao atributo de segurado especial, restou provado que a Autora labuta no campo há mais de décadas – tendo o devido apoio em farta e consistente prova escrita, como por exemplo: - Contratos rurais (Num. 34784925 - Pág. 1-2 e Num. 34784927 - Pág. 1-2); - Notas fiscais (Num. 34785201 - Pág. 22-23, Num. 34785202 - Pág. 7, Num. 34785202 - Pág. 12, Num. 34785202 - Pág. 17, Num. 34785203 - Pág. 5 a 7, Num. 34785203 - Pág. 12 a 14, dentre outros); - Documentos sindicais (Num. 34784945 - Pág. 1 e Num. 34784947 - Pág. 1); - Documento do INCRA (Num. 34784929 - Pág. 1-2 e Num. 34785201 - Pág. 17 a 19) e - Fichas de atendimento (Num. 34784939 - Pág. 1, Num. 34785203 - Pág. 3, Num. 34785203 - Pág. 8, dentre outros). Estes documentos estão mencionados na inicial e não foram impugnados pelo INSS. Aliado aos documentos trazidos aos autos, a prova oral se encontra no depoimento da Autora e testemunhas PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA (conhece a Autora desde 1986, desde Minas Gerais e se refere aos produtos cultivados pela Autora e seu núcleo) e MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA (conhece a Autora há maisde uma década, sempre morando na área rural).
Mídia no doc. 55031143. Todos estes documentos reafirmam a condição de lavradora da Autora, consentâneo com o que se poderia esperar de referida atividade e pelo tempo exigido por lei. Aliado à documentação, o depoimento pessoal e prova testemunhal juntada aos autos revelam o exercício de atividade rural pela Autora, em regime de economia familiar, estando o feito fartamente instruído. Assim, fartamente comprovado com documentos o exercício da atividade rural e a qualidade de segurado especial rural da Autora, não há dúvidas quanto à procedência do pedido de benefício. Por fim, no tocante ao termo a quo do benefício, a jurisprudência dominante considera devido o pagamento desde a data do pedido administrativo, quando este houve, o que é o caso dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a implementar em favor de LEONORA GOMES DA SILVA o benefício “APOSENTADORIA POR IDADE” a trabalhador rural e ao pagamento em parcela única da renda mensal que se deixou entregar desde o pedido feito administrativamente, que se deu em 22/7/2019 (Num. 34785201 - Pág. 1). Fixo o início do benefício a partir da data do pedido administrativo, nos termos do art. 74, II da Lei 8.213/91. O benefício incide a partir da data acima, acrescido de juros e correção monetária contados a partir da data do vencimento de cada parcela, pois houve resistência por parte do INSS (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011/MG, j. 7-10-2003) e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. Atento ao valor e natureza da causa, bem como a qualidade dos serviços prestados, inclusive com pedido administrativo e juntada de quase uma centena de documentos, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários ao patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez%) das parcelas vencidas, conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC. Considere-se que este feito tramita há bom tempo, boa parte pela resistência do INSS, que não reconhece pedidos na esfera administrativa, quando poderia fazê-lo, deixando de suportar os ônus da sucumbência. Da mesma forma considero que a Autora tem diversos problemas de saúde, conforme mencionado em seu depoimento pessoal, o que lhe impede de exercer atividade rural. Por isso, ANTECIPO os efeitos da tutela, em especial pela idade da Autora, pois aguardar todo o trâmite do processo para receber o benefício previdenciário este poderá se tornar inócuo.
Considere-se a hipótese do art. 300, do CPC. Pelas provas documentais, torna-se presente a aparência do Autor em receber o benefício previdenciário.
Quanto ao perigo da demora, colhe-se o seguinte ensinamento: “... a doutrina chama periculum in mora. É significativa da circunstância de que ou a medida é concedida quando se a pleiteia ou, depois, de nada mais adiantará sua concessão.
O risco da demora é o risco da ineficácia” (Luiz Rodrigues WAMBIER, Flávio Renato Correia de ALMEIDA e Eduardo TALAMINI.
Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 3. 3.ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 28). Menciono, ainda, o pensamento de Paulo Afonso Brum Vaz, Juiz Federal do TRF da 4ª Região: “...
Se por este pressuposto não se puder antecipar a tutela, cuida o réu (INSS) de perfectibilizar o "alternativo'' requisito contido no inciso II do artigo 273.
A conduta processual da Autarquia-ancilar, por orientação ministerial, é reprovável e encerra, no mais das vezes, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
No exercício da magistratura federal, tenho testemunhado a utilização dos mais artificiosos expedientes, por parte do INSS, para furtar-se ao cumprimento da lei.
Tudo o que foi dito alhures, acerca das condutas processuais caracterizadoras de abuso de direito de defesa e desígnio protelatório, representa a manifestação da prática forense daquela entidade.
Recordo o caso de um segurado, que, internado na Unidade de Tratamento Intensivo de um hospital, às vésperas de passamento, em virtude de falência do sistema hepático, teve contestado seu estado mórbido e objetada com recurso a sentença concessiva do benefício, tudo sob o argumento de que não haveria incapacidade para o trabalho...” (Antecipação da tutela em matéria previdenciária). Processo: 200000051169940001 MG 2.0000.00.511699-4/000(1) Relator(a): IRMAR FERREIRA CAMPOS Julgamento: 29/09/2005 - Publicação: 9/11/2005 PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INOCORRÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA.
INSS.
POSSIBILIDADE.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONCESSÃO.
REFORMATIO IN PEJUS.
VEDAÇÃO. É possível que no decorrer do processo seja concedida tutela antecipada anteriormente indeferida, inexistindo, no caso, preclusão pro judicato. É admitido o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, conforme precedentes do egrégio STJ. DEFIRO a tutela antecipada e DETERMINO que o INSS implemente o benefício “aposentadoria rural para trabalhador rural – segurado especial” em favor da Autora.
OFICIE-SE. Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para implementação e sua comprovação nos autos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem) por dia, limitada a R$ 3.000,00. Publique-se.
Registre-se e intimem-se na pessoa de seus Procuradores. Deixo de determinar remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal em reexame necessário porque o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (§3.º do art. 496 do Código de Processo Civil) Extingo esta fase do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sendo apresentado recurso, ciência à parte contrária para querendo apresentar contrarrazões, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.010, §2.º) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferir a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior.
Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020). Nesta hipótese, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos ao Eg.
TRF1.ª Região para processamento e julgamento do(s) recurso(s) que venham a ser interposto(s), com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, remetam-se os autos ao arquivo. Em execução expeçam-se as RPV’s, separadamente, um para o valor da condenação em favor da Autora e outro para os honorários advocatícios. Quando da fase de cumprimento de sentença recomenda-se que: - Caso os Procuradores tenham contrato de honorários junte para ser providenciada a reserva por este Juízo quando da expedição das RPV´s.
Isso sempre foi tentado em benefício de todos e para maior celeridade. - Como o expediente bancário está parcialmente restrito devido ao COVID-19, aos interessados e Patronos INFORMAR CONTAS do PATRONO e da parte Autora para transferência dos valores (já com as reservas), para evitar maior circulação e aglomeração de pessoas, bem como atraso processual, pois podem sacar os valores a qualquer dia ou realizar pagamentos por meios eletrônicos.
Rolim de Moura/RO, 1 de março de 2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
02/03/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7000621-58.2020.8.22.0010 Requerente/Exequente: LEONORA GOMES DA SILVA Advogado/Requerente/Exequente: MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318, FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado/Requerido/Executado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO DESIGNANDO AUDIÊNCIA PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, INTIMAÇÕES e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS 1) Feito deve ser instruído. 2) Defiro depoimento pessoal da parte Autora e produção de prova testemunhal (2 testemunhas).
Por se tratar de apenas um fato controvertido limito o número de testemunhas a duas, nos termos do art. 357, §7º do NCPC (o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973).
Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 3) Designo audiência una de instrução e julgamento PARA O DIA 1.º DE MARÇO DE 2021 (segunda-feira), ÀS 10:30 MIN, cuja oitiva da parte Autora e testemunhas, que será realizada pelo Juízo por meio eletrônico (videoconferência) na forma do item 4, abaixo.
Para tanto, considero o Ato Conjunto n° 020/2020-PR-CGJ do TJ/RO, e a impossibilidade de realização da audiência presencial neste momento, bem como a determinação de que todos os atos deverão ser realizados por videoconferência, devido à Pandemia do COVID-19, seguido pela Resolução nº 354/2020 – CNJ, SEI/TJRO n.º 0015412-43.2020.8.22.8000 e Ato Conjunto n. 001/2021-PR-CGJ (DJE de 11/1/2020), visto que esta Comarca está em fase restritiva, com suspensão do atendimento presencial (vide https://www.tjro.jus.br/noticias/item/13833-novo-ato-conjunto-reenquadra-comarcas-em-etapas-do-plano-de-retorno-programado-do-judiciario) Na forma do art. 455 do NCPC: “Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” Caso não o façam, entender-se-á que desistiram da oitiva das testemunhas (art. 455, §3º do NCPC). 4) A audiência será realizada de forma virtual, por intermédio do aplicativo de comunicação Google Meet, devendo as partes acessarem a sala de audiência no dia e horário designado através do link abaixo: meet.google.com/iyq-amog-ktz COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: Acessar a sala de audiências por meio do aplicativo google meet, através do link disponibilizado acima.
Basta que as partes cliquem no link, no dia e hora designados, podendo ser por meio de computador com webcam ou smartphone, podendo as partes, ainda, caso queiram, entrar em contato com a Secretaria de Gabinete pelo número (69) 3449-3722.
Na remota possibilidade de não conseguir acesso à sala pelo link acima, aguardar contato pelo Whatsapp que receberá no dia e hora da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USO DO RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Google Meet de seu celular ou computador, a partir do link: www.acessoaowhatsappp.com (art. 7º III, prov. 018/2020- CG); 2. deverá está com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado à internet de boa qualidade no horário da audiência.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 15 de janeiro de 2021., 05:46 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
01/03/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 14:22
Julgado procedente o pedido
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01/03/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 12:22
Outras Decisões
-
01/03/2021 11:57
Audiência Conciliação Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2021 10:30 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
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11/02/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 09:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 14:09
Decorrido prazo de LEONORA GOMES DA SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7000621-58.2020.8.22.0010 Requerente/Exequente: LEONORA GOMES DA SILVA Advogado/Requerente/Exequente: MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318, FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado/Requerido/Executado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO DESIGNANDO AUDIÊNCIA PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, INTIMAÇÕES e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS 1) Feito deve ser instruído. 2) Defiro depoimento pessoal da parte Autora e produção de prova testemunhal (2 testemunhas).
Por se tratar de apenas um fato controvertido limito o número de testemunhas a duas, nos termos do art. 357, §7º do NCPC (o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973).
Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 3) Designo audiência una de instrução e julgamento PARA O DIA 1.º DE MARÇO DE 2021 (segunda-feira), ÀS 10:30 MIN, cuja oitiva da parte Autora e testemunhas, que será realizada pelo Juízo por meio eletrônico (videoconferência) na forma do item 4, abaixo.
Para tanto, considero o Ato Conjunto n° 020/2020-PR-CGJ do TJ/RO, e a impossibilidade de realização da audiência presencial neste momento, bem como a determinação de que todos os atos deverão ser realizados por videoconferência, devido à Pandemia do COVID-19, seguido pela Resolução nº 354/2020 – CNJ, SEI/TJRO n.º 0015412-43.2020.8.22.8000 e Ato Conjunto n. 001/2021-PR-CGJ (DJE de 11/1/2020), visto que esta Comarca está em fase restritiva, com suspensão do atendimento presencial (vide https://www.tjro.jus.br/noticias/item/13833-novo-ato-conjunto-reenquadra-comarcas-em-etapas-do-plano-de-retorno-programado-do-judiciario) Na forma do art. 455 do NCPC: “Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” Caso não o façam, entender-se-á que desistiram da oitiva das testemunhas (art. 455, §3º do NCPC). 4) A audiência será realizada de forma virtual, por intermédio do aplicativo de comunicação Google Meet, devendo as partes acessarem a sala de audiência no dia e horário designado através do link abaixo: meet.google.com/iyq-amog-ktz COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: Acessar a sala de audiências por meio do aplicativo google meet, através do link disponibilizado acima.
Basta que as partes cliquem no link, no dia e hora designados, podendo ser por meio de computador com webcam ou smartphone, podendo as partes, ainda, caso queiram, entrar em contato com a Secretaria de Gabinete pelo número (69) 3449-3722.
Na remota possibilidade de não conseguir acesso à sala pelo link acima, aguardar contato pelo Whatsapp que receberá no dia e hora da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USO DO RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Google Meet de seu celular ou computador, a partir do link: www.acessoaowhatsappp.com (art. 7º III, prov. 018/2020- CG); 2. deverá está com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado à internet de boa qualidade no horário da audiência.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 15 de janeiro de 2021., 05:46 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
22/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 08:17
Audiência Conciliação Instrução e Julgamento designada para 01/03/2021 10:30 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
18/01/2021 00:30
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
18/01/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7000621-58.2020.8.22.0010 Requerente/Exequente: LEONORA GOMES DA SILVA Advogado(a): MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318, FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA O feito deve ser instruído. ESPECIFIQUEM provas, no prazo comum de dez dias. 3) Havendo necessidade de prova testemunhal, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (357, §6.º do NCPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas um fato em apuração.
Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 3.1) Não sendo apresentado o rol no prazo acima determinado entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 3.2) O rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver surpresa à parte contrária. 4) Na data designada para oitiva o Autor e Patrono deverão cumprir o art. 455 do CPC, trazendo as testemunhas para audiência independente de intimação judicial. 5) Considerando que não estão sendo designadas audiências de instrução, nem sessões presenciais do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal em razão das medidas de prevenção ao Coronavírus, COVID-19 (Art. 6º do Ato Conjunto n. 006/2020-PR-CGJ, DJE de 23/3/2020, n.º 052, Ato 007/2020 e Ato Conjunto PR-CGJ 9/2020), por ora não há como instruir o feito. SUSPENDA-SE até retorno das audiências.
De início a suspensão será até 31 de agosto de 2020. Caso o Ato acima seja tornado sem efeito antes ou cesse a Pandemia de COVID19 antes do prazo mencionado será designada audiência. Assim que for possível designar e realizar audiências, venham os autos conclusos. Ficam as partes intimadas na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 7 de julho de 2020. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
15/01/2021 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 05:53
Outras Decisões
-
01/09/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 09:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2020.
-
08/07/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 09/07/2020.
-
08/07/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 08:14
Outras Decisões
-
11/06/2020 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
17/04/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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