TJRO - 7004088-17.2021.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:29
Decorrido prazo de TEREZINHA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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06/06/2025 01:34
Decorrido prazo de TEREZINHA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2025 03:21
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2025.
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27/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:48
Decorrido prazo de TEREZINHA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2025 00:11
Publicado DESPACHO em 23/04/2025.
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22/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004088-17.2021.8.22.0008 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZINHA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - EXEQUENTE Fica a parte, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para manifestar-se quanto a Certidão ID 114398625. -
29/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:57
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/11/2024 23:59.
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20/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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15/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 01:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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07/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3481-2279 ou 3481-2057 - Ramal 207 E-mail: [email protected] Processo nº : 7004088-17.2021.8.22.0008 Requerente: TEREZINHA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617 Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Intima-se as partes acerca da(s) RPV(s) / Precatório(s) expedida(s) e para se manifestar, se entender pertinente.
Obs: O acompanhamento das RPV's no TRF1 dar-se-á através do Sistema E-PrecWeb.
Espigão do Oeste-RO (RO), 6 de agosto de 2024. -
06/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:07
Decorrido prazo de TEREZINHA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:06
Decorrido prazo de TEREZINHA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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03/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 02:08
Publicado DESPACHO em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
7004088-17.2021.8.22.0008 Pessoa com Deficiência Cumprimento de sentença EXEQUENTE: TEREZINHA SILVA ADVOGADO DO EXEQUENTE: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO 1- Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2 - Fixa-se, nesta fase, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante executado. 3 - Cite-se o executado para opor impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, sob pena de requisição do pagamento do valor executado por intermédio do Presidente do E.
TJRO (CPC, arts. 534-535).
Advirta-se o executado, desde já, de que eventuais embargos opostos deverão delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento dos embargos.
Para tanto, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, via sistema. 4 - Havendo impugnação, abra-se vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e anuência tácita. 5 - Na sequência, com ou sem manifestação quanto à eventual impugnação, o que deverá ser certificado, venham conclusos. 6 - Em caso de inércia - ausente impugnação, o que deverá ser certificado - , ou concordância da parte executada acerca do crédito pleiteado; a fim de viabilizar o arquivamento dos autos, DETERMINA-SE a expedição da(s) RPV(s) ou precatório - caso a quantia exceda o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos - em favor do advogado peticionante, intimando-o quanto ao particular. 7 - Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do advogado constituído, conforme poderes conferidos na procuração carreada aos autos. 8 - Por fim, nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos para extinção.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
20/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 13:28
em cooperação judiciária
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15/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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07/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDONIA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:23
Decorrido prazo de TEREZINHA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 01:49
Publicado SENTENÇA em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
7004088-17.2021.8.22.0008 Pessoa com Deficiência Procedimento Comum Cível AUTOR: TEREZINHA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
AUTOR: TEREZINHA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão do benefício de amparo assistencial.
Alega, em síntese, ser portadora de doença incapacitante e não possuir renda própria, encontrando-se impossibilitada de prover o seu sustento com dignidade.
Comprovou o indeferimento do pedido administrativo e pugnou pela condenação da autarquia à concessão do mencionado benefício, desde o requerimento administrativo.
Juntou procuração e documentos.
Postergada a apreciação do pedido de urgência, determinando-se a realização de estudo social, ID: 68402707, cujo relatório foi instruído no ID: 72810571.
Deferida a gratuidade e a tutela de urgência, ID: 73869215, determinando-se a citação do INSS.
Citado, o INSS apresentou contestação no ID: 76576056, arguindo preliminares de necessidade de prévio indeferimento administrativo e da inscrição e atualização no cadúnico; no mérito, postulou a improcedência do pedido inicial.
Impugnação à contestação houve, ID: 78952009, solicitando a realização de perícia médica.
Decisão saneadora no ID: 82272341, ocasião em que foram afastadas as preliminares, determinando-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi instruído no ID: 89142814, em 04/04/2023.
Intimadas acerca do laudo, a requerente apresentou alegações finais no ID: 89280086, pedindo total procedência dos pedidos, enquanto a requerida manifestou pela improcedência do pedido, ID: 89262041.
Abrindo vista ao Ministério Público que se manifestou-se pela ausência de interesse na presente demanda, pugnando pela exclusão do Ministério Público do rol de partes interessadas no feito, ID: 96848287. É o necessário.
DECIDE-SE.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta imediato julgamento.
Conquanto a questão de mérito envolva discussão fática e de direito, na parte relativa aos fatos, os documentos constantes dos autos, aliados ao estudo social e à perícia médica judicial, são suficientes para a correta compreensão e apreciação do caso (art. 355, I do CPC).
Não há outras preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas; passa-se ao mérito, doravante.
Pois bem. A Constituição Federal de 1988, na Seção IV – Da Assistência Social -, institui a garantia de amparo social às pessoas portadoras de deficiências ou idosas que se mostrarem incapazes de sobreviverem sem o concurso da ação estatal, independentemente de contribuição para a seguridade social.
Para tanto, o legislador constituinte estabeleceu requisitos específicos, trazidos no próprio texto constitucional, que assim dispõe: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: .........................................................................................................
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” O preceito constitucional foi, provisoriamente, regulamentado pelo art. 63 da CLPS, reproduzido pelo art. 139 da Lei 8.213/91, conforme excerto abaixo: “A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal. § 1º A Renda Mensal Vitalícia será devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento (...). ......................................................................................................... § 3º A Renda Mensal Vitalícia será devida a contar da data da apresentação do requerimento.” Atualmente, o benefício em questão acha-se previsto pela Lei 8.742/93, norma que regulamentou em definitivo o texto constitucional e fixou, como requisitos para a percepção do benefício, aqueles mesmos constantes do art. 203 da CF/88, considerando incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência, ou idosa, integrante de família cuja renda mensal per capita foi inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (art. 20).
A parte autora pleiteia, portanto, o benefício de prestação continuada previsto nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93, ao argumento de ser portadora de deficiência física, que a impede de participar plenamente da vida em sociedade e ter sua subsistência garantida.
Com fundamento na documentação e nas provas técnicas produzidas nos autos, entende-se que a autora reúne os requisitos exigidos constitucionalmente para a concessão do benefício, quais sejam, não exercer atividade remunerada, ser incapaz de vir a exercer qualquer atividade laborativa, em razão da gravidade da enfermidade que sofre, e carecer de condições de sobrevivência digna, em face da situação de carência material de sua família.
Com efeito, a perícia médica realizada (ID: 89142814) constatou que a requerente é portadora de espondilodiscopatia lombar grave com compressão radicular e adenocarcinoma intestinal, de origem multifatorial, sem condições, portanto, de trabalhar, em razão da incapacidade.
Assim, o requisito incapacidade para a vida independente e para o trabalho está comprovado na hipótese dos autos, consoante conclui o laudo médico pericial, firmado por profissional especialista datado de 04/04/2023, que atesta que a requerente desde 2020 padece do referido problema.
Conclui o laudo estar a autora incapacitada em definitivo para prover e gerir meios de subsistência.
O que, à luz de sua irreversível moléstia, a credencia ao recebimento do amparo social reivindicado.
Com relação à vulnerabilidade econômica, o estudo social realizado (ID: 72810571) constatou que o grupo familiar é composto pela autora e seu esposo, e que a renda familiar é proveniente de um salário mínimo recebido pelo esposo pago pela previdência, não havendo outra renda familiar.
Neste particular, prevê o §11 do art. 20 da Lei 8.742/1993 que: "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
Em sequência, a Lei 14.176 de 22 de junho de 2021, introduziu na Lei Orgânica da Assistência Social o §11-A ao artigo retro mencionado e também o art. 20-B, in verbis: §11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Vigência em 01/01/2022) [...] Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Vigência em 01/01/2022) I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.” Verifica-se que inclusão de tais disposições entoam a permissão da adoção de avaliação biopsicossocial para aferição da "miserabilidade", desde que o critério econômico fique limitado ao percentual de ½ salário mínimo de renda per capita familiar mensal, consoante eram as disposições do revogado art. 20-A, também da Lei 8.742/1993, tendo tais modificações entrado em vigência em 01/01/2022, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei 11.176/2021: " A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais".
Nesta perspectiva, considerando as recentes mudanças legislativas e também o fato de, in casu, ser a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, entende-se que o requerente não detém condições de subsistência própria ou alheia.
Assim, considerando as nuances do caso, inclusive no que diz respeito à idade da autora, seu nível de instrução, e demais circunstâncias da família, entende-se que a requerente não possui condições de exercer qualquer atividade laboral, encontrando-se definitivamente incapacitada para o trabalho e para a vida independente.
Vê-se, assim, induvidosamente, presente realidade de carência financeira daquele núcleo familiar – cuja renda mensal provém, repita-se, apenas de um salário mínimo recebido pelo esposo pago pela previdência -, sendo esta, à toda evidência, insuficiente para prover a manutenção do casal.
Esta orientação tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e já restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 203, V, DA CF/88.
ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 7 E 83/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial. 2. (...) Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 529928/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ I de 03/04/2006, pág. 389). *** “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
TUTELA ANTECIPADA.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
COMPROVAÇÃO DE RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. (...) 3. "A impossibilidade da própria manutenção, por parte dos portadores de deficiência e dos idosos, que autoriza e determina o benefício assistencial de prestação continuada, não se restringe à hipótese da renda familiar per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo caracterizar-se por concretas circunstâncias outras, que é certo, devem ser demonstradas." (REsp 464.774/SC, da minha Relatoria, in DJ 4/8/2003). 4.
Recurso especial improvido” (STJ, REsp 539621/PR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ I de 02/08/2004, pág. 592). *** “CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA CONTINUADA.
INC.
V DO ART. 203 DA CF/88.
LEI 8.742/93.
DECRETO 1.744/95.
EXIGÊNCIA DE RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ (UM QUARTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
AVALIAÇÃO DA PROVA DE MISERABILIDADE.
TERMO A QUO. 1.
Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social ao deficiente físico (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que o requerente é portador de deficiência física e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. "A jurisprudência desta Corte entende que para fins de obtenção do benefício de prestação continuada, é de caráter meramente objetivo a renda familiar de ¼ do salário mínimo, podendo o julgador, mediante a aferição de outros meios de prova, avaliar a impossibilidade financeira ou a condição de miserabilidade da família do necessitado (...)" (AC 2001.34.00.020159-4/DF, Relator Convocado Juiz Velasco Nascimento, Primeira Turma, DJ/II de 15/09/2003). 3. (...) Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas” (TRF-1ª Região, AC 2005.01.99.065535-3/MG, Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, DJ II de 20/04/2006, pág. 26). *** “PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203 DA CF - LEI N. 8.742/93, ART. 20 - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
A apelada preenche os requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, uma vez que é portadora de deficiência - anquilose das articulações, hipodermolestamento óssea e muscular e alienação mental -, e presente condição de miserabilidade, correta a sentença que deferiu o benefício. 2. "A jurisprudência desta Corte entende que para fins de obtenção do benefício de prestação continuada, é de caráter meramente objetivo a renda familiar de ¼ do salário mínimo, podendo o julgador, mediante a aferição de outros meios de prova, avaliar a impossibilidade financeira ou a condição de miserabilidade da família do necessitado (.)" (AC 2001.34.00.020159-4/DF, Relator Convocado JUIZ VELASCO NASCIMENTO, PRIMEIRA TURMA, DJ 15/09/2003). 3.
Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo se àquela época já estava a autora interditada em virtude do mesmo mal que embasou a concessão da benesse. 4.
Remessa oficial desprovida” (TRF-1ª Região, REO 2000.36.00.002816-4/MT, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma, DJ II de 14/11/2005, pág. 18).
A propósito, tem-se, ainda: MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA IDOSA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
REANÁLISE.
RENDA FAMILIAR.
EXCLUSÃO.
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CÔNJUGE IDOSO.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2.
Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade.
Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 3.
Provido o apelo da autora, para determinar ao INSS que anule o ato administrativo indeferitório do benefício assistencial e que reanalise o pedido, excluindo no cômputo da renda familiar o valor de um salário mínimo do benefício percebido pelo cônjuge idoso.
Segurança concedida. (TRF-4 - AC: 50042755920184047102 RS 5004275-59.2018.4.04.7102, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUINTA TURMA) "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
AMPARO ASSISTENCIAL.
EXCLUSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS RECEBIDOS POR DEMAIS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM 20.
PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE.
RETORNO À TR DE ORIGEM. 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, reformando a sentença, rejeitou pedido de benefício assistencial, ao fundamento de que os requisitos para sua concessão não foram cumpridos. 2.
O aresto combatido considerou que não foram satisfeitos os requisitos à concessão do amparo assistencial, no que se refere à condição de miserabilidade, apurada com base exclusivamente no critério da renda per capita, mediante a não exclusão da aposentadoria da genitora da parte-autora e de três benefícios assistenciais recebidos pelos seus irmãos. 3.
A parte-autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgados que, em alegadas hipóteses semelhantes, entenderam que: a) devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais percebidos pelos irmãos da parte-requerente; b) para apurar-se a miserabilidade, devem-se considerar as condições pessoais e sociais da parte-requerente. 4.
A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei (art. 14, caput).
Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ (art. 14, § 4º). 5.
Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática entre os julgados recorridos e paradigma. 6.
Explico: 7.
No acórdão recorrido, a Turma Recursal de origem, reformando a sentença, entendeu ser o caso do indeferimento do pedido de concessão do amparo assistencial, sob o seguinte fundamento: - Perícia social atestando que o autor mora com a mãe, que tem 74 anos e é aposentada por idade, e outros três irmãos, também inválidos, com idade abaixo de 65 anos, que percebem benefícios assistenciais ao deficiente, com renda familiar mensal no valor de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais). - Nesse contexto, assiste razão ao INSS.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para o gozo das prestações de assistência social pelo Estado, a comprovação da impossibilidade de manutenção e sobrevivência autônoma do indivíduo, sendo induvidoso que cabe inicialmente à família substituí-lo, na hipótese de incapacidade de auto-sustento, agindo o Estado apenas supletivamente, quando nem mesmo os membros da unidade familiar são capazes de atender as necessidades básicas do ente querido.
Nesses termos o disposto no art. 229 da Constituição Federal: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. - Assim, no presente caso, cabem à mãe do autor e aos irmãos o dever de sustentar uns aos outros, mesmo que a manutenção seja proveniente de benefício assistencial ao deficiente, tendo em vista que irmão inválido está no rol de dependentes do art. 16 da Lei de Benefícios, não se podendo olvidar que a realidade retratada nos autos está distante da miserabilidade acobertada pela concessão do benefício pretendido. (grifei). 8.
Portanto, o indeferimento do pedido pelo acórdão recorrido teve, de fato, por fundamento, exclusivamente, a renda per capita, apurada pelo juízo do JEF como sendo superior a ¼ do salário mínimo então vigente, mediante a não exclusão da aposentadoria da genitora da parte-autora e de três benefícios assistenciais recebidos pelos seus irmãos. 9.
Nos casos paradigmas, se definiram teses contrárias ao que decidido na Turma Recursal de origem: a) devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais percebidos pelos irmãos da parte-requerente (Processo nº 200743009054087, TR/TO); b) para apurar-se a miserabilidade, devem-se considerar as condições pessoais e sociais da parte-requerente, mesmo se a renda familiar ultrapassar o limite de ¼ do salário mínimo por pessoa (RESP. 868.600/SP); c) excluem-se a aposentadoria no valor mínimo de membro do grupo familiar, quando da apuração da renda para a concessão do LOAS (Processo nº 2006.36.00.704265-0, TR/MT) . 10.
Assim, há a similitude fática a permitir o conhecimento do presente incidente de uniformização, uma vez que se partiu do mesmo fato (de mesma natureza/renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo e existência de outros membros familiares titulares de amparo assistencial) para se chegar a conclusões jurídicas divergentes. 11.
Presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização jurisprudencial. 12.
Inicialmente, quando ao pedido de exclusão dos demais amparos assistenciais recebidos por integrantes do grupo familiar (irmãos da parte-requerente), assim como da aposentadoria no valor de um salário mínimo percebida pela genitora da parte-autora, observo que a questão restou enfrentada por este Colegiado na Sessão de Julgamento ocorrida em 15 de abril de 2015. 13.
No PEDILEF nº 0528310-94.2009.4.05.8300 (relator Juiz Federal Wilson José Witzel) decidiu-se, à unanimidade, que: Portanto, há cristalina possibilidade de se conceder benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203 da Carta Magna, mesmo percebendo a família do Suscitante renda per capta superior a ¼ de salário mínimo, delimitação esta que não deve ser tida como único meio para aferir-se a miserabilidade do beneficiário, de forma que, a interpretação do Art. 20, § 3º, da LOAS, deve ser ultrapassada para incluir os que comprovarem, por outros meios, a condição de hipossuficiência, tudo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e o do livre convencimento motivado do Juiz.
Nesta linha, para fins de composição da renda mensal familiar, outrossim, não pode ser computado benefício assistencial ou previdenciário de um salário-mínimo percebido por outro membro do grupo familiar, como, no caso vertente, os benefícios de amparo assistencial ao deficiente, recebidos por dois filhos menores de idade do Suscitante (sem grifo no original). 14.
Sobre o tema, consigno que não há maiores digressões a serem feitas. 15.
Por fim, implicando o provimento do presente incidente, quanto à matéria de direito, na necessidade de reexame da matéria de fato, devem os autos retonar à TR de origem para reapreciação das provas (conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU)". (TNU - PEDILEF: 05017073220104058402, Relator: JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Data de Julgamento: 19/08/2015, Data de Publicação: 09/10/2015) Desta feita, no caso dos autos, em especial diante do estudo social e perícia médica realizados, constata-se que a parte autora atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial pleiteado, já que, além de ser portadora de doença que a impede de prover o próprio sustento, encontra-se em situação de grave miserabilidade.
Pondera-se, lado outro, que o benefício em tela traz índole não definitiva, podendo ser revisto a cada dois anos, nos moldes do art. 21 da Lei n. 8742, de 1993.
Ademais, deverá ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, já que, conforme apontado na perícia, o impedimento é anterior, desde 2020.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmando-se a tutela de urgência deferida ao ID: 73869215, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por AUTOR: TEREZINHA SILVA para: 1) DETERMINAR que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL: 1) IMPLEMENTE o benefício de amparo assistencial ao deficiente (LOAS) em favor da requerente, em valor não inferior a 01 (um) salário-mínimo; e 2) PAGUE os valores retroativos referentes ao período em que a parte requerente deixou de receber o benefício, a partir do requerimento administrativo em 27/09/2021 (ID: 66294059), conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) CPF: AUTOR: TEREZINHA SILVA, CPF nº *39.***.*96-20 DIB: 27/09/2021 DIP: 01/05/2022 DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data.
Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9o da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] não se aplica DII: Desde 2020 Cidade de Pagamento: ESPIGÃO D'OESTE Por conseguinte, declara-se extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Consigna-se que, as prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. - 1ª Região).
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até o advento da Lei n. 11.960/2009 (Súmula n. 204/STJ), a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
Sem custas, à luz do disposto no art. 5º, inc.
III da Lei Estadual nº. 3.896/2016.
Com relação aos honorários advocatícios, entende-se devam ser fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Dispensada a remessa necessária dos autos à superior instância, já que o Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 509, incs.
I e II e § 2º, passou a definir como líquidas as sentenças que não dependam de arbitramento ou de prova de fato novo mas apenas de simples cálculo matemático, hipótese dos autos, e o art. 496, § 3º, inc.
I, do mesmo diploma legal fixou em 1.000 (mil) salários mínimos o teto limite da dispensa de reexame necessário nas sentenças prolatadas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; de resto porque, uma vez cotejados o valor do salário mínimo vigente, o valor atual do teto dos benefícios do INSS, e a data de implantação benefício da parte autora, não se afigura minimamente plausível que o valor dos pagamentos retroativos exceda ao equivalente a 1.000 salários mínimos.
IV - DAS PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO/CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. c) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - AUTOR: TEREZINHA SILVA, CPF nº *39.***.*96-20, B87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS).
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. Certificado nos autos o trânsito em julgado do julgado, bem como, in albis, o decurso do prazo para a apresentação dos cálculos da parte devedora em execução, fica intimada a parte credora, desde já, a promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Com o decurso do prazo, havendo manifestação pela parte credora, retornem conclusos para demais providências.
Caso contrário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
12/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:25
em cooperação judiciária
-
12/12/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2023.
-
05/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3481-2279 - Ramal 207 ou 3481-2057 E-mail: [email protected] Processo nº : 7004088-17.2021.8.22.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TEREZINHA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SONIA JACINTO CASTILHO - RO2617 Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria, intimada da juntada do(s) laudo(s) pericial(ais) e para manifestar quanto a(os) mesmo(s), para prosseguimento.
Espigão do Oeste (RO), 4 de abril de 2023. -
04/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 03:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:33
Decorrido prazo de ALTAIR ANTONIO DE CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:20
Decorrido prazo de TEREZINHA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:20
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 21/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:28
Publicado DECISÃO em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 23:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:56
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 00:04
Publicado DECISÃO em 14/03/2022.
-
11/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2022 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 02:11
Publicado DESPACHO em 11/02/2022.
-
10/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:54
Outras Decisões
-
18/01/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 00:23
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:23
Decorrido prazo de TEREZINHA SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:04
Publicado DECISÃO em 16/12/2021.
-
15/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
13/12/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:43
Declarado impedimento por LEONEL PEREIRA DA ROCHA
-
13/12/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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