TJRO - 7005672-46.2022.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:07
Decorrido prazo de GISLENE TREVIZAN em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:07
Decorrido prazo de NEUTO CARLOS VAZ em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Decorrido prazo de NEUTO CARLOS VAZ em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Decorrido prazo de GISLENE TREVIZAN em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 27/10/2023.
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26/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 23:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2023 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de GISLENE TREVIZAN em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de NEUTO CARLOS VAZ em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
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12/09/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
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11/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
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09/09/2023 00:02
Decorrido prazo de GISLENE TREVIZAN em 04/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:02
Decorrido prazo de NEUTO CARLOS VAZ em 04/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7005672-46.2022.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): NEUTO CARLOS VAZ Advogado(a): GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032A Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 02/06/2023 DECISÃO Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Pretende a parte autora a formalização da incorporação da rede elétrica e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais, referente a construção da subestação de rede elétrica, na respectiva propriedade, que compõe(m) a rede elétrica, TRT N°*02.***.*05-83, Potência: 10 KVA's, o valor de R$20.194,00 (vinte mil cento e noventa e quatro reais).
Documentos de comprovação da construção/instalação: Id. 8424761.
Da incompetência absoluta em razão da matéria - no caso em tela não há que se falar em incompetência dos juizados especiais para julgar a demanda, pois a parte requerida possui todo o aparato técnico para impugnar e comprovar, se for o caso, a não utilização de recursos do consumidor para construção da rede elétrica objeto da lide.
Relevante pontuar que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, sendo responsabilidade da concessionária o dispêndio para o fornecimento do produto.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA JUIZADOS.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
SUBESTAÇÃO.
RESSARCIMENTO VALORES.
RECURSO IMPROVIDO. – A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis. – É desnecessária a realização de prova pericial para saber se a concessionária de energia elétrica possui ou não o dever de ressarcir despesas realizadas em decorrência da construção de rede elétrica por particular. – Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação, incorporado ao patrimônio da concessionária, devem ser devidamente indenizados, sendo irrelevante a celebração de instrumento formal de transferência de patrimônio, mormente quando ausente hipótese em que a rede elétrica edificada encontra-se no interior da propriedade e que atenda aos interesses exclusivos dos particulares.
Turma Recursal, Relator OSNY CLARO DE O.
JUNIOR, 7007824-66.2018.822.0002, 04/04/2019.
Por tais razões, REJEITO a preliminar.
No mérito, o pleito deve ser acolhido, ou seja, a(s) subestação(ões) construída(s) pela parte requerente deve(m) ser considerada(s) incorporada(s) ao ao patrimônio da parte requerida, e o(s) correspondente(s) valor(es) desembolsado(s) devidamente pago(s). Inicialmente, saliente-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e por tal razão a ela aplica-se o CDC (reconhecimento vulnerabilidade do consumidor - art. 4º, I; inversão do ônus probatório - art. 6º, VII).
A questão de fundo na presente demanda é tratada pela Lei nº 10.848/04, que foi regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.163/04 (fixou o prazo para a incorporação, qual seja, até 01.01.2006), e pela Resolução nº 229/2006 da ANEEL (que estabelece as condições gerais para a incorporação de redes particulares, conectadas aos sistemas elétricos de distribuição de energia elétrica), Veja-se: Art. 2° Para os efeitos desta Resolução serão considerados os seguintes conceitos e definições: […] III - Redes Particulares: instalações elétricas, em qualquer tensão, inclusive subestações, utilizadas para o fim exclusivo de prover energia elétrica para unidades de consumo de seus proprietários e conectadas em sistema de distribuição de energia elétrica.
Art. 4° - As redes particulares, em qualquer tensão, localizadas integralmente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de incorporação, ficando dispensadas, inclusive, da obtenção de ato autorizativo do Poder Concedente. § 1° Mediante expresso acordo entre as partes, as redes de que trata o caput poderão ser transferidas à concessionária ou permissionária de distribuição, não ensejando qualquer forma de indenização ao proprietário. § 2° Deverão ser incorporadas, nos termos do art. 9° desta Resolução, as redes de que trata este artigo e necessárias para a garantia do atendimento de novas ligações, além daquelas redes que a concessionária ou permissionária já tiver efetuado derivações para atendimento de outros consumidores.
Aplica-se, ainda, no presente caso, o disposto no art. 884 do CC, haja vista que uma vez reconhecida a obrigação incorporar ao respectivo patrimônio a(s) subestação(ões) construída(s), e não efetivado o pagamento, há o enriquecimento sem causa da parte requerida às custas da parte requerente.
Veja-se o teor da referida norma: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
A(s) subestação(ões) foi(ram) construída(s) segundo os critérios previamente fixados, permitiu(ram) à parte requerente o acesso à rede de energia elétrica, e foi(ram) incorporada(s) ao patrimônio da parte requerida, entretanto sem o procedimento e a contrapartida financeira, ambos previstos na Resolução nº 229/2006 da ANEEL.
Ainda que fosse demonstrado que a(s) subestação(ões) construída(s) localiza(m)-se integralmente no interior da propriedade particular da parte autora, isto não obstaria o dever de indenizar, porquanto a parte requerida incorporou informalmente ao respectivo patrimônio o(s) referido(s) bem(ns).
No tocante à correção monetária dos valores despendidos, o termo a quo é o dia do efetivo desembolso, conforme previsto na Súmula 43 do STJ, e segundo o índice previsto pelo TJRO.
Não se aplica, no presente caso, o disposto no § 1º do art. 90 da Resolução nº 229/2006 da ANEEL, porquanto o índice previsto na referida norma (IPCA) deve ser utilizado no procedimento administrativo de incorporação, o que não ocorreu.
Ante o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pleito aduzido pela parte autora para: 1.
Declarar incorporada(s) ao patrimônio da parte requerida (Eletrobrás Distribuição de Rondônia – CERON) a(s) subestação(ões) construída(s) pela parte requerente, que ora é(são) objeto de ressarcimento; 2.
Condenar a parte requerida (Eletrobrás Distribuição de Rondônia – CERON) no pagamento, à parte requerente, do importe de R$ R$20.194,00 (vinte mil cento e noventa e quatro reais), a título de danos materiais, referente a construção da(s) subestações de energia elétrica, atualizado monetariamente desde o efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora de 01% (um por cento) desde a citação.
Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC).” Sendo assim, ressalta-se que havendo comprovante dos gastos da construção pelo consumidor e não tendo a requerida comprovado que a subestação é de uso particular, a confirmação da sentença que condenou a concessionária ao ressarcimento é medida imperativa.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA Recurso Inominado.
Energia elétrica.
Subestação.
Construção particular.
Incorporação.
Ressarcimento ao consumidor. Ônus da prova.
Notas Fiscais Apresentadas.
Indenização.
Valor despendido.
Sentença de procedência mantida.
O proprietário de rede particular de energia elétrica incorporada pela concessionária de serviços públicos deve ser ressarcido pelo valor equivalente ao despendido, sendo seu o ônus de comprovar o valor efetivamente gasto.
Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." Porto Velho, 31 de agosto de 2023 João Luiz Rolim Sampaio -
31/08/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 10/08/2023.
-
09/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2023 08:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Memoriais
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20/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:07
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2023 09:20
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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