TJRO - 7006691-45.2021.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 12:55
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
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14/04/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 09:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006691-45.2021.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Polo Ativo: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: PROJENART CONSTRUCOES CIVIL LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 19.820,94 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Vilhena em face de Projenart Construções Civil Ltda.
Diante da informação de que o proprietário da empresa teria falecido, foi oportunizado a parte exequente acostar nos autos contrato social da empresa objetivando averiguar outros sócios e sócios sobreviventes, tendo o processo sido suspenso por diversas vezes para que a exequente providenciasse o documento.
Intimado para promover o andamento do feito, a parte exequente se limitou a requer a citação da empresa por edital, intimação do espólio do proprietário ou inventariante.
Informou ainda que o imóvel gerador do debito está em nome da empresa.
Vieram conclusos. É o necessário relatório.
II - Fundamento A Certidão de baixa foi juntada aos autos (id 67173714), a partir da qual se constata que a parte executada foi baixada em 18/01/1994, de forma regular, antes mesmo da inscrição em dívida ativa.
Nesta hipótese não deverá a ação prosseguir e neste sentido tem decidido a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
ENUNCIADO DE SÚMULA 392 DO STJ.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da questão, ora em apreço, gira em torno da regularidade da extinção do feito, sem resolução de mérito, proferida pelo juízo a quo, sob o fundamento da ilegitimidade passiva da executada.
Sabe-se que a legitimidade passiva ad causam é pressuposto processual imprescindível à apreciação do feito, nos moldes do art. 17 do CPC/15, visto que é requisito inarredável à legitimidade processual, a personalidade jurídica do réu, que enseja a sua capacidade processual.
A ação apresenta-se em desconformidade com a norma processual, dado que se trata de pessoa jurídica baixada junto aos órgãos Estaduais, de onde se depreende que foi devidamente extinta nos termos do Código Civil, não podendo praticar qualquer ato da vida civil, inclusive responder ações, visto que referido ato equivale à sua morte.
Enunciado de Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença combatida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATORm(TJ-CE - AC: 00033308320008060156 Redenção, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2022) Grifo meu Sendo assim, não possui a executada personalidade jurídica e, portanto, não detém legitimidade para compor o polo passivo da demanda, pelo que sua extinção se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do artigo 1.000 do CPC.
Sentença transitada em julgado imediatamente.
Cumprido o necessário, arquive-se.
Sentença registrada e publicada automaticamente.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Vilhena/RO, 10 de abril de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
11/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
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07/03/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 07:25
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 00:29
Decorrido prazo de PROJENART CONSTRUCOES CIVIL LTDA em 03/08/2022 23:59.
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12/07/2022 01:21
Publicado DECISÃO em 13/07/2022.
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12/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2022 09:48
Conclusos para decisão
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10/06/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:58
Outras Decisões
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20/05/2022 12:08
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:09
Outras Decisões
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06/05/2022 13:09
Conclusos para decisão
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30/04/2022 00:22
Decorrido prazo de PROJENART CONSTRUCOES CIVIL LTDA em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 23:10
Decorrido prazo de PROJENART CONSTRUCOES CIVIL LTDA em 05/04/2022 23:59.
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28/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 02:04
Publicado DESPACHO em 28/04/2022.
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27/04/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:19
Outras Decisões
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05/04/2022 13:05
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 03:12
Publicado DESPACHO em 14/03/2022.
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11/03/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:53
Outras Decisões
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22/02/2022 22:48
Decorrido prazo de PROJENART CONSTRUCOES CIVIL LTDA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 15:38
Conclusos para decisão
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02/02/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 00:15
Publicado DESPACHO em 26/01/2022.
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25/01/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 07:00
Outras Decisões
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20/01/2022 13:59
Conclusos para despacho
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19/01/2022 16:11
Mandado devolvido dependência
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19/01/2022 16:11
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 08:46
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 20:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILHENA em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 20:32
Decorrido prazo de PROJENART CONSTRUCOES CIVIL LTDA em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:21
Decorrido prazo de PROJENART CONSTRUCOES CIVIL LTDA em 19/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILHENA em 19/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 04:23
Publicado DESPACHO em 12/08/2021.
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10/08/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 10:35
Outras Decisões
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05/08/2021 13:07
Conclusos para despacho
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05/08/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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