TJRO - 7079120-15.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:14
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCIA NOGALES SORIA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 10:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:33
Publicado DESPACHO em 25/07/2023.
-
24/07/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2023 03:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:46
Não recebido o recurso de LUCIA NOGALES SORIA.
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11/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:22
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7079120-15.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUCIA NOGALES SORIA ADVOGADO DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Em que pese a falta de caracterização de alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tal circunstância não autoriza o não conhecimento dos embargos, entendendo a jurisprudência que tal ocorre apenas no caso de intempestividade.
Dito isto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença.
Quanto ao mérito dos embargos, verifico que a parte embargante qualifica como obscuro o raciocínio que levou ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que como bem informado na sua petição, o Juízo de admissibilidade do recurso é deve ser feito neste momento, conforme determina a Lei 9.099, que deve ser aplicada ao caso, não havendo que se falar em obscuridade. Ante o exposto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não existir qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada.
Intimem-se. 28 de junho de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito -
28/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 00:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:59
Juntada de Petição de recurso
-
13/06/2023 01:44
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Número do processo: 7079120-15.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUCIA NOGALES SORIA ADVOGADO DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora informa que é autônoma, apresenta tabela na qual informa que sua renda é de R$ 3.586,32, mas nada nos autos comprova esta condição.
Nem extrato bancário apresenta. Assim, recolha o preparo recursal no prazo de 48 horas (enunciado 80 do FONAJE), sob pena de deserção. Porto Velho12 de junho de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz de Direito -
12/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
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02/06/2023 00:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 02:10
Publicado DESPACHO em 11/05/2023.
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10/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 null Número do processo: 7079120-15.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUCIA NOGALES SORIA ADVOGADO DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO A parte autora alega ser hipossuficiente economicamente, mas não informe no processo qual a profissão.
Apresenta como documento a declaração de hipossuficiência e o documento de ID Num. 88994925 - Pág. 2 de forma incompleta.
Assim, não está caracterizada a condição alegada. Fica a parte autora intimada a, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, trazer provas para confirmar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de demonstrativo de rendimentos e extratos bancários de despesas mensais ordinárias relativos ao mínimo de trinta dias (art. 99, §2º do CPC). 9 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito -
09/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
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26/04/2023 07:37
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2023 07:57
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2023.
-
14/04/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Processo nº : 7079120-15.2022.8.22.0001 Requerente: LUCIA NOGALES SORIA Advogado do(a) AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 5 de abril de 2023. -
05/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 00:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:22
Publicado SENTENÇA em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:56
Julgado procedente em parte o pedido
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22/02/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/02/2023 12:30
Recebidos os autos.
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22/02/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2022.
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07/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 02:55
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de LUCIA NOGALES SORIA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:36
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 00:07
Publicado DECISÃO em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 12:59
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2022 08:28
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2023 10:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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04/11/2022 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 14:44
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 10:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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03/11/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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