TJRO - 7001898-59.2022.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de IGOR NATHAN DOS SANTOS TEIXEIRA em 05/05/2023 23:59.
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25/04/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7001898-59.2022.8.22.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA substituído por VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE Data distribuição: 27/10/2022 18:57:31 Data julgamento: 08/12/2022 Polo Ativo: FILIPH MENEZES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035-A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A, IGOR NATHAN DOS SANTOS TEIXEIRA - SP426363-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifica-se quebra contratual entre a companhia aérea e a parte requerente, com transtornos que vão muito além do dissabor, pois em vez de cumprir o serviço ofertado, e contratado pelo consumidor, houve o seu atraso, resultando na alteração unilateral do itinerário, fazendo com que o requerente chegasse ao destino muitas horas após o combinado. Ressalte-se que não restou comprovado qualquer fato que pudesse afastar a responsabilidade da companhia aérea perante o evento danoso. Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir, a companhia aérea ré incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos contratuais originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC. Diante disso, configurado está o dano pela falha na prestação de serviço. Em relação ao quantum indenizatório, em casos semelhantes, esta Turma Recursal fixou indenização no patamar de R$ 10.000,00(dez mil reais), conforme ementa abaixo colacionada: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO TRANSPORTE AÉREO.
MAU TEMPO NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO PRESERVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - A ocorrência de casos fortuitos, como por exemplo problemas com o tráfego aéreo decorrentes de condições meteorológicas, excluem a responsabilidade da empresa por eventual atraso ou cancelamento de voo, contudo, devem ser comprovados, ônus que, na espécie, não se desincumbiu a empresa aérea recorrente. - Ao alterar o horário dos voos, frustrando programações e agendamentos do consumidor, mormente quando se trata de retorno da viagem de férias de uma família, caracterizado está o dano moral. -A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o mais adequado para reparar os abalos suportados pelo consumidor. (Autos n. 7000842-80.2016.8.22.0010; Rel.
Juiz Glodner Luiz Pauletto). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Autos n. 7047962-49.2016.8.22.0001, Rel.
Enio Salvador Vaz). O valor arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se abaixo do que é comumente aplicado por esta Turma Recursal, não havendo motivo para essa discrepância, considerando, inclusive, o tempo de atraso, razão pela qual o quantum indenizatório deve ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, observada a necessidade de compensação do valor já depositado nos autos, mantendo os demais termos da sentença de origem incólume. CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA Consumidor.
Contrato de transporte aéreo.
Cancelamento de voo.
Falha na prestação do serviço.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório.
Majoração.
Sentença Parcialmente Reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNAMIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de Novembro de 2022 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA substituído por VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE RELATOR -
10/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2023 07:53
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/03/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:07
Decorrido prazo de IGOR NATHAN DOS SANTOS TEIXEIRA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 15/02/2023 23:59.
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26/01/2023 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2023 11:30
Conclusos para decisão
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19/01/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/01/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 25/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:36
Conhecido o recurso de FILIPH MENEZES DA SILVA - CPF: *46.***.*52-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/12/2022 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2022 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2022 12:35
Conclusos para decisão
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27/10/2022 18:57
Recebidos os autos
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27/10/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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