TJRO - 7014587-13.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE AZEVEDO VERAS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 14:12
Homologada a Transação
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07/06/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 12:47
Audiência Conciliação - JEC realizada para 06/06/2023 12:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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06/06/2023 11:43
Recebidos os autos.
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06/06/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 11:42
Audiência Conciliação - JEC designada para 06/06/2023 12:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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05/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:18
Publicado SENTENÇA em 06/06/2023.
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05/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7014587-13.2023.8.22.0001 AUTOR: MAYKO FRANKLIN AZEVEDO VERAS, AVENIDA CALAMA 7773, - DE 7444 A 8000 - LADO PAR TEIXEIRÃO - 76825-320 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO ANDRE AZEVEDO VERAS, OAB nº RO7768, ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4788 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto próprios (art. 48, da LF 9.099/95), tempestivos, porém ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95.
Com efeito, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo.
Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos alegados, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram o julgado.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e JULGO IMPROCEDENTES, devendo o cartório, após o trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada, cumprir os dispositivos e comandos nele insertos.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 2 de junho de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
02/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE AZEVEDO VERAS em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:30
Decorrido prazo de MAYKO FRANKLIN AZEVEDO VERAS em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/05/2023 23:59.
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22/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 01:06
Publicado SENTENÇA em 16/05/2023.
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15/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7014587-13.2023.8.22.0001 AUTOR: MAYKO FRANKLIN AZEVEDO VERAS, AVENIDA CALAMA 7773, - DE 7444 A 8000 - LADO PAR TEIXEIRÃO - 76825-320 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO ANDRE AZEVEDO VERAS, OAB nº RO7768, ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4788 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Sentença Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Narra que sofreu dano moral em decorrência de falha na prestação do serviço da parte ré que cancelou seu voo de conexão de Guarulhos/SP à Curitiba/PR no dia 11/11/2022, sendo reacomodado às 7h05 do dia seguinte sem assistência material adequada e chegou com atraso de 9 horas.
ALEGAÇÕES DA RÉ: Sustenta que a referida alteração do voo se deu, então, devido às condições climáticas adversas, que impossibilitou a decolagem da aeronave no aeroporto de partida dentro do horário previsto.
Nega a ocorrência de dano moral e pede a improcedência da demanda.
FATOS E FUNDAMENTOS: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, é caso de julgamento antecipado do mérito, notadamente quando as partes requerem o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No caso vertente, há prova da contratação firmada para o transporte do autor e é incontroverso o cancelamento do voo de conexão de Guarulhos/SP à Curitiba/PR no dia 11/11/2022.
Assim, o ponto controvertido reside na legitimidade da conduta da ré.
Pois bem.
Muito embora a empresa pretenda afastar a sua responsabilidade civil, analisando as provas acostadas aos autos, verifico que a requerida não logrou êxito em comprovar qualquer fortuito externo ou força maior que tenha causado o cancelamento do voo da parte autora.
As telas do sistema apresentadas são preenchidas pelas companhias aéreas não comprovam os fatos narrados pela companhia aérea.
Além disso, não há notícia de que outros voos tenham sido atingidos pelo mau tempo ou mesmo que o aeroporto tenha sido fechado para pousos e decolagens.
Assim, constata-se que não restaram comprovados as condições climáticas adversas alegadas e que culminou no cancelamento do voo contratado, de modo que a requerida deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia a teor do art. 373, II, do CPC.
Deve-se concluir, pois, pela falha na prestação dos serviços.
Não havendo prova de isenção de responsabilidade, nos moldes do art. 14, § 2º, II, do CDC, deve triunfar a responsabilidade civil objetiva.
Não se trata de mero incômodo e aborrecimento comezinho ou mesmo mero descumprimento contratual.
Houve efetiva ofensa à estabilidade emocional e psicológica do consumidor que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para a viagem, realizando todo o planejamento necessário e de praxe, sendo surpreendido pela alteração unilateral dos termos do contrato, frustrando toda a eficiência e rapidez esperada com o transporte aéreo.
Desta feita, é procedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos.
Considerando os argumentos expostos, os elementos constantes nos autos, a condição econômico-financeira da parte requerente, a repercussão do ocorrido, e, ainda, a culpa da requerida, bem como a capacidade financeira desta, fixo a indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pela parte demandante, bem como para coibir conduta semelhante por parte da companhia aérea.
Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a empresa requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e atualização monetária, com índices do TJRO, a partir do arbitramento (Súmula n. 362, do STJ).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n. 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 12 de maio de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
12/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:38
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:19
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
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14/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 00:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7014587-13.2023.8.22.0001 AUTOR: MAYKO FRANKLIN AZEVEDO VERAS Advogados do(a) AUTOR: MARCELO ANDRE AZEVEDO VERAS - RO7768, ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS - RO4788 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RO6640 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 10 de abril de 2023. -
10/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 08:08
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:17
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2023 13:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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17/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:31
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 13:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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13/03/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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