TJRO - 7003769-12.2022.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:53
Decorrido prazo de SONIA GONCALVES DOS SANTOS BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 11:49
Processo Desarquivado
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10/01/2024 11:49
Arquivado Provisoramente
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10/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:40
Publicado SENTENÇA em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003769-12.2022.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ESPÓLIO: SONIA GONCALVES DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO DO ESPÓLIO: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO R$ 21.517,00(vinte e um mil, quinhentos e dezessete reais) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima indicadas.
Foram expedidos requisições de pagamento, sendo comunicado o depósito judicial dos valores requisitados (ID 99281951).
Prosseguiu-se com a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor (ID 99332545).
A parte autora requereu a extinção do feito, em razão do levantamento dos valores (ID 100025894). É o relatório necessário.
Decido. Considerando a informação do pagamento do débito, dá-se por satisfeito o crédito. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se. Pimenta Bueno/RO, 9 de janeiro de 2024.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7003769-12.2022.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: SONIA GONCALVES DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a) ESPÓLIO: SONIA JACINTO CASTILHO - RO2617 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, informando se há interesse no feito ou se a obrigação encontra-se satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento/extinção do feito. -
11/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:33
Processo Desarquivado
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11/12/2023 09:33
Arquivado Provisoramente
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06/12/2023 16:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2023.
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04/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:22
Expedição de Alvará.
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01/12/2023 09:03
Processo Desarquivado
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30/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:05
Arquivado Provisoramente
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31/10/2023 11:39
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:30
Decorrido prazo de SONIA GONCALVES DOS SANTOS BARBOSA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 01:29
Publicado DECISÃO em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003769-12.2022.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ESPÓLIO: SONIA GONCALVES DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO DO ESPÓLIO: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos. 1.
Ante a concordância das partes procedi a validação e remessa ao TRF para pagamento das RPV's expedidas nos autos. 1.1 Proceda-se o arquivamento provisório até posterior informação de pagamento. 1.2 Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s) e/ou Precatório: A- Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto.
B- Após, intime-se o patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento.
C- Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Serve de carta/mandado/ofício. Pimenta Bueno/RO, 3 de outubro de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
03/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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28/09/2023 01:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:03
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 08/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
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12/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
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09/09/2023 00:16
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 08/09/2023 23:59.
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16/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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16/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 01:01
Publicado DECISÃO em 16/08/2023.
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15/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2023.
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02/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 07:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/07/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:36
Decorrido prazo de SONIA GONCALVES DOS SANTOS BARBOSA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:33
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 27/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:37
Publicado DECISÃO em 06/07/2023.
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05/07/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): 69 3452-0907 e 99965-6111 Processo: 7003769-12.2022.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rural (Art. 48/51) AUTOR: SONIA GONCALVES DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração oposto pela parte autora (ID 90791755), em face da sentença de ID 90722166, ocasião em que requer que este Juízo sane a decisão, pois restou omissão em relação à análise da tutela de urgência. É a síntese.
Decido.
Pois bem, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, constato que a alegação do embargante merece ser acolhida.
Analisando os fundamentos dos embargos, verifico que de fato houve a omissão acerca do pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora em audiência de instrução.
Prossigo com a análise da medida liminar invocada.
A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito.
O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos.
Em análise detida dos autos, verifico que restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessário a justificar a concessão do pedido liminar formulado em audiência de instrução, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação de perigo de dano à parte autora, eis que os benefícios previdenciários são de natureza alimentas.
Quanto ao elemento fumus boni iuris, no caso em tela, este restou configurado, visto que há documentação corroborada pelas testemunhas da qualidade de segurada especial da parte autora.
Nesse sentido, corrobora o entendimento do jurista e professor Hely Lopes Meirelles, que conduz à inteligência de que os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF) (...) Direito Administrativo. 30ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 158).
Desta forma, considerando que restou demonstrada a evidência do direito da parte autora e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, o deferimento do pedido é a medida cabível.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os ACOLHENDO, para CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em favor da parte autora, para determinar que a requerida implante o benefício previdenciário concedido em sentença de ID 90722166 no prazo de 30 dias.
Os demais termos da sentença, mantenho inalterados.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 3 de julho de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
03/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2023 08:19
Conclusos para decisão
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30/06/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2023 23:59.
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22/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:17
Publicado SENTENÇA em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003769-12.2022.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: SONIA GONCALVES DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA R$ 21.517,00(vinte e um mil, quinhentos e dezessete reais) SENTENÇA I – Relatório SONIA GONÇALVES DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que pleiteou junto ao requerido o benefício de aposentadoria por idade para segurado especial rural, o qual foi indeferido, sob o fundamento de ausência de comprovação da atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício.
Fundamenta sua pretensão no alcance da idade exigida por lei (cinquenta e seis anos), bem como em documentos rurais carreados à inicial, pugnando pela procedência da ação, a fim de conceder ao requerente a aposentadoria por idade rural.
Juntou documentos.
A decisão inicial de ID 79833331, deferiu a gratuidade judiciária ao requerente, indeferiu o pedido de tutela, bem como determinou a citação do requerido.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 79980868, alegando ausência na qualidade de segurado especial para a concessão do benefício, ante a não comprovação do exercício da atividade rural em economia familiar pelo período necessário, e ao final, pugnando pela improcedência da ação.
A parte autora impugnou a contestação no ID 80083447.
Intimados acerca do interesse na produção de prova, a requerente manifestou pela oitiva das testemunhas CARLOS DE ABREU, LEANDRO SEPULCHRO BANDEIRA e EDIMAR INACIO ROSA (ID 81035605).
O requerido por sua vez, quedou-se inerte. Designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada consoante ID 89356773.
Os autos vieram conclusos. II – Fundamentação Não há preliminares a serem apreciadas.
Assim, vislumbro presente os pressupostos processuais e as condições da ação necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de serem analisadas, portanto, passa-se ao exame do mérito.
Consoante se depreende dos preceitos trazidos pelos artigos 48, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade de empregado rural, segurado obrigatório nos termos do art. 11, inciso I, alínea “a” do mesmo diploma, sujeita-se, tão somente, aos seguintes requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, durante o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento das condições para o benefício, e por tempo igual ao da correspondente carência.
Vislumbra-se, pois, ter o legislador optado por reduzir os parâmetros ordinários do requisito idade, para se lograr aposentadoria, em favor dos trabalhadores rurais, se comparados aos limites contidos no caput do art. 48 da lei de regência.
Aliás, a citada sistemática legal, no que se refere aos rurais enquanto segurados especiais, abrange tanto os trabalhadores rurais empregados, quanto aqueles que desenvolvem atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar.
Nesse sentido, corrobora o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL E EMPREGADO RURAL.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1.
Para concessão de aposentadoria por idade rural é necessário comprovar: a) condição de "trabalhador rural" na data do implemento da idade mínima; b) idade mínima (60 ou 55 anos, nos termos do artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8213/91); c) carência/contribuição (art. 25, II, da Lei 8213/91) ou carência/atividade (art. 39, I, ou art. 143, ambos da Lei 8213/91, c/c artigos 2º e 3º, da Lei 11.718/08). 2.
O trabalhador rural (segurado especial ou empregado rural) tem direito à aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (art. 39, I, e 143, ambos da Lei 8213/91, bem como artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08), desde que comprove, ao invés da carência/contribuição, carência/atividade pelo mesmo número de meses correspondentes. 3.
O STJ em representativo de controvérsia firmou a tese no sentido de que todo o labor como empregado rural, mesmo anterior à Lei 8213/91, deve ser computado para fins de carência, independentemente de ser o empregador empresa agroindustrial ou agrocomercial ( REsp 1352791/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013) 4.
Comprovados mais de 180 meses de labor como empregado rural o segurado tem direito à aposentadoria por idade rural calculada nos termos do artigo 50, da Lei 8213/91. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50169146520164047107 RS 5016914-65.2016.404.7107, Relator: MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Data de Julgamento: 05/07/2017, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS). (grifo meu).
Noutro giro, oportuna a lição de IVAN KERTZMAN, que esclarece que "A redução de cinco anos para os trabalhadores rurais abrange todas as categorias de segurados, bastando, para isso, exercer atividade tipicamente rural.
Desta forma, estão incluídos os empregados rurais, avulsos rurais, contribuintes individuais rurais e o garimpeiro"; assim, tem-se que "a carência para concessão deste benefício é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
A comprovação do efetivo exercício de atividade rural para fins de redução da idade exigida será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida". É dizer: "a carência para os segurados especiais é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural por período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido". (in "Curso Prático de Direito Previdenciário", 2ª edição, pg. 285, editora Podivm). A jurisprudência pátria já se encontra pacificada, consoante julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos os seguintes excertos: "RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
PERÍODO A SER COMPROVADO.
REQUISITOS IDADE E INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E HARMÔNICA, SATISFEITOS.
I.
O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91.
Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício.
II.
Não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até às vésperas do dia do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando ele já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício.
III.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rural, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário, devendo ser acompanhada de um início de prova material (Súmula nº 149 deste e.
STJ).
IV.
Todavia, "é prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp 945.696/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008).
Recurso especial provido." (REsp 1115892/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 14/09/2009). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
EXISTÊNCIA.
COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91.
Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. 2.
In casu, há início de prova material corroborado por prova testemunhal no sentido de que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período anterior ao do ajuizamento da ação, durante o período de carência. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 695.729/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009) “REsp 980065 / SP RECURSO ESPECIAL 2007/0196589-9 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) T5 - QUINTA TURMA 20/11/2007 DJ 17/12/2007 p. 340 LEXSTJ vol. 223 p. 253 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
APOSENTADORIA RURAL.
TAMANHO DA PROPRIEDADE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO E CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 3.
A Lei 8.213/91, que regula os Benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 143 que será devida aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, além de comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. 4.
Não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo. 5.
O rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágr. único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo.
Precedentes do STJ. 8.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para julgar procedente o pedido inicial e restabelecer a sentença em todos os seus termos.” Na hipótese dos autos, tendo a parte requerente atingido a idade mínima para se aposentar, de 56 (cinquenta e seis) anos quando do requerimento administrativo, em 07.12.2020, é certo que, consoante ao que se extrai das diretrizes trazidas pelos art. 25, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, para obter o benefício vindicado precisaria comprovar atividade rural durante o período de 180 (cento e oitenta) meses, o que equivale a quinze anos, contínuos ou não.
O que efetivamente logrou a parte autora em fazê-la.
Com efeito, a requerente já conta 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e as provas trazidas aos autos comprovam satisfatoriamente sua condição de segurado obrigatório enquanto ruralista.
Logrou em comprovar satisfatoriamente sua condição de segurado especial, decorrente do efetivo exercício de atividade rurícola, como lavrador, em regime de economia familiar, o que preserva, de igual forma, o requisito atividade rural durante o período de carência legal, comprovação esta através dos documentos aportados juntamente com a inicial e perante os ID's 78913494, 78913497, 78913498, 78913499, 78913500, 78913487, 78913477 e 78913474.
Cumpre consignar que boa parte das notas fiscais juntadas aos autos estão em nome do cônjuge da autora, o que não é empecilho para comprovar o desempenho da atividade rural desempenhada por ela, já que a Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração.
Via de regra, os atos negociais da entidade familiar serão formalizados não individualmente, mas em nome dopater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Nesta senda, julgou o Superior Tribunal de Justiça - STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
NOTAS FISCAIS EM NOME DO MARIDO.
PRODUTOR RURAL.
CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1.
A qualificação de lavrador do marido é extensiva à esposa, em razão da própria situação de atividade comum ao casal. 2.
As notas fiscais de produtor rural, em nome do marido da Autora, constituem início razoável de prova material, a completar a prova testemunhal, para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar. 3.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 524758 SP 2003/0044100-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/12/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 16/02/2004 p. 318) (Sem grifo no original) No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, conforme audiência de instrução de ID 89356773.
Realizada a oitiva da testemunha Carlos de Abreu na audiência de instrução, este afirmou que conhece a autora há pelo menos 20 anos por serem vizinhos, que antes de ser casada já trabalhava na lavoura, que entre 2001 e 2004 laborou na cidade mas depois sempre trabalhou "na roça, no sítio", como trabalhadora rural e a renda principal da família advém da produção do leite, que é extraído de forma manual (ID 89356773 - mídia digital).
Ainda, em sede de audiência de instrução foi realizada a oitiva da testemunha Leandro Sepulchro Bandeira, que conhece a parte autora há mais de 20 anos, que desde então é produtora rural, por serem vizinhos sabe que a autora sempre trabalhou em sua propriedade com a criação de gado leiteiro, que não há funcionários auxiliando ela em suas atividades rurais (ID 89356773 - mídia digital).
Por fim, foi ouvida a testemunha Edmar Inacio Rosa, que afirmou que conhece a autora há mais de 28 anos, que conheceu ela solteira e afirmou que nesta época a autora já trabalhava na zona rural no sítio dos seus pais, que atualmente sua renda advém da produção de leite, que em média ela produz 50 litros de leite por dia, e que a propriedade da autora é em regime economia familiar.
Nesse sentido, as testemunhas foram uníssonas e cristalinas quanto à atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar por praticamente toda a vida do autor, não restando qualquer dúvida quanto a sua qualidade de segurada especial rural.
Friso que é assente o entendimento jurisprudencial de que a lista de documentos constantes do artigo 106 da lei federal nº 8.213/91 não é taxativa, mas sim meramente exemplificativa, de modo a admitir, pois, a verificação do exercício rurícola alegado mediante elementos outros que constem dos autos, quando sinalizadores do exercício de atividade rural.
Tal posicionamento assume higidez constitucional por buscar a preservação do princípio do livre convencimento motivado do juízo, além de prestigiar as particularidades fenomenológicas da vida do ruralista no campo, marcada por agruras, informalidade extrema, dificuldades de toda ordem, e predominante ausência de instrução.
Seus trabalhadores costumam laborar em atividades visando à pura subsistência, de maneira que, quando advém-lhes a senilidade, são obrigados a comprovar o labor de toda uma vida, por meio de documentos pouco acessíveis e de importância costumeiramente menosprezada, com vistas a atender às regras do sistema previdenciário em vigor.
Diante de tal contexto, deve o magistrado, em casos análogos, valer-se, também, de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem assim em coro com as máximas da experiência, diante do que ocorrer na realidade pátria costumeira.
Desta forma, presentes os requisitos exigidos por lei, a procedência da ação é medida que se impõe.
No tocante ao seu termo inicial, é cediço ser devido a partir da data do requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária (art. 49 da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese dos autos, tem-se protocolo administrativo em 23.06.2021, conforme ID 63176125, devendo o pagamento do benefício retroagir a respectiva data.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto por SONIA GONCALVES DOS SANTOS BARBOSA, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, a requerente, devido desde a data do requerimento na via administrativa, qual seja 07.12.2020, PAGANDO os valores retroativos à referida data, observada a prescrição quinquenal.
Por consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Consigna-se que, as prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas e juros de mora, nos termos do manual de instrução de procedimentos para cálculos na Justiça Federal.
Sem custas, à luz do disposto no art. 5º, inciso III da Lei Estadual nº 3.896/2016.
Com relação aos honorários de sucumbência, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Dispensada a remessa necessária no caso dos autos, já que o Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, art. 509, incisos I e II e § 2º, passou a definir como líquidas as sentenças que não dependam de arbitramento ou de prova de fato novo, mas apenas de simples cálculo matemático - hipótese dos autos -, e o seu art. 496, § 3º, inciso I, fixou em 1.000 (mil) salários mínimos o teto limite da dispensa de reexame necessário nas sentenças prolatadas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; de resto porque, uma vez cotejados o valor do salário mínimo vigente, o valor atual do teto dos benefícios do INSS, e a data de implantação benefício da parte autora, não se afigura minimamente plausível que o valor dos pagamentos retroativos exceda ao equivalente ao teto legal referido. 1- Esclareça-se à autarquia previdenciária, desde já, que, durante o lapso temporal correspondente ao trânsito em julgado, poderá ela, caso deseje, ofertar suas contas de liquidação, assim iniciando o que se convencionou denominar execução invertida, mediante a apresentação, nestes autos, dos cálculos das verbas que entende devidas, conduta que será pelo juízo alçada a cumprimento voluntário do julgado, afastando-se, consequentemente, a incidência de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, em atenção, mutatis mutandis, ao disposto no Ofício Circular – CGJ-TJ/RO nº 14/2017. 1.1- Em hipótese positiva, apresentados os cálculos pelo INSS iniciando a execução, independentemente de posterior deliberação pelo juízo, intime-se a parte beneficiária, por intermédio do patrono constituído nos autos, para manifestar-se expressamente quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo advertindo-se-a de que eventual inércia será vista como concordância tácita quanto aos valores apresentados pela autarquia, ensejando, doravante, a expedição da RPV e/ou precatório, se for o caso, e posterior extinção do feito, nos termos do art. 924 do CPC. 2- Certificado nos autos o trânsito em julgado do julgado, bem como, in albis, o decurso do prazo para a apresentação dos cálculos da parte devedora em execução, fica intimada a parte credora, desde já, a promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pratique-se o necessário´.
SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquive-se. Pimenta Bueno/RO, 15 de maio de 2023.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz Substituto -
15/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 03:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:28
Decorrido prazo de SONIA GONCALVES DOS SANTOS BARBOSA em 18/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:08
Decorrido prazo de SONIA GONCALVES DOS SANTOS BARBOSA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:08
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 10:00 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
-
10/04/2023 03:32
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2023.
-
10/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 01:11
Publicado DESPACHO em 10/04/2023.
-
05/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): 69 3452-0907 e 99965-6111 Processo: 7003769-12.2022.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rural (Art. 48/51) AUTOR: SONIA GONCALVES DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SONIA GONÇALVES DE SOUZA contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com vistas à concessão de benefício previdenciário.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). 2.
As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida.
A negativa administrativa está devidamente comprovada nos autos, descabendo arguição de falta de interesse de agir.
No mais, as partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas. 3.
Fixo como pontos controvertidos da lide: i) a qualidade de segurado especial da requerente na DER; ii) o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/91. iii) o cumprimento do período de carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91; 4.
Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.1 Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas. 4.1.1 Em relação à prova documental devem as partes observar o Art. 434 do CPC, sendo que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo, no entanto, lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme dispõe o art. 435/CPC. 4.2 Para produção da prova testemunhal DESIGNO audiência de instrução para o dia 05 de abril 2023, às 09h a qual, em atenção ao artigo 3º da Resolução n.354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterado pela Resolução n. 481/2022, realizar-se-á de forma PRESENCIAL na sala de audiências desta 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno. 4.2.1 Somente será admitida a substituição nos termos do Art. 451 do CPC. 4.2.2 A intimação/notificação das testemunhas ficará a cargo do causídico da parte que a arrolou consoante art. 455, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 4.2.3 Caso a parte se comprometa em levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação formal do art. 455, presumir-se-á que, em caso de a testemunha não comparecer, a parte desistiu de sua inquirição. 4.2.4 As testemunhas arroladas, que residam nesta comarca, deverão comparecer presencialmente ao Fórum. 5.
Caso as partes e seus respectivos patronos entendam pertinente a participação na audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, deverão apresentar manifestação justificando a necessidade no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação desta, sendo que, em caso de requerimento no prazo, desde já AUTORIZO, a participação apenas dos patronos e partes de modo virtual, dispensando-se nova conclusão dos autos.
Em tais casos, a audiência será realizada via Google Meet, por meio do Link: meet.google.com/yvd-jqqu-xwa, devendo as partes observarem atentamente as orientações abaixo descritas: a) Os advogados deverão informar ao juízo, até 24h antes da audiência, o e-mail ou número de telefone das pessoas que participarão, para possibilitar o contato da Secretaria do Juízo, em caso de dificuldade com a conexão ou acesso pelo link enviado. b) Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 6.
Quanto a eventual pedido para a testemunha participar da audiência via VIDEOCONFERÊNCIA, este deverá ser no prazo de 5 dias e estar acompanhado de justificativa plausível, devendo o feito tornar concluso para análise. 7.
Declaro o feito saneado e organizado. 7.1 Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 7.2 Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a CPE a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas e aguarde-se a solenidade supra designada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 24 de fevereiro de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
04/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 10:00 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
-
04/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 00:09
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:08
Decorrido prazo de SONIA GONCALVES DOS SANTOS BARBOSA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2023 09:00 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
-
27/02/2023 01:44
Publicado DECISÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 08:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2022.
-
23/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 07:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 01:13
Publicado DECISÃO em 28/07/2022.
-
27/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2022 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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