TJRO - 7086300-82.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 01:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:31
Juntada de Petição de outras peças
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23/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:31
Publicado DECISÃO em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Processo n. 7086300-82.2022.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: KEILA CINTIA ANUNCIACAO ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO FERNANDES BECKER, OAB nº RO6839 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 31.181,60 Data da distribuição: 12/12/2022 DECISÃO As partes foram intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal e mantiveram-se silentes. Assim, diante do contexto processual, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Porto Velho, 22 de janeiro de 2024. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito -
22/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:21
Determinado o arquivamento
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17/01/2024 19:49
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 19:49
Processo Desarquivado
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17/01/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 19:00
Juntada de Petição de outras peças
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15/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo n°: 7086300-82.2022.8.22.0001 AUTOR: KEILA CINTIA ANUNCIACAO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO FERNANDES BECKER - RO6839 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho, 14 de dezembro de 2023. -
14/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:12
Juntada de despacho
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06/06/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 19:57
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 ,(69) Processo nº : 7086300-82.2022.8.22.0001 Requerente: AUTOR: KEILA CINTIA ANUNCIACAO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: THIAGO FERNANDES BECKER - RO6839 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA KEILA CINTIA ANUNCIACAO Inexistente, 171, Inexistente, Inexistente, NÃO INFORMADO - AC - CEP: 76820-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. , 22 de maio de 2023. -
22/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 01:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 12:17
Juntada de Petição de recurso
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05/05/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 03:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:13
Publicado SENTENÇA em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 , nº , Bairro , CEP , - email: [email protected] Processo n. 7086300-82.2022.8.22.0001 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Abatimento proporcional do preço AUTOR: KEILA CINTIA ANUNCIACAO ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO FERNANDES BECKER, OAB nº RO6839 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que o medidor de energia elétrica de onde reside foi vistoriado por técnicos da requerida, no qual encontram supostas irregularidades, sendo posteriormente notificada acerca de uma recuperação de consumo, nos termos do art. 130 da Resolução 414/2010 da ANEEL, atual artigo 595 da Resolução 1.000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A requerente não concorda com o valor da fatura, e reclama do procedimento adotado pela requerida, ao passo que esta assegura o cumprimento de todos os procedimentos legais para a recuperação de consumo, e defende o valor apurado, bem como requer danos morais por suspensão indevida de sua energia.
Pois bem.
Insta frisar que este processo trata de típica relação de consumo, nos termos em que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente consumidora do serviço de energia elétrica oferecido pela parte requerida (fornecedora).
Deste modo, o dever de reparação por parte da empresa fornecedora de serviços de energia elétrica é objetiva, isto é, dispensa a presença do elemento subjetivo doloso ou culposo, nos termos do art. 14 do sobredito diploma legal.
Cinge-se a controvérsia, a respeito da ocorrência da irregularidade decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte requerida e relativos à recuperação de consumo do serviço de energia elétrica, durante período compreendido entre 01/2022 a 08/2022 (8 Meses), a qual foi constatada pela parte requerida durante inspeção no medidor de energia elétrica da unidade, cujo titular é a parte requerente.
No que diz respeito à verificação de validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da parte requerente, seja demonstrada a obediência aos procedimentos previstos no art. 590 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Extrai-se do TOI n. 98188604 (ID. 87382839), que houve “DESVIO DE 2 FASES, ATRAVÉS DO RAMAL AUXILIAR, DEIXADO DE REGISTRA O CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA".
O TOI não foi assinado pela consumidora.
Consta nos autos comprovação de envio de AR no intuito de notificar a consumidora quais ações foram tomadas, porém sem recebido pessoal da mesma (ID. 87382840).
De modo que tenho o procedimento como irregular, ainda que tenha a complementação fotográfica da situação nos autos.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado dentro das normas.
Débitos Existentes.
Novos cálculos.
Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7046643-70.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 12/09/2022) Vislumbra-se ainda irregularidade, no caso, pelo fato de a requerida ter efetuado o cálculo com fulcro no art. 130, inciso III, da Resolução 414/2010, onde expressa que a apuração do débito seja feito tomando-se as maiores médias (ID. 87382841).
Tal forma de cálculo já foi considerado abusivo, pois prevê punição direta do utente de energia, sendo considerada mais justa a posição firmada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia que estabelece o cálculo pela média dos três meses imediatamente à regularização do sistema: Apelação Cível.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Possibilidade.
Método de cálculo. É possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica, observando-se o contraditório e a ampla defesa, bem como os procedimentos previstos em resolução da Aneel.
O valor do débito deve considerar a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011135-60.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/09/2022.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003339-97.2021.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 16/09/2022.
No julgamento do Tema 699, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Deve-se salientar que este juízo não é contrário à recuperação de consumo, admissível somente quando houver comprovação de procedimento irregular por parte do utente, e cálculo dos valores a recuperar de acordo com o procedimento estabelecido na Resolução da ANEEL e decisões dos Tribunais a respeito do tema, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, a cobrança da importância questionada de R$ 1.181,60 (um mil, cento e oitenta e um reais e sessenta centavos), não se mostra correta devendo ser declarada nula a recuperação de consumo (Id. 87382841 - Pág. 3-4).
Dos danos morais A ré, além da gritante inconsistência em sua conduta ao promover a cobrança de valor irregular de recuperação de consumo, inscreveu o nome da autora em cadastro de inadimplentes, o que ocasionou a negativa de crédito perante o comércio local (ID. 86234809 / 86234810) O lançamento em cadastro de mau pagador gerou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação por danos morais.
O dano é presumido, mormente em vista de que a partir da inscrição todas as transações comerciais de crédito ficam imediatamente prejudicadas.
Com efeito, a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, como sabido, pelas próprias regras de experiências, causa dano moral, independentemente da demonstração da maior repercussão desse fato na esfera de terceiros. As hipóteses do feito, suspensão de energia e inscrição indevida, não se tratam de meros aborrecimentos comuns, mas de significativo transtorno, que afetou deveras a tranquilidade e que merece reparação, mormente em vista da essencialidade do serviço de energia elétrica, o qual interfere na própria manutenção da dignidade da pessoa humana.
Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade. Saliento que o valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa à parte autora, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão, razão pela qual fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto referida quantia seja suficiente para atender os objetivos reparatórios e punitivos, sem gerar enriquecimento sem causa a quem recebe e sem empobrecer a quem paga.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados pela autora KEILA CINTIA ANUNCIACAO em face de ENERGISA RONDÔNIA para: a) DECLARAR inexigível o débito referente à recuperação de consumo da fatura no valor de R$ 1.181,60 (um mil, cento e oitenta e um reais e sessenta centavos); b) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida no (ID 86197430 / 86748395). c) CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão.
Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995.
Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei n. 9.099/1995, a parte devedora fica ciente de pagar, independente de nova intimação, após o trânsito em julgado, o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento n. 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, incidindo a pena prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de juros e correção monetária previstos em Lei.
Havendo pagamento espontâneo, desde já defiro a expedição do respectivo alvará, para levantamento. Ausente manifestação da parte autora após o trânsito em julgado, o feito deverá ser arquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, sexta-feira, 28 de abril de 2023 Juiz de Direito -
28/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:02
Julgado procedente em parte o pedido
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13/04/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 04:07
Publicado DESPACHO em 05/04/2023.
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04/04/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 ,(69) Processo nº : 7086300-82.2022.8.22.0001 Requerente: AUTOR: KEILA CINTIA ANUNCIACAO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: THIAGO FERNANDES BECKER - RO6839 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS) FINALIDADE: Por determinação do juízo, ficam Vossas Senhorias INTIMADAS a, querendo, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, especificarem as provas que desejam produzir. , 16 de março de 2023. -
03/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 20:19
Conclusos para despacho
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29/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 00:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
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21/03/2023 11:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
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21/03/2023 11:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
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21/03/2023 08:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
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20/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2023 13:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 13:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
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18/03/2023 10:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
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16/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 05:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
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14/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 03:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
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14/03/2023 02:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
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14/03/2023 02:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
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14/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/02/2023 23:59.
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11/03/2023 02:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/02/2023 23:59.
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10/03/2023 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2023 02:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
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09/03/2023 00:29
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/02/2023 23:59.
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08/03/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:56
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/02/2023 23:59.
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22/02/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 10/02/2023.
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09/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 03:00
Publicado DECISÃO em 31/01/2023.
-
30/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 21:07
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:30
Publicado DESPACHO em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2022 09:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/12/2022 09:50
Declarada incompetência
-
08/12/2022 20:46
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 20:46
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/12/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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