TJRO - 7003910-21.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/02/2024 11:37
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 06/02/2024.
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07/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:01
Decorrido prazo de JOANA PRADO DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE PRADO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA IDARAELE FERREIRA DE CARVALHO SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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11/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003910-21.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA IDARAELE FERREIRA DE CARVALHO SOUZA ADVOGADO DO APELANTE: DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488A Polo Passivo: MARIA DA PIEDADE PRADO, JOANA PRADO DE ARAUJO ADVOGADO DOS APELADOS: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776A
Vistos.
MARIA IDARAELE FERREIRA DE CARVALHO SOUZA recorre da sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de MARIA DA PIEDADE PRADO e JOANA PRADO DE ARAUJO.
O feito foi julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Em suas razões recursais, se insurge ao acolhimento da tese de ilegitimidade ativa, argumentando que o negócio jurídico se cingiu na venda de suas cotas para as apeladas.
Requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença extintiva, reconhecendo sua legitimidade para propor a ação.
Contrarrazões arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença.
Examinados, decido.
As apeladas suscitam preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelante não indicou “quais pontos da sentença vergastada pretende reformar com o apelo”.
Verifica-se das razões recursais que a apelante impugnou especificamente o fundamento utilizado pelo magistrado, qual seja, o reconhecimento de sua ilegitimidade, pelo que rejeito tal preliminar.
Como mencionado no relatório, a ação monitória se funda em título extrajudicial sem força executiva, cujo objeto é a venda de cotas e mobília de uma empresa.
O referido contrato particular fora assinado em 17/2/2020 e a transferência de titularidade perante a Junta Comercial do Estado fora averbada em 2/3/2020 (id. 21830979 - Pág. 1).
O magistrado sentenciante justificou que o contrato foi firmado com a pessoa jurídica, de modo que, mesmo a autora tendo assinado o contrato, de fato não foi quem o firmou.
Ora, tratando-se de vendas de cotas de empresa, com a transferência de titularidade para as apeladas, não é crível que a pessoa jurídica propusesse ação monitória ou de cobrança em desfavor de suas atuais sócias.
A apelante não possui mais qualquer vínculo com a pessoa jurídica, contudo, possui legitimidade para cobrar das apeladas a contraprestação do pacto que formalizaram.
Do exposto, dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para regular processamento.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Porto Velho, 8 de dezembro de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
08/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 08:41
Sentença desconstituída
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26/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
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26/10/2023 08:36
Juntada de termo de triagem
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20/10/2023 22:40
Recebidos os autos
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20/10/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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