TJRO - 7042315-63.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE CUNHA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE CUNHA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA RIBEIRO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7042315-63.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 04/04/2023 11:26:20 Data julgamento: 26/04/2023 Polo Ativo: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE CUNHA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA RIBEIRO - RO1170-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente é preciso registrar que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceituam, respectivamente, as figuras do consumidor e do fornecedor.
Consta dos autos que o débito em questão refere-se a um processo de fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da recorrente, na Unidade Consumidora, verificando irregularidade, ocasionando leitura de consumo incorreta e prejuízos para a Empresa.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia atribuível ao consumidor é possível a Cia de Energia Elétrica promover a recuperação de consumo, desde que sejam garantidos no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa.
Considerando que a recuperação de consumo foi realizado em 05/01/2022, conforme documento de ID 19280019, deve ser aplicada a nova resolução da Aneel, qual seja, 1000/2021, devendo ser obeservado os procedimentos elencados no art. 590 e 591: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. (grifei) Nos autos verifica-se que a recorrida não realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo conforme artigos art. 590 e 591, posto que não há nos autos o comprovante de entrega da carta ao cliente de, onde estão descritos os valores devidos e o prazo para recurso.
Diante disso tenho que não foram garantidos o contraditório e a ampla defesa à autora no processo administrativo para se proceder a recuperação de consumo.
Ressalto que aviso de recebimento realizado, ID nº 19280020, refere-se a um dívida diferente da discutida pelo autor, qual seja, uma dívida no importe de 471,52.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia também é no sentido de que somente são devidos os débitos de recuperação de consumo quando realizados os procedimentos elencados na Resolução e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo: Apelação cível em ação de desconstituição de débito.
Consumo energia elétrica.
Apuração de irregularidade.
Débito exigível.
Diferença de consumo.
Possibilidade de novo faturamento.
Recurso provido.
Constatada a irregularidade no medidor e oportunizadas a ampla defesa e o contraditório ao consumidor no processo de apuração e recuperação de consumo, não há de se falar em inexistência do débito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004648-44.2016.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/10/2019 .
E mais: “Apelação Cível.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Não observância dos procedimentos da agência reguladora e das regras do contraditório e ampla defesa.
Inexistência do débito.
Corte do serviço.
Negativação.
Dano moral.
Valor suficiente.
Recursos não providos. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, por indício de procedimento irregular, sem que haja a rigorosa obediência aos procedimentos da agência reguladora para a caracterização da irregularidade e apuração do valor do consumo, e sem o cumprimento das regras do contraditório e ampla defesa.
Cabível a indenização por dano moral se, pelo débito discutido, apurado de forma indevida, ocorrer o corte do fornecimento do serviço essencial e a negativação do nome.
O valor da condenação a título de reparação por danos morais, tendo as características de suficiente, para o equilíbrio da reparação, não merece alteração.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014665-41.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 20/10/2022).
Grifei.
Sendo assim, a sentença deve ser mantida, não pela impossibilidade da cobrança referente a recuperação de consumo no geral, mas sim em razão da não observância dos requisitos para apuração de débitos pretéritos.
Quantos aos danos morais, em que pese a recorrente alegar ter sido cobrada indevidamente por fatura de recuperação de energia, não restou demonstrado nos autos a conduta lesiva da requerida capaz de gerar indenização por danos morais Isso porque é ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, a parte autora não cumpriu com esse ônus processual, na medida em que não restaram comprovadas as alegações de que realmente a cobrança fora abusiva ou vexatória.
Dos autos denota-se que apesar da inclusão de parcelamento da fatura de recuperação de consumo não houve maiores desdobramentos, não há comprovação de negativação indevida e também não ocorreu a suspensão do fornecimento de energia em razão da cobrança de valores de recuperação de energia.
Diante disso, não vislumbro qualquer excepcionalidade capaz de ensejar a indenização pretendida, pois em que pese a situação ser indesejável, a respectiva cobrança não tem o condão de ultrapassar os meros dissabores da vida em sociedade a que todos estão expostos.
Ademais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera indenização por danos morais, salvo se evidenciado situação excepcional em que reste configurada a violação aos atributos de personalidade que ultrapassem o mero dissabor.
Nesse sentido: Processo civil.
Apelação.
Cobrança.
Recuperação de consumo de energia.
Procedimento irregular.
Inexigibilidade de débito.
Dano moral afastado.
Recurso parcialmente provido. É inexigível débito cobrado por concessionária de energia com base em recuperação de consumo não faturado oportunamente, sem a necessária obediência aos procedimentos da agência reguladora (ANEEL) e da observância ao contraditório e à ampla defesa.
A mera cobrança indevida sem a suspensão do fornecimento de energia ou a negativação do nome do consumidor não enseja dano moral indenizável, mas mero aborrecimento.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RO - AC: 70079063220208220001 RO 7007906-32.2020.822.0001, Data de Julgamento: 03/12/2021) (grifei).
Para que ocorra o dever de indenizar é necessário a demonstração da conduta lesiva do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o resultado, pressupostos não atendidos no presente caso.
Dessa forma, não merece guarida a pretensão da parte autora, por não se vislumbrar violação a direito de personalidade, tem-se assim que não restaram caracterizados os danos morais supostamente sofridos.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela para autora, reformando totalmente a sentença para DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida, bem como a inexistência do débito discutido nos autos no importe de R$ 626,41 (seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos).
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que o deslinde do feito não se encaixa nas hipóteses restritas do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA Consumidor.
Recuperação de consumo.
Alteração no consumo.
Ausência de contraditório e ampla defesa.
Declaração de inexigibilidade.
Mera cobrança.
Dano moral não comprovado.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada.
Segundo a jurisprudência do STJ os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo, causados pelo consumidor, podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A mera cobrança de fatura de energia de recuperação de consumo sem a devida comprovação de que houve lesão aos direitos da personalidade da parte autora, por si só, não gera o dever de indenizar, posto que enquadra-se em mero aborrecimento da vida civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 26 de Abril de 2023 Relator JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
08/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:12
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE CUNHA - CPF: *49.***.*68-04 (RECORRENTE) e provido
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03/05/2023 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2023 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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06/04/2023 11:55
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:26
Recebidos os autos
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04/04/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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