TJRO - 7045906-67.2021.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LUDIANE MENDES CARDOSO PONTES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:43
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 01:57
Publicado SENTENÇA em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7045906-67.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LUDIANE MENDES CARDOSO PONTES ADVOGADOS DO AUTOR: ROGERIO TELES DA SILVA, OAB nº RO9374, TEREZA ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10436 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por LUDIANE MENDES CARDOSO PONTES contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
As partes celebraram acordo. Diante do exposto, com fundamento no art. 2º, da Lei n. 9.099/95, art. 840, do CC, art. 513, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes constante no ID. 102634190, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele dispostas, e EXTINGO a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, face ao princípio da preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data.
Em caso de mora ou descumprimento do acordo, basta a parte, a parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente cumprimento por simples petição nos autos, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Havendo valores a serem levantados pelas partes, desde já determino à CPE a expedição do alvará e/ou ofício de transferência conforme acordado entre as partes, sem necessidade de nova conclusão do processo.
O alvará deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura do expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia TJRO n. 01529904-5, operação 040, agência 2848, Caixa Econômica Federal, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino.
Inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. Serve cópia da presente como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 10 de março de 2024.
Haroldo de Araujo Abreu Neto -
12/03/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:06
Homologada a Transação
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08/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:43
Conclusos para despacho
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23/01/2024 00:21
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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27/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 03:23
Publicado DECISÃO em 27/11/2023.
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25/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:24
Processo Desarquivado
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01/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/07/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:54
Decorrido prazo de LUDIANE MENDES CARDOSO PONTES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:21
Decorrido prazo de LUDIANE MENDES CARDOSO PONTES em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 01:45
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/06/2023.
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19/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2023.
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19/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:32
Recebidos os autos
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14/06/2023 09:23
Juntada de despacho
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04/04/2023 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 20:33
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:31
Decorrido prazo de LUDIANE MENDES CARDOSO PONTES em 09/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:51
Decorrido prazo de ROGERIO TELES DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:50
Decorrido prazo de TEREZA ALVES DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:21
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:53
Juntada de Petição de recurso
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24/01/2023 02:59
Publicado SENTENÇA em 25/01/2023.
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24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:22
Julgado procedente em parte o pedido
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28/11/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2022 09:54
Decorrido prazo de TEREZA ALVES DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 09:54
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 04:55
Publicado DESPACHO em 18/10/2022.
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17/10/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 19:37
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 19:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2022 19:45
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 11:15
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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24/08/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 15:26
Juntada de Petição de outras peças
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23/02/2022 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 20:01
Recebidos os autos.
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21/02/2022 20:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/02/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 19:59
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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18/02/2022 13:15
Decorrido prazo de ROGERIO TELES DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:15
Decorrido prazo de LUDIANE MENDES CARDOSO PONTES em 16/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:15
Decorrido prazo de TEREZA ALVES DE OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:15
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
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14/02/2022 01:16
Publicado DESPACHO em 15/02/2022.
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14/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:10
Outras Decisões
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06/12/2021 12:06
Conclusos para decisão
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06/12/2021 12:06
Audiência Conciliação não-realizada para 06/12/2021 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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06/12/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 18:52
Recebidos os autos.
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31/08/2021 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/08/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 18:50
Juntada de Certidão
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31/08/2021 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2021 17:16
Conclusos para decisão
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24/08/2021 17:16
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
24/08/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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