TJRO - 7000028-97.2023.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:04
Conclusos para despacho
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo de MARINA BATISTA DE LIMA DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2025.
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28/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/08/2025 00:57
Decorrido prazo de MARINA BATISTA DE LIMA DE ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:53
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2025 02:43
Publicado SENTENÇA em 01/08/2025.
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31/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2025 22:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2025 22:16
Homologada a Transação
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30/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 13:10
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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24/07/2025 07:44
Juntada de outras peças
-
19/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2025 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2025.
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19/06/2025 01:34
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:00
Decorrido prazo de MARINA BATISTA DE LIMA DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:18
Recebidos os autos.
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18/06/2025 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:16
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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18/06/2025 18:15
Recebidos os autos.
-
18/06/2025 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 18:15
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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18/06/2025 18:14
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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27/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2025 04:03
Publicado DECISÃO em 27/05/2025.
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26/05/2025 20:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2025 20:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2025 20:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2025 20:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:41
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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26/05/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 02:04
Publicado DECISÃO em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n. 7000028-97.2023.8.22.0018 EXEQUENTE: O.
MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ nº 04.***.***/0017-19 ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198 EXECUTADO: MARINA BATISTA DE LIMA DE ARAUJO, CPF nº *29.***.*39-03 ADVOGADO DO EXECUTADO: LUCAS GABRIEL OLIANI, OAB nº SC70394 Valor da causa: R$ 5.194,98 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Citada, a parte executada não interpôs embargos à execução, tampouco comprovou o pagamento do débito.
Realizada a penhora de valores via SISBAJUD, em 01/08/2024 foi bloqueado o saldo de R$ 4.084,32, conforme anexo.
A defesa sustenta que a penhora realizada sobre os valores da conta-corrente n.º 5740790-8, agência n.º 0001 – Banco C6 S.A., é ilegal e nula, pois os valores bloqueados corresponderiam ao salário da executada, auferido em razão de seu trabalho como Auxiliar de Serviços Gerais na empresa Muller e Koenig Apoio Processual Ltda (CNPJ n.º 17.***.***/0001-05).
A executada recebe atualmente salário-maternidade no valor líquido de R$ 1.776,25, conforme holerites anexados, destinado ao sustento próprio e de suas filhas menores.
Para tanto, fundamenta-se no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, bem como na proteção constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 7º, VI, da Constituição Federal).
Argumenta-se que o bloqueio integral do salário da executada, realizado em 06/08/2024, afeta diretamente sua subsistência e a de sua família, violando o princípio da impenhorabilidade salarial.
Por sua vez, o exequente sustenta que a impenhorabilidade do salário, prevista no artigo 833, IV, do CPC, não é absoluta e deve ser analisada à luz das especificidades do caso.
Afirma que a executada não corre risco de subsistência, pois possui rendimentos suficientes para manter-se e quitar suas dívidas.
Além disso, ressalta que a flexibilização da impenhorabilidade é admitida pela jurisprudência, especialmente quando o bloqueio não afeta a subsistência do devedor, conforme entendimento do STJ.
Eis o relatório.
Decido.
A parte impugnante juntou aos autos extratos da conta-corrente, demonstrando que os valores bloqueados referem-se a salário, não se tratando de conta poupança.
Conforme a jurisprudência consolidada, a impenhorabilidade de salários, benefícios previdenciários e safras deve ser relativizada, especialmente quando há dois interesses legítimos em conflito: o do credor, ainda que o crédito não seja de natureza alimentar, e o do devedor, que tem direito à proteção do mínimo existencial.
Este é inclusive o entendimento do Egrégio Tribunal deste Estado, que assim se pronuncia: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora de salário.
Possibilidade. 1.
Na esteira dos precedentes do STJ e deste Tribunal, é possível a penhora de salário, desde que observado patamar razoável, não violador do mínimo existencial do executado. 2.
A comprovação de que o patamar penhorado viola o mínimo existencial do executado é de seu ônus probatório, que não atendido, conduz ao não provimento do recurso. 3.
Recurso não provido. (TJ-RO - AI: 08012400720208220000 RO 0801240-07.2020.822.0000, Data de Julgamento: 23/11/2021) Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de percentual de verba salarial.
Impenhorabilidade relativizada.
Recurso parcialmente provido.É possível a penhora de percentual de salário da parte devedora, como forma de garantir o adimplemento das obrigações assumidas por ela, desde que não ofenda o princípio da dignidade do ser humano.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806562-37.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/10/2022 A relativização da impenhorabilidade de salários, benefícios previdenciários e safras é uma evolução jurisprudencial que busca equilibrar os interesses do credor e do devedor.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 833, IV, estabelece a impenhorabilidade dos salários, mas essa regra não é absoluta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais de Justiça tem consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade deve ser relativizada em casos concretos, especialmente quando o devedor possui outras fontes de renda ou quando o valor penhorado não compromete o mínimo existencial.
Essa interpretação está alinhada com o princípio da dignidade da pessoa humana, e com o princípio da razoabilidade, que busca harmonizar direitos e obrigações de forma justa e equilibrada.
No presente caso, a executada alega que os valores bloqueados correspondem ao seu salário, mas não apresentou provas robustas de que a penhora afeta sua subsistência ou a de sua família.
Ademais, os extratos bancários juntados aos autos demonstram que a executada recebe PIX de terceiros, indicando possíveis rendas extras.
Ante o exposto e considerando a relativização da impenhorabilidade de salários, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, determinando o seguinte: a) Determino o desbloqueio de 70% do valor constrito via SISBAJUD em nome da executada, MARINA BATISTA DE LIMA DE ARAUJO, para garantir a proteção do mínimo existencial. b) O percentual de 30% do valor bloqueado permanecerá constrito, sendo creditado em favor da exequente, O.
MIRANDA DA ROCHA COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI, para satisfação parcial do crédito. À CPE: 1) Intime-se a executada para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (próprios ou de seu patrono, desde que com poderes para tanto), a fim de viabilizar a expedição de Alvará Eletrônico referente aos 70% do valor desbloqueado e suas atualizações. 2) Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários (ou de seu patrono, com poderes para tanto), a fim de permitir a transferência dos 30% do valor penhorado e suas atualizações.
Ademais, a exequente deverá atualizar o cálculo, descontando eventuais valores já pagos, e indicar a medida expropriatória cabível, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC.
Considerando a importância da conciliação como método alternativo de solução de conflitos e o fato de a executada ter sinalizado interesse em conciliação, determino a realização de audiência de conciliação virtual, via Google Meet, nos termos do artigo 3º, § 3º, do CPC, que prevê a promoção da solução consensual em qualquer fase do processo.
Conforme o artigo 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. À CPE para designar audiência de conciliação virtual via Google Meet. 3) Intimem-se as partes via advogados, para que informem número de contato com WhatsApp ou endereço eletrônico (parte e advogado) para recebimento do link de acesso à reunião e as demais comunicações necessárias.
Prazo: 5 dias.
Mais informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas por meio do número 3309-8590 e 3309-8591 (CEJUSC-SLO).
Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Santa Luzia do Oeste/RO, data certificada eletronicamente.
Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito (Assinado digitalmente) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] -
14/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 22:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 22:09
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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12/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:07
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000028-97.2023.8.22.0018 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: O.
MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO - RO4198 EXECUTADO: MARINA BATISTA DE LIMA DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS GABRIEL OLIANI - SC70394 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
28/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:50
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
07/08/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
02/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:35
Publicado DECISÃO em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Execução de Título Extrajudicial 7000028-97.2023.8.22.0018 EXEQUENTE: O.
MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ nº 04.***.***/0017-19 ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198 EXECUTADO: MARINA BATISTA DE LIMA DE ARAUJO, CPF nº *29.***.*39-03 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de pesquisa SISBAJUD por 30 (trinta) dias.
Procedi protocolo no sistema SISBAJUD com ordem de repetição.
Aguarde-se até a data limite da repetição, conforme protocolo anexo.
Após, tornem os autos conclusos para verificação do resultado da diligência.
Intime-se a parte exequente para ciência do deferimento do seu pedido.
Serve a presente como intimação.
Santa Luzia D'Oeste, 1 de agosto de 2024.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz (a) de Direito -
01/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARINA BATISTA DE LIMA DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:41
Publicado DECISÃO em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7000028-97.2023.8.22.0018 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: O.
MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198A Polo Passivo: MARINA BATISTA DE LIMA DE ARAUJO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Pretende o exequente a realização de busca de ativos financeiros por meio de penhora online via Sisbajud e Renajud antecipadamente a citação. É cediço que a atual redação do art. 835, do CPC, prevê, em seu inciso I, o primeiro da ordem preferencial, a penhorabilidade do dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como também, no art. 829, § 1º, do CPC, preceitua que o não pagamento no prazo assinalado enseja a lavratura do auto de penhora.
Como se vê, a penhora é ato posterior à citação.
Por conseguinte, indefiro o pedido de Sisbajud anteriormente a citação, visto que deve ser oportunizado ao executado o pagamento da dívida no prazo de três dias. Posto isso, deve a autora ser intimada para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo em face do réu não citado.
Serve a presente como comunicação/carta/mandado.
Santa Luzia do Oeste/RO, 29 de abril de 2024.
Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MARINA BATISTA DE LIMA DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:59
Publicado DECISÃO em 17/11/2023.
-
16/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 04:27
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7000028-97.2023.8.22.0018 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: O.
MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO - RO0004198A EXECUTADO: MARINA BATISTA DE LIMA DE ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
24/07/2023 09:57
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:34
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
-
15/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7000028-97.2023.8.22.0018 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: O.
MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO - RO0004198A EXECUTADO: MARINA BATISTA DE LIMA DE ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória NEGATIVA. -
12/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo: 7000028-97.2023.8.22.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: O.
MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO - RO0004198A EXECUTADO: MARINA BATISTA DE LIMA DE ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a PARTE AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Santa Luzia D'Oeste-RO, 26 de maio de 2023.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
26/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 03:15
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 04:40
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2023.
-
17/05/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7000028-97.2023.8.22.0018 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: O.
MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO - RO0004198A EXECUTADO: MARINA BATISTA DE LIMA DE ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória. -
16/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 00:31
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7000028-97.2023.8.22.0018 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: O.
MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO - RO0004198A EXECUTADO: MARINA BATISTA DE LIMA DE ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória. -
19/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:49
Expedição de Carta precatória.
-
13/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 04:07
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7000028-97.2023.8.22.0018 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: O.
MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO - RO0004198A EXECUTADO: MARINA BATISTA DE LIMA DE ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo, bem como a indicar em qual ou quais dos endereços retornados na busca a diligência deverá ser realizada.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
03/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 00:14
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2023.
-
06/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 23:59
Mandado devolvido dependência
-
21/02/2023 23:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 00:53
Decorrido prazo de MARINA BATISTA DE LIMA DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA NOGAROL PAGOTTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:45
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 00:51
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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