TJRO - 7028718-95.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo n.: 7016742-05.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: CARMEM GOMES DOS SANTOS, RUA BÉLGICA 3045 JARDIM EUROPA - 76967-175 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 14.544,00 SENTENÇA Vistos etc.
CARMEM GOMES DOS SANTOS, brasileira, solteira, RG n.º 233424 SSP/RO, CPF nº *03.***.*40-00, residente e domiciliada na Rua Bélgica, n.º 3045, Jardim Europa, Cacoal/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, na cidade de Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurada da previdência social e encontra-se incapacitada para realização de atividades laborativas.
Relata que ingressou com requerimento na esfera administrativa em 03/10/2022, todavia a perícia foi agendada para 9 (nove) meses após o requerimento, contrariando os comandos da legislação.
Menciona que apresenta todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão de benefício por incapacidade.
Finalizou requerendo seja reconhecido seu direito, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência.
A inicial veio instruída documentos.
Recebida a inicial foi nomeado perito para avaliar as condições clínicas da Autora.
Realizada a perícia, o laudo foi juntado ao ID: 87592789.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, afirma que após a perda da qualidade de segurada, a autora reingressou no Regime Geral de Previdência Social em 21/10/2021, todavia, recolheu apenas 05 contribuições previdenciárias entre a refiliação e a DER ocorrida em em 03/10/2021, ou seja, não cumpriu a carência para fazer jus ao benefício por incapacidade, já que não recolheu à Previdência as contribuições necessárias após o seu reingresso antes da DER ocorrido em 03/10/2021.
Destaca que de acordo com a legislação em vigor, se ocorrer a perda da qualidade de segurado e, após, uma nova filiação ao RGPS, as contribuições vertidas anteriormente pelo segurado serão aproveitadas apenas se, a partir da nova filiação, o segurado recolher o total de 6 (seis) contribuições até a data do fato gerador do benefício. Assim, a parte autora não preencheu o requisito da carência até a DII.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Apresentada impugnação à contestação (ID 88919547).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por CARMEM GOMES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social.
Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário-mínimo.
Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: e) auxílio-doença; Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º.
Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 62 – o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
O artigo 42 da lei 8.213/91lista os requisitos necessários a concessão de aposentadoria por invalidez: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º - a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
No caso em apreço, em obediência ao requisito estabelecidos pelos nossos tribunais, a autora comprovou que formulou prévio requerimento administrativo (ID 85397411).
Quanto a qualidade de segurada, o CNIS juntado aos autos demonstra longo período de contribuição da autora, sendo recolhida a última contribuição no mês de setembro de 2022.
A alegação do INSS de que a autora teria perdido sua qualidade de segurada em 05/2020 não procede, uma vez que a autora contava com mais de 10 anos de contribuição, sendo o período de graça de 24 meses, ou seja, para o segurado com mais de 10 anos de contribuição sem perda desta qualidade, o período de graça é de 24 meses. É uma espécie de “prêmio” da Previdência Social para o segurado que já tem um tempo de contribuição mais relevante.
Dessa forma não há que se falar em perda da qualidade de segurada da autora por ocasião do requerimento administrativo.
Estão, portanto, atendidos os requisitos iniciais exigidos pela legislação, quais sejam, o prévio requerimento administrativo e a comprovação da qualidade de segurado, passando à análise da condição física da parte.
Depreende-se que o fundamental ponto de afirmação, que serve de deslinde à questão da concessão do referido benefício, reside na verificação da real condição de incapacidade, isto é, de não suscetibilidade de reabilitação do segurado, informada e materializada mediante exame médico pericial, para o desempenho de sua atividade laboral.
Os laudos juntados pela autora não servem para desconsiderar o ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade e legalidade, podendo ser desconstituído apenas por robusta prova em sentido contrário.
O médico perito nomeado para atuar como perito do juízo foi categórico em afirmar em sua conclusão (laudo ID 87592789) que a Requerente apresenta LOMBALGIA CRÔNICA COM ESPONDILODISCARTROSE LOMBAR MODERADA CID: M54.5, M513, M47, incapacitando-a de forma total e permanente para o trabalho.
Reafirma que a Autora encontra-se definitivamente incapacitada para as atividades laborais.
Restou comprovado que a Requerente se encontra incapacitada para o trabalho, fazendo jus ao benefício previdenciário que lhe assiste a Lei 8213/91, devendo o INSS implantar o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a partir da data do requerimento administrativo, formalizado em 03/10/2022 (ID 85397411).
Isto posto e por tudo mais dos autos consta, JULGO com apoio no art. 487, I do Código de Processo Civil, e dispositivos da Lei 8.213/91, PROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por CARMEM GOMES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, e, via de consequência, CONDENO o requerido a implantar em favor da Requerente o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde a data do requerimento administrativo (03/10/2022).
Os valores eventualmente não pagos deverão sofrer correção monetária e acréscimo de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano até o efetivo pagamento, ficando permitido o abatimento de quaisquer quantias eventualmente já pagas a Autora no período.
Condeno ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no importe correspondente a 10% do valor a ser pago a título de retroativos até a data desta sentença, o que faço consoante os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Fica determinado o imediato cumprimento da decisão contida nesta sentença, independentemente do trânsito em julgado, haja vista o caráter alimentar do benefício, sob pena de multa diária.
Não obstante o teor da súmula nº 178 do STJ, isento está o INSS do pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 3º da Lei Estadual n. 301/90.
Sentença não sujeita a reexame necessário, eis que, atento ao valor da causa, o qual não foi impugnado, depara-se que, em sendo atualizado, não ultrapassa a alçada de 1.000 (um mil) salários mínimos, limite estabelecido pelo artigo 496, § 3°, I do Código de Processo Civil.
Fica intimada a Procuradoria Federal do Estado de Rondônia, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a implantação o benefício reconhecido em sentença (Auxílio por Incapacidade permanente) em favor da autora, sob pena de aplicação de multa diária.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, independentemente de novo despacho, remeta-se os autos ao Tribunal competente para análise do recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Serve a presente decisão como Mandado de Intimação das partes desta decisão por seu (s) advogado (s) Procurador (es) através do sistema PJE. Cacoal/RO, 4 de maio de 2023. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
28/04/2023 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
28/04/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Decorrido prazo de VRG CONSTRUTORA EIRELI - ME em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 25/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:16
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AUTOR) e não-provido
-
24/03/2023 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2023 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2023 09:46
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 10:26
Recebidos os autos
-
20/08/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7025346-46.2017.8.22.0001
Raimundo Paulo Camilo da Silva
Santo Antonio Energia S.A
Advogado: Julia Peres Capobianco
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/03/2019 15:04
Processo nº 7025346-46.2017.8.22.0001
Fabia Moraes Barbosa
Santo Antonio Energia S.A
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 18/02/2022 17:15
Processo nº 7027596-52.2017.8.22.0001
Iperon - Instituto de Previdencia dos Se...
Rubston Ferraz de Lima
Advogado: Edison Correia de Miranda
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/05/2018 18:07
Processo nº 7005224-43.2016.8.22.0002
Robson Luis de Paiva
Madeireira Colibri LTDA - ME
Advogado: Marcos Pedro Barbas Mendonca
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/05/2016 15:29
Processo nº 7025346-46.2017.8.22.0001
Fabia Moraes Barbosa
Santo Antonio Energia S.A.
Advogado: Debora Pantoja Bastos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/06/2017 12:25