TJRO - 7033480-23.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 00:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Decorrido prazo de REGINO PEREIRA LIONEL em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO SALDANHA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GAZZONI em 07/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 12/12/2023.
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11/12/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2023 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 09:48
Pedido de inclusão em pauta
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21/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2023 18:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/08/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/05/2023 00:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:36
Decorrido prazo de REGINO PEREIRA LIONEL em 23/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 02:40
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7033480-23.2021.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 19/07/2022 14:14:15 Data julgamento: 21/03/2023 Polo Ativo: CLARO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULA MALTZ NAHON - PA16565-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A Polo Passivo: REGINO PEREIRA LIONEL Advogados do(a) RECORRIDO: ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO SALDANHA - RO3644-A, CARLOS HENRIQUE GAZZONI - RO6722-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: "(...) SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que adquiriu plano de internet e TV e que em razão da má prestação de serviços, solicitou o cancelamento, tendo os funcionários da requerida retirado o aparelho.
Afirma que mesmo após o pedido de cancelamento e retirada do aparelho, a requerida vem realizando cobranças por um serviço que não é mais prestado.
Inicialmente, faz-se necessário reconhecer a relação consumerista apresentada no caso concreto, onde o mesmo será analisado sob a luz da lei n.º 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, para que lhe sejam atribuídas suas disposições pertinentes.
O cerne da demanda reside basicamente no alegado descumprimento contratual pela requerida, que vem efetuando incidindo cobranças de valores em seu saldo pré-pago referentes a serviços não contratados, gerando prejuízo à parte requerente, em especial de ordem moral, conforme reclamado, sofridos em detrimento de tal situação.
Como já mencionado, a questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a empresa demandada é efetiva prestadora de serviço e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações.
O ônus da prova, no caso em exame e em atenção ao sistema de proteção do consumidor, que é a parte mais débil da relação, competia à requerida (art. 6º, VIII, da LF 8.078/90), que detém todos os registros de despesas, anotações e está de posse do contrato.
Como a prova colhida nos autos objetiva a formação do convencimento do julgador, considero, no caso em exame, a parte requerente hipossuficiente, convicção que surge da análise feita entre a desproporcionalidade da relação que envolve a empresa e o consumidor, configurando-se aí a situação de inversão do ônus da prova.
E, nesse ponto, não se desincumbiu a parte requerida do referido mister, pois, ao receber a contrafé no ato da citação, pode observar que a requerente impugnava cobranças por serviços já cancelados, não sendo apresentada qualquer prova dos motivos que ensejaram a cobrança mencionada, dando azo ao acolhimento da tese disposta na inicial, a qual dá conta de que a parte requerida continuou a cobras pelos serviços mesmo após o cancelamento.
Restou incontroverso que a parte requerente celebrou contrato de prestação de serviço de telefonia e TV junto a empresa requerida, entretanto, competia à empresa demandada comprovar fielmente a solicitação dos serviços cobrados, de modo que se justificasse as cobranças impugnadas.
O cliente não permaneceu inerte, sempre buscando alternativas para a resolução do impasse, a fim de suspender as cobranças dos serviços já cancelados e ao que tudo indica nos autos, a parte requerida agiu de maneira imprudente e temerária, pois continuou a proceder as cobranças.
A responsabilidade surge indiscutível, uma vez que a parte requerida não trouxe ao feito qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, de modo que a discussão levantada pelo consumidor se revela verossímil.
A parte requerida é efetiva fornecedora de produto e prestadora de serviço e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, arcando com o risco operacional, sendo a responsabilidade objetiva.
Os aborrecimentos e transtornos são inquestionáveis, assim como sentimento de impotência, já que, recebia o consumidor cobranças referente a serviços não contratados, o que veio a onerar o consumo de saldo de seu plano telefônico, causando à autora sentimentos de aflição e constrangimento.
Assim, tenho que caracterizada a responsabilidade civil da ré pelo dano moral experimentado pela parte requerente, analisada de acordo com os fatos e documentos trazidos aos autos.
Resta apenas fixar o valor da indenização, que é a tarefa mais árdua em se tratando de indenização por dano moral, uma vez que a um só tempo lidamos com duas grandezas absolutamente distintas, uma imaterial (a dor sofrida) e outra material (o dinheiro).
Compatibilizar estes dois valores dano moral com o valor monetário que, de alguma forma, represente não um pagamento, mas sim um lenitivo, é muito difícil.
A jurisprudência tem oferecido alguns critérios para quantificar o valor do dano moral, havendo entendimento majoritário no sentido de que se leve em consideração a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor, o tempo e a condição econômica do ofendido, de forma que a reparação não represente a ruína para ao devedor, nem constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor, devendo ser estabelecida criteriosamente.
Assim, considerando os argumentos expostos, os elementos constantes nos autos, a condição econômico-financeira do demandante, a repercussão do ocorrido, o fato de não ter havido a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e nem outras consequências mais graves e, ainda, a culpa da requerida, bem como a capacidade financeira desta, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de modo a disciplinar a ré e dar satisfação pecuniária à autora.
Essa é a decisão que justa se revelou para o caso concreto nos termos da Lei (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na inicial, para fins de: DETERMINAR O CANCELAMENTO pugnados na inicial (NET TV), devendo a parte requerida proceder com a baixa em seus sistemas no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento do indébito no valor de R$ 1.594,92 (um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), corrigidos monetariamente desde a data do cancelamento dos serviços (08/01/2019 - pedido de cancelamento dos serviços de NET TV – id 59320954) e com juros legais de 1% a contar da citação válida.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da lei.
Por conseguinte JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 21 de janeiro de 2022 " Apenas em respeito às razões recursais, em que pesem os argumentos do recorrente, filio-me ao entendimento do Juízo sentenciante e acrescento algumas considerações.
A conduta lesiva da requerida restou demonstrada diante dos documentos juntados aos autos, tendo em vista que a parte autora comprovou o cancelamento do contrato que gerou débitos indevidos.
A cobrança por serviços não solicitados pelo cliente caracteriza prática abusiva.
Desse modo, evidenciado a conduta ilícita, os valores descontados indevidamente devem ser ressarcidos.
Quanto ao dano moral, é entendimento jurisprudencial que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares.
Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Diante disso, o valor fixado pelo juiz sentenciante de R$ 5.000,00, deve ser mantido por estar em consonância com o atual entendimento deste Colegiado e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em face da situação discutida nos autos.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATO CANCELADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
VIA CRUCIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 15 de Março de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
27/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7033480-23.2021.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 19/07/2022 14:14:15 Data julgamento: 19/09/2022 Polo Ativo: CLARO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULA MALTZ NAHON - PA16565-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A Polo Passivo: REGINO PEREIRA LIONEL Advogados do(a) RECORRIDO: ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO SALDANHA - RO3644-A, CARLOS HENRIQUE GAZZONI - RO6722-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: "(...) SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que adquiriu plano de internet e TV e que em razão da má prestação de serviços, solicitou o cancelamento, tendo os funcionários da requerida retirado o aparelho.
Afirma que mesmo após o pedido de cancelamento e retirada do aparelho, a requerida vem realizando cobranças por um serviço que não é mais prestado.
Inicialmente, faz-se necessário reconhecer a relação consumerista apresentada no caso concreto, onde o mesmo será analisado sob a luz da lei n.º 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, para que lhe sejam atribuídas suas disposições pertinentes.
O cerne da demanda reside basicamente no alegado descumprimento contratual pela requerida, que vem efetuando incidindo cobranças de valores em seu saldo pré-pago referentes a serviços não contratados, gerando prejuízo à parte requerente, em especial de ordem moral, conforme reclamado, sofridos em detrimento de tal situação.
Como já mencionado, a questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a empresa demandada é efetiva prestadora de serviço e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações.
O ônus da prova, no caso em exame e em atenção ao sistema de proteção do consumidor, que é a parte mais débil da relação, competia à requerida (art. 6º, VIII, da LF 8.078/90), que detém todos os registros de despesas, anotações e está de posse do contrato.
Como a prova colhida nos autos objetiva a formação do convencimento do julgador, considero, no caso em exame, a parte requerente hipossuficiente, convicção que surge da análise feita entre a desproporcionalidade da relação que envolve a empresa e o consumidor, configurando-se aí a situação de inversão do ônus da prova.
E, nesse ponto, não se desincumbiu a parte requerida do referido mister, pois, ao receber a contrafé no ato da citação, pode observar que a requerente impugnava cobranças por serviços já cancelados, não sendo apresentada qualquer prova dos motivos que ensejaram a cobrança mencionada, dando azo ao acolhimento da tese disposta na inicial, a qual dá conta de que a parte requerida continuou a cobras pelos serviços mesmo após o cancelamento.
Restou incontroverso que a parte requerente celebrou contrato de prestação de serviço de telefonia e TV junto a empresa requerida, entretanto, competia à empresa demandada comprovar fielmente a solicitação dos serviços cobrados, de modo que se justificasse as cobranças impugnadas.
O cliente não permaneceu inerte, sempre buscando alternativas para a resolução do impasse, a fim de suspender as cobranças dos serviços já cancelados e ao que tudo indica nos autos, a parte requerida agiu de maneira imprudente e temerária, pois continuou a proceder as cobranças.
A responsabilidade surge indiscutível, uma vez que a parte requerida não trouxe ao feito qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, de modo que a discussão levantada pelo consumidor se revela verossímil.
A parte requerida é efetiva fornecedora de produto e prestadora de serviço e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, arcando com o risco operacional, sendo a responsabilidade objetiva.
Os aborrecimentos e transtornos são inquestionáveis, assim como sentimento de impotência, já que, recebia o consumidor cobranças referente a serviços não contratados, o que veio a onerar o consumo de saldo de seu plano telefônico, causando à autora sentimentos de aflição e constrangimento.
Assim, tenho que caracterizada a responsabilidade civil da ré pelo dano moral experimentado pela parte requerente, analisada de acordo com os fatos e documentos trazidos aos autos.
Resta apenas fixar o valor da indenização, que é a tarefa mais árdua em se tratando de indenização por dano moral, uma vez que a um só tempo lidamos com duas grandezas absolutamente distintas, uma imaterial (a dor sofrida) e outra material (o dinheiro).
Compatibilizar estes dois valores dano moral com o valor monetário que, de alguma forma, represente não um pagamento, mas sim um lenitivo, é muito difícil.
A jurisprudência tem oferecido alguns critérios para quantificar o valor do dano moral, havendo entendimento majoritário no sentido de que se leve em consideração a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor, o tempo e a condição econômica do ofendido, de forma que a reparação não represente a ruína para ao devedor, nem constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor, devendo ser estabelecida criteriosamente.
Assim, considerando os argumentos expostos, os elementos constantes nos autos, a condição econômico-financeira do demandante, a repercussão do ocorrido, o fato de não ter havido a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e nem outras consequências mais graves e, ainda, a culpa da requerida, bem como a capacidade financeira desta, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de modo a disciplinar a ré e dar satisfação pecuniária à autora.
Essa é a decisão que justa se revelou para o caso concreto nos termos da Lei (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na inicial, para fins de: DETERMINAR O CANCELAMENTO pugnados na inicial (NET TV), devendo a parte requerida proceder com a baixa em seus sistemas no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento do indébito no valor de R$ 1.594,92 (um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), corrigidos monetariamente desde a data do cancelamento dos serviços (08/01/2019 - pedido de cancelamento dos serviços de NET TV – id 59320954) e com juros legais de 1% a contar da citação válida.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da lei.
Por conseguinte JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 21 de janeiro de 2022 " Apenas em respeito às razões recursais, em que pesem os argumentos do recorrente, filio-me ao entendimento do Juízo sentenciante e acrescento algumas considerações.
A conduta lesiva da requerida restou demonstrada diante dos documentos juntados aos autos, tendo em vista que a parte autora comprovou o cancelamento do contrato que gerou débitos indevidos.
A cobrança por serviços não solicitados pelo cliente caracteriza prática abusiva.
Desse modo, evidenciado a conduta ilícita, os valores descontados indevidamente devem ser ressarcidos.
Quanto ao dano moral, é entendimento jurisprudencial que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares.
Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Diante disso, o valor fixado pelo juiz sentenciante de R$ 5.000,00, deve ser mantido por estar em consonância com o atual entendimento deste Colegiado e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em face da situação discutida nos autos.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATO CANCELADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
VIA CRUCIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 06 de Setembro de 2022 Desembargador CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
30/03/2023 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2023 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2023 11:39
Pedido de inclusão em pauta
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15/11/2022 00:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:06
Decorrido prazo de REGINO PEREIRA LIONEL em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GAZZONI em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:06
Decorrido prazo de REGINO PEREIRA LIONEL em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GAZZONI em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO SALDANHA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO SALDANHA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:06
Decorrido prazo de REGINO PEREIRA LIONEL em 14/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:33
Conclusos para decisão
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01/11/2022 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2022 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:39
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0102-90 (RECORRENTE) e não-provido
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22/09/2022 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2022 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 07:31
Juntada de Petição de Memoriais
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26/08/2022 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2022 09:11
Conclusos para decisão
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19/07/2022 14:14
Recebidos os autos
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19/07/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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