TJRO - 7001098-74.2021.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:03
Decorrido prazo de ANTONETTI E MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 00:31
Decorrido prazo de ANTONETTI E MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:30
Decorrido prazo de CARLA FRANCIELEN DA COSTA em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:29
Decorrido prazo de WILMO ALVES em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:27
Decorrido prazo de EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:27
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:27
Decorrido prazo de MARCIA BERENICE SIMAS ANTONETTI em 15/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:21
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 00:45
Publicado DESPACHO em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:16
Outras Decisões
-
07/12/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:00
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:26
Decorrido prazo de ANTONETTI E MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 04:45
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2021.
-
17/11/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:19
Expedição de Alvará.
-
12/11/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 00:22
Decorrido prazo de ANTONETTI E MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:22
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:21
Decorrido prazo de EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:20
Decorrido prazo de WILMO ALVES em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:19
Decorrido prazo de CARLA FRANCIELEN DA COSTA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:17
Decorrido prazo de MARCIA BERENICE SIMAS ANTONETTI em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:48
Publicado DESPACHO em 15/10/2021.
-
14/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:06
Outras Decisões
-
07/10/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 15:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/09/2021 00:06
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:06
Decorrido prazo de CARLA FRANCIELEN DA COSTA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:04
Decorrido prazo de MARCIA BERENICE SIMAS ANTONETTI em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:04
Decorrido prazo de WILMO ALVES em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:51
Publicado DECISÃO em 20/08/2021.
-
19/08/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 04:06
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 04/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2021.
-
27/07/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 00:26
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 00:26
Decorrido prazo de CARLA FRANCIELEN DA COSTA em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 00:11
Decorrido prazo de WILMO ALVES em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 00:11
Decorrido prazo de MARCIA BERENICE SIMAS ANTONETTI em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 00:11
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 14/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 01:10
Publicado SENTENÇA em 23/06/2021.
-
22/06/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/06/2021 12:13
Determinada a expedição de alvará de levantamento
-
09/06/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 01:11
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 01:11
Decorrido prazo de CARLA FRANCIELEN DA COSTA em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 01:05
Decorrido prazo de EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 01:01
Decorrido prazo de WILMO ALVES em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 01:01
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 00:11
Publicado DESPACHO em 07/04/2021.
-
06/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 14:37
Outras Decisões
-
08/03/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 08:12
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 01:59
Decorrido prazo de CARLA FRANCIELEN DA COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:34
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:30
Decorrido prazo de WILMO ALVES em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:25
Decorrido prazo de MARCIA BERENICE SIMAS ANTONETTI em 24/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 15:55
Outras Decisões
-
06/02/2021 06:45
Decorrido prazo de CARLA FRANCIELEN DA COSTA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:40
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:36
Decorrido prazo de WILMO ALVES em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:36
Decorrido prazo de MARCIA BERENICE SIMAS ANTONETTI em 05/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 11:41
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 16:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
04/02/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 11:01
Outras Decisões
-
03/02/2021 02:00
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 00:30
Publicado CITAÇÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:22
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7001098-74.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONETTI E MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) AUTOR: CARLA FRANCIELEN DA COSTA - RO7745, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531, WILMO ALVES - RO6469, MARCIA BERENICE SIMAS ANTONETTI - RO1028 RÉU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), Advogado do(a) RÉU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300 DECISÃO ANTONETTI E MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS ingressou em juízo com pedido cautelar incidental, distribuído por dependência aos autos n. 7050915-78.2019.8.22.0001, em face de empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Em apertada síntese, alega que foi concedida liminar no processo principal e como a parte ré alega não haver o planto contratado pela parte autora, teria tentado fornecer serviço similar, o qual todavia, é bem mais oneroso do que aquele contratado, motivo pelo qual alega que as faturas dos meses de dezembro/2020 (R$ 2.315,21) e janeiro/2021 (R$ 3.474,33), são abusivas, motivo pelo qual vindica expedida liminar URGENTE, determinando que a requerida ABSTENHA-SE de qualquer corte nos serviços prestados causados pelas contas com vencimento em 13/12/2020 e seguintes, caso os valores cobrados não retornem para as médias mensais e parâmetros que vem sendo discutidos e que foram implementados pela empresa REQUERIDA em 29/10/2020 atendendo decisão liminar deste Juízo, acrescendo que depositará em juízo, a média mensal do valor do plano, atribui à causa o valor de R$ 4.000,00.
Juntou documentos.
Petição inicial distribuída inicialmente a segunda vara cível, que declinou a competência a esse juízo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Segundo as lições de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, 57. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016), existem basicamente dois requisitos para alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa. São eles: a) um dano potencial, que se configura no risco do processo não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, e b) a probabilidade do direito substancial invocado, ou seja, o fumus boni iuris.
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Estes pressupostos, todavia, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da antecipação de tutela.
A lide reside no fato da parte autora alegar que contratou um tipo de serviço que a parte ré alega nunca ter oferecido e em face da concessão da liminar, viu-se compelida a criar algo similar ao determinado na decisão, todavia, a autora alega que essa conduta estaria lhe gerando a cobrança de valores abusivos.
A liminar foi proferida nos termos seguintes: DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, e em consequência determino que a parterequerida disponibilize todos os serviços contratados pela empresa requerente (Plano Smart Vivo Ilimitado - ID: 32725641 p. 1), especialmenteo pacote de dados contratado, no total de 55GB, a ser distribuído entre as linhas que fazem parte do contrato, da seguinte forma: 1. (69) 98111-1213 – Márcia Antonetti (8GB); 2. (69) 92126-0099 – Wilmo Alves (8GB); 3. (69) 98232-7229 – Everthon Melo (8GB); 4. (69) 99608-3342 – Carla Melo (8GB); 5. (69) 99253-8008 – Matheus Antonetti (5GB); 6. (69) 99608-3429 – Gabriel Antonetti (5GB); 7. (69) 99987-0452 – Seloni Padilha (5GB); 8. (69) 99608-3182 – Carol Alves (4GB); 9. (69) 98426-2285 – Cristiane Secretária (sem dados). O pedido de tutela deverá ser implementado no prazo de até 05 dias, contados a partir da ciência desta decisão, devendo ser mantida até o julgamento da lide ou decisão em contrário (salvo falta de pagamento), sob pena de multa diária para o caso de descumprimento, no valor de R$ 5 0 0 , 0 0 a t é o limite de R$ 3 . 0 0 0 , 0 0.
A ré informou no processo principal que como não dispõe do plano supracitado, ofereceu serviços similares, cujo custo não é aceito pela parte autora, que vindica o concessão de liminar, com cobrança de valores de acordo com a média.
Em que pese a argumentação da parte autora, entendo que não se faz presente o fumus boni iuris.
Explico.
Pelo que foi exposto, o plano de prestação de serviços contratado pela parte autora não existe mais e está sendo fornecido plano similar, cujo custo não estaria correto segundo a parte autora, entratanto ela não demonstra no que esse custo estaria exorbitante ou fora do parâmetro dos serviços contratados.
Destaco, por entender oportuno, que há quase uma no com pandemia de COVID-19, no qual o uso dos meios de comunicação virtuais foi ampliado, o que naturalmente gera aumento de custos.
Ante o exposto, entendo ausente o fumus boni iuris, motivo pelo qual indefiro a liminar.
De outro passo, entendo necessária e útil ao resultado do processo a realização de audiência de conciliação, que abrangerá o processo principal e o presente, a ser presidida por esse juízo e que realizar-se-á no dia 03.02.2021, às 11h00min, na modalidade não presencial, preferencialmente por intermédio do aplicativo de comunicação whatsapp ou Hangouts Meet, tendo em vista as medidas de combate à pandemia da Covid-19 (arts. 193 e 334, § 7.º, CPC; art. 1.º da Lei 11.419/06; art. 2.º da Lei 13.994/20 e Provimento Corregedoria Nº 018/2020).
Para a audiência acima designada a parte ré deverá comparecer com : a) preposto que possa esclarecer os termos do contrato celebrado com a parte autora e cópia do contrato assinado entre as partes; b) extratos das faturas mensais durante a vigência do contrato mencionado no item a, com identificação discriminada dos serviços prestados e custos; c) extrato das faturas pagas e eventualmente em aberto.
A parte autora deve informar o número de telefone e endereço de e-mail, devendo a CPE verificar os dados cadastrais da parte ré, junto ao processo principal.
Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual.
As partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual.
Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência.
Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento.
Promova a CPE a citação da parte ré, via sistema PJE e extraia-se cópia da presente decisão anexando-a ao processo principal.
Porto Velho/RO, 21 de janeiro de 2020. DUÍLIA SGROTT REIS Juíza de Direito CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIO/OFÍCIO.
AUTOR: ANTONETTI E MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS, RUA ABUNÃ 411, - ATÉ 410/411 ARIGOLÂNDIA - 76801-192 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho/RO, 21 de janeiro de 2021 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
22/01/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 07:17
Audiência Conciliação designada para 03/02/2021 11:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
21/01/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2021 06:29
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/01/2021 00:13
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
15/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 18:08
Outras Decisões
-
13/01/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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