TJRO - 7000731-55.2019.8.22.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/03/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 11:56
Juntada de Decisão
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12/11/2021 10:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/09/2021 20:30
Decorrido prazo de EDIR FONSECA DE FREITAS em 13/07/2021 23:59.
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19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/02/2021 23:59.
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17/09/2021 13:52
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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14/09/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 19:32
Decorrido prazo de EDIR FONSECA DE FREITAS em 13/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:31
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2021.
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10/09/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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08/09/2021 09:29
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:51
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2021 09:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2021.
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06/08/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia 7000731-55.2019.8.22.0022 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7000731-55.2019.8.22.0022-São Miguel do Guaporé / Vara Única Agravante/Recorrente : Edir Fonseca de Freitas Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Agravada/Recorrida : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 12/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 5 de agosto de 2021. Bel.
Wilmo Andrey Soares Mendonça Analista Judiciário da CCível-CPE2ºGRAU -
05/08/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 08:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 08:10
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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12/07/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
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22/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7000731-55.2019.8.22.0022 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7000731-55.2019.8.22.0022-São Miguel do Guaporé / Vara Única Recorrente : Edir Fonseca de Freitas Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Recorrida : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 20/01/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Examinados, decido. Compulsando as razões de recurso, constata-se que o recorrente não indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1715444 SP 2017/0322208-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020) (destaquei) Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, junho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
21/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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21/06/2021 10:28
Recurso Especial não admitido
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08/03/2021 18:42
Decorrido prazo de EDIR FONSECA DE FREITAS em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:22
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:30
Decorrido prazo de EDIR FONSECA DE FREITAS em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:30
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/02/2021 12:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/02/2021 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7000731-55.2019.8.22.0022 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7000731-55.2019.8.22.0022-São Miguel do Guaporé / Vara Única Recorrente : Edir Fonseca de Freitas Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Recorrida : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 20/01/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 25 de janeiro de 2021. Bel.
João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU -
25/01/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 11:42
Juntada de Petição de recurso especial
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25/01/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento: 02 de dezembro de 2020- por videoconferência 7000731-55.2019.8.22.0022 Apelação (PJE) Origem: 7000731-55.2019.8.22.0022-São Miguel do Guaporé / Vara Única Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelado : Edir Fonseca de Freitas Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 22/05/2020 “RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ação.
Restituição de valores.
Rede elétrica rural.
Incorporação de fato.
Prescrição.
Configuração. Evidenciado que não há contrato entre a concessionária e o consumidor que constrói rede elétrica rural, o prazo prescricional para ressarcimento de valores é de três anos e, uma vez superado este prazo, resta prescrita a pretensão. -
19/01/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 16:41
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/12/2020 14:00
Deliberado em sessão
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02/12/2020 13:28
Incluído em pauta para 02/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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24/11/2020 23:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2020 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 12:48
Conclusos para decisão
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25/05/2020 12:44
Juntada de termo de triagem
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22/05/2020 12:13
Recebidos os autos
-
22/05/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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