TJRO - 7009722-88.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2021 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/04/2021 13:14
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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16/04/2021 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 02:21
Decorrido prazo de JORGETE TERESINHA PRATA DE SOUSA LIMA BILIO em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:21
Decorrido prazo de AGENOR MOURA GOMES em 24/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:10
Decorrido prazo de AGENOR MOURA GOMES em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:10
Decorrido prazo de JORGETE TERESINHA PRATA DE SOUSA LIMA BILIO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:39
Decorrido prazo de AGENOR MOURA GOMES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:39
Decorrido prazo de JORGETE TERESINHA PRATA DE SOUSA LIMA BILIO em 22/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 02/12/2020 a 09/12/2020 AUTOS N. 7009722-88.2016.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : JORGETE TERESINHA PRATA DE SOUSA LIMA BILIO ADVOGADO(A): MARIA MÁRCIA FERNANDES NUNES – RO4933 APELADO : AGENOR MOURA GOMES ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO METCHKO – RO1482 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/07/2018 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Ação monitória.
Cheque. Cerceamento de defesa não configurado. Prova do pagamento. Ônus do devedor.
Legitimidade do título.
Embargos rejeitados.
Recurso não provido.
Não se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado se as provas constantes dos autos são suficientes para solucionar a questão, na perspectiva do juiz sentenciante, que é o destinatário da prova. A ausência de comprovação pelo devedor do pagamento do débito referente ao cheque apresentado, ônus que cabia à parte ré, leva à conclusão pela procedência da ação monitória, para constituir, de pleno direito, o título judicial em relação ao crédito indicado e, por consequência, pela rejeição dos embargos à monitória. -
21/01/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:33
Conhecido o recurso de JORGETE TERESINHA PRATA DE SOUSA LIMA BILIO - CPF: *06.***.*27-00 (APELANTE) e não-provido.
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10/12/2020 20:53
Deliberado em sessão
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24/11/2020 09:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2020 15:27
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2018 11:32
Conclusos para decisão
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05/10/2018 11:32
Juntada de conclusão judicial
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04/07/2018 17:16
Juntada de termo de triagem
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03/07/2018 18:03
Recebidos os autos
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03/07/2018 18:03
Recebidos os autos
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03/07/2018 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
18/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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