TJRO - 7001238-37.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:02
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:02
Transitado em Julgado em 02/11/2024
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02/11/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO LIMA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO LIMA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:01
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7001238-37.2023.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrentes: LUCAS EDUARDO LIMA DA SILVA, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): GABRIELA DE LIMA SOARES, OAB nº RO12071A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948A, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838A Recorridos: LUCAS EDUARDO LIMA DA SILVA, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948A, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838A, GABRIELA DE LIMA SOARES, OAB nº RO12071A Data da distribuição: 31/08/2023 RELATÓRIO Tratam-se de recursos inominados interpostos pelas partes, em face da sentença que declarou inexistente o débito referente à recuperação de consumo, no valor de R$ 1.545,01, como também condenou a Requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão da inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes.
Do recurso da parte autora Requer o Autor a reforma da sentença, para que seja majorado o valor da condenação em indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Do recurso da parte requerida Em suas razões recursais, a Requerida também busca a reforma da sentença sob o argumento de que agiu no exercício regular do direito em todo o procedimento de recuperação de consumo, uma vez que observou os ditames da legislação pátria, visto que foi identificada em sua unidade consumidora um desvio de energia (desvio de energia na fase B, direto para o disjuntor de saída, sem passar pela medição), o que impedia a aferição do consumo real realizado pela parte Recorrente, o que ocasionava faturamento a menor.
Requereu o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente.
Contrarrazões do Autor pela manutenção da sentença e contrarrazões da Requerida pelo não provimento do recurso do Autor. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao Recorrente LUCAS EDUARDO LIMA DA SILVA, visto que comprovou os requisitos para a concessão do referido benefício (ID 23500587).
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Cumpre primeiramente salientar que, o presente caso refere-se apenas quanto ao débito no valor de R$ 1.545,01, em que o Autor alega ser indevido e que resultou na negativação do seu nome.
Na certidão da SERASA do ID 21147544, consta também um débito no valor de R$ 986,60, também inserido pela Requerida em razão de uma recuperação de consumo anterior, o qual foi declarado inexistente na ação do processo 7001234-97.2023.8.22.0002, em sede recursal, com a condenação da Requerida em indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Assim, as razões recursais cingem-se apenas na análise quanto à legalidade da dívida constituída pela recuperação de consumo realizada no dia 30/03/2022, e da respectiva negativação do nome do Autor.
No TOI referente a esta recuperação de consumo, consta que o Autor se recusou a assinar o Termo, fato esse veementemente negado por ele.
Neste caso, não consta nos autos que a Requerida cumpriu o que determina nos §§ 2º e 3º do art. 591, quais sejam: § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput.
Assim, como a Requerida não comprovou com prova testemunhal e/ou o recebimento do TOI pelo Autor, o procedimento da recuperação de consumo NÃO atendeu aos critérios normativos da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, pois os princípios do contraditório e da ampla defesa não foram observados na sua integralidade.
Além disso, como a presente recuperação de consumo refere-se a um DESVIO DE FASE B, DIRETO PARA I DISJUNTOR DE SAIDA, SEM PASSAR PELO MEDIDOR, a Requerida não trouxe aos autos nenhuma comprovação do referido desvio que, normalmente, é demonstrado por fotografias.
Diante disso, o procedimento tornou-se irregular e consequentemente os atos posteriores.
Portanto, o débito dele resultante, no valor de R$ 1.545,01, é inexistente, como também indevida a inscrição do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Como a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que o dano moral em caso de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes é presumido, a condenação da Requerida em indenização neste sentido é procedente.
Todavia, em relação ao valor arbitrado, a sentença deve ser reformada.
As ações que tramitam no rito da Lei n. 9.099/1995 são de menor complexidade e repercussão, portanto isso deve ser considerado no arbitramento do montante devido.
No caso, o valor de R$ 8.000,00 arbitrado pelo juízo de origem, a título de reparação indenizatória, se mostra inadequado aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal, de maneira que, além de ser incabível a majoração do valor, como pleiteado pelo Autor, deve ser reduzido, especialmente por se tratar de ação tramitando sob o rito da Lei nº 9.099/1995, de menor complexidade.
Essa menor complexidade se estende aos fatos, caso contrário faltaria competência aos juizados especiais para conhecer da matéria.
Note-se que, ao optar pelos juizados especiais, o próprio requerente reconhece que se trata de situação menos complexa e de menor repercussão, o que deve ser considerado no arbitramento do montante da reparação.
Assim, considerando as circunstâncias do processo, o valor de R$ 3.000,00 se mostra mais adequado para a situação, servindo de lenitivo ao Autor e, ao mesmo tempo, de punição à Requerida.
Ante o exposto, VOTO para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Autor LUCAS EDUARDO LIMA DA SILVA, no sentido de majorar o valor da condenação em indenização por danos morais, e b) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado interposto pela Requerida ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, com relação à Recorrente/Requerida, conforme o art. 55 da Lei 9.099/1995.
Em razão da sucumbência, CONDENO o Recorrente/Autor ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995.
Contudo, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento com relação a ele, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO DAS PARTES NÃO PROVIDO. 1.
Ao não comprovar a concessionária de energia elétrica a existência da irregularidade apontada como causa de subfaturamentos pretéritos, o débito proveniente da recuperação de consumo deve ser declarado inexistente, como também indevida a inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes. 2.
A inscrição indevida do nome do Autor no cadastro de inadimplentes, configura dano moral presumido, gerando a obrigação da Requerida em indenizá-lo. 3.
O valor da indenização a título de danos morais deve ser reduzido, quando fixado acima dos parâmetros desta Turma Recursal e desproporcional a extensão dos danos experimentados pela parte autora. 4.
Recursos aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 07 de outubro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
08/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:16
Conhecido o recurso de LUCAS EDUARDO LIMA DA SILVA e não-provido
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08/10/2024 07:16
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido em parte
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07/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:37
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2024 07:28
Juntada de ata da audiência cejusc
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27/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
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09/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:10
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7001238-37.2023.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTES: LUCAS EDUARDO LIMA DA SILVA, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS RECORRENTES: GABRIELA DE LIMA SOARES, OAB nº RO12071A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948A, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: AUTORES: LUCAS EDUARDO LIMA DA SILVA, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS AUTORES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948A, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838A, GABRIELA DE LIMA SOARES, OAB nº RO12071A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO HÁ RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES.
A parte autora, ora recorrente, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, o pedido encontra-se desacompanhado de qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência.
A lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Certo é que as disposições normativas vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros.
Nesse sentido: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
Desta feita, DETERMINO que a parte autora, ora recorrente, providencie, no prazo de 48 horas, a comprovação da hipossuficiência alegada ou então que recolha as custas do preparo, no mesmo prazo, sob pena de deserção. Intime-se. Porto Velho/RO, 2 de abril de 2024 ENIO SALVADOR VAZ Relator -
02/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/08/2023 17:33
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:29
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:27
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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