TJRO - 7013604-45.2022.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 11:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/06/2023 11:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 31/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:55
Decorrido prazo de SPOLIO NAPOLEAO ROLIM DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
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13/04/2023 15:19
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2023.
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13/04/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 00:07
Decorrido prazo de SPOLIO NAPOLEAO ROLIM DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 03:31
Publicado SENTENÇA em 11/04/2023.
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10/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7013604-45.2022.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: SPOLIO NAPOLEAO ROLIM DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo Municipio de Ariquemes em face de EXECUTADO: SPOLIO NAPOLEAO ROLIM DE OLIVEIRA Devidamente intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos do Art. 485, III do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, desnecessário a intimação pessoal da fazenda, conforme preconiza o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. (EDcl no RMS 30.660/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27/10/2015).
Nesse sentido, tem decido o Egrégio TJRO: "APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
As intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais.
A inércia do ente público exequente com relação à intimação regular para promover o andamento do feito implica a extinção da execução fiscal ex officio.
Recurso que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0012794-43.2009.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 08/01/2021".
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
As intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais.
A inércia do Ente Público exequente com relação à intimação regular para promover o andamento do feito, implica na extinção da execução fiscal ex officio.
Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 10005945420138220001 RO 1000594-54.2013.822.0001, Data de Julgamento: 28/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019); APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
REMESSA ELETRÔNICA. 1.
Nos termos do art. 9º da Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso íntegro do processo correspondente devem ser tidas, para todos os efeitos legais, como intimação pessoal do interessado. 2.
Na dicção do § 6º, do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado na forma do seu art. 2º, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. 3.
Conforme é da jurisprudência do STJ, a inércia da Fazenda exequente no que respeita à intimação regular para promover o andamento do feito, implica na extinção da execução fiscal ex officio. 4.
Apelo não provido. (Processo: APL 1000315-34.2014.822.0001 RO 1000315-34.2014.822.0001; Publicação: 27/07/2018; Julgamento: 13 de Julho de 2018; Rel.
Des.
Gilberto Barbosa; Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Apelação: APL 1000315-34.2014.822.0001 RO 1000315-34.2014.822.0001)".
Em que pese a primeira vista, parecer inviável a extinção da execução fiscal por abandono da causa, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos executivos fiscais invoca tal possibilidade, porquanto perfeitamente cabível, sem ofensas aos dispositivos insertos na Lei 6.830/80.
Nesta senda, torna-se imperativa a extinção do executivo fiscal, porquanto a inércia da Fazenda Pública demonstra o desinteresse pelo prosseguimento.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas/honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
Ariquemes/RO, terça-feira, 4 de abril de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
05/04/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2023 08:44
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 24/03/2023 23:59.
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18/03/2023 08:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 14:40
Conclusos para despacho
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17/02/2023 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2023 18:18
Decorrido prazo de SPOLIO NAPOLEAO ROLIM DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 02:12
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 10:42
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2022 10:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/11/2022 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 16:11
Conclusos para despacho
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14/10/2022 09:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 11/10/2022 23:59.
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15/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:34
Mandado devolvido dependência
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14/09/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 07:29
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
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25/08/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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