TJRO - 7000043-84.2023.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:39
Juntada de Petição de outras peças
-
18/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:27
Juntada de Petição de outras peças
-
16/04/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
16/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:48
Juntada de Petição de outras peças
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07/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 01:00
Publicado DESPACHO em 07/02/2024.
-
06/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:10
Juntada de Petição de outras peças
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10/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:01
Publicado SENTENÇA em 10/10/2023.
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09/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:15
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2023 10:00 Colorado do Oeste - 2ª Vara.
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07/08/2023 12:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 10:00 Colorado do Oeste - 2ª Vara.
-
12/07/2023 15:22
Juntada de Petição de outras peças
-
10/07/2023 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000043-84.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: DILCE DA SILVA MELO, LINHA EIXO 2, KM 2,5, RUMO ESCONDIDO ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO MENDES SANTOS, OAB nº RO8584 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., . ., . - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Tratam os autos de ação para concessão de benefício de aposentadoria por idade rural proposta por DILCE DA SILVA MELO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O requerido, em sede de contestação, arguiu a preliminar de impossibilidade adesão ao juízo 100% digital, ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, impugnação da gratuidade de justiça, reafirmação da DER e prescrição quinquenal.
Da impossibilidade adesão ao juízo 100% digital e ausência de interesse na realização de audiência de conciliação.
As preliminares de impossibilidade adesão ao juízo 100% digital e ausência de interesse na realização de audiência de conciliação não se aplicam ao caso concreto em análise, uma vez que não foram os autos cadastrados para tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital e não houve designação de audiência de conciliação, razão pela qual AFASTO as preliminares alegadas.
Da impugnação da gratuidade de justiça.
Acerca da assistência judiciária gratuita, esta foi deferida nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que há elementos documentais nos autos que demonstram a hipossuficiência financeira da parte autora, não bastando a afirmação de que possivelmente dispõe de patrimônio para afastá-la, razão pela qual AFASTO a preliminar alegada.
Da reafirmação da DER.
A preliminar de reafirmação da DER não merece prosperar, uma vez que se confunde com o mérito da ação, de maneira que a questão deve ser analisada em momento oportuno.
Desse modo, afasto a preliminar de reafirmação da DER.
Da prescrição quinquenal A autarquia ré, em sua peça contestatória, arguiu a presente preliminar de prescrição quinquenal.
Registro, em princípio, que a pretensão às vantagens pecuniárias decorrentes desta situação jurídica renasce cada vez que se verificar essa violação, motivo pelo qual a prescrição só atinge as prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que figure como devedora a Fazenda Pública, incluída a Previdência Social, as parcelas vencidas e não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição.
Com efeito, as prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez.
Conforme consta no id. nº 85717867, o último requerimento administrativo é datado do dia 01/10/2015, e a ação foi proposta em 11/01/2023, devendo ser observado em caso de procedência a prescrição quinquenal.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial, ainda que de forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições.
Diante do exposto, verifico necessária a produção de testemunhal, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 8/8/2023, às 10h.
Em atenção à Resolução n. 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça, a solenidade será realizada de forma PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 2ª Vara Genérica desta Comarca (Fórum Joel Quaresma), TODAVIA, caso as partes entendam conveniente a participação por VIDEOCONFERÊNCIA, deverão informar nos autos, o que desde já defiro.
A participação por videoconferência será realizada através do link https://meet.google.com/qci-ypsn-ytb?hs=122&authuser=1 Os participantes deverão estar munidos de documento de identidade com foto em qualquer das modalidades.
Nos termos do art. 455 do CPC, os patronos das partes deverão realizar a intimação das testemunhas arroladas.
Pratique-se o necessário.
Colorado do Oeste- , 5 de julho de 2023.
LUCIANE SANCHES Juiz(a) de direito -
07/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 02:46
Publicado DECISÃO em 07/07/2023.
-
06/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000043-84.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: DILCE DA SILVA MELO, LINHA EIXO 2, KM 2,5, RUMO ESCONDIDO ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO MENDES SANTOS, OAB nº RO8584 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., . ., . - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Tratam os autos de ação para concessão de benefício de aposentadoria por idade rural proposta por DILCE DA SILVA MELO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O requerido, em sede de contestação, arguiu a preliminar de impossibilidade adesão ao juízo 100% digital, ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, impugnação da gratuidade de justiça, reafirmação da DER e prescrição quinquenal. Da impossibilidade adesão ao juízo 100% digital e ausência de interesse na realização de audiência de conciliação.
As preliminares de impossibilidade adesão ao juízo 100% digital e ausência de interesse na realização de audiência de conciliação não se aplicam ao caso concreto em análise, uma vez que não foram os autos cadastrados para tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital e não houve designação de audiência de conciliação, razão pela qual AFASTO as preliminares alegadas.
Da impugnação da gratuidade de justiça.
Acerca da assistência judiciária gratuita, esta foi deferida nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que há elementos documentais nos autos que demonstram a hipossuficiência financeira da parte autora, não bastando a afirmação de que possivelmente dispõe de patrimônio para afastá-la, razão pela qual AFASTO a preliminar alegada.
Da reafirmação da DER.
A preliminar de reafirmação da DER não merece prosperar, uma vez que se confunde com o mérito da ação, de maneira que a questão deve ser analisada em momento oportuno. Desse modo, afasto a preliminar de reafirmação da DER.
Da prescrição quinquenal A autarquia ré, em sua peça contestatória, arguiu a presente preliminar de prescrição quinquenal.
Registro, em princípio, que a pretensão às vantagens pecuniárias decorrentes desta situação jurídica renasce cada vez que se verificar essa violação, motivo pelo qual a prescrição só atinge as prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que figure como devedora a Fazenda Pública, incluída a Previdência Social, as parcelas vencidas e não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição.
Com efeito, as prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez.
Conforme consta no id. nº 85717867, o último requerimento administrativo é datado do dia 01/10/2015, e a ação foi proposta em 11/01/2023, devendo ser observado em caso de procedência a prescrição quinquenal.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial, ainda que de forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições.
Diante do exposto, verifico necessária a produção de testemunhal, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 8/8/2023, às 10h.
Em atenção à Resolução n. 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça, a solenidade será realizada de forma PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 2ª Vara Genérica desta Comarca (Fórum Joel Quaresma), TODAVIA, caso as partes entendam conveniente a participação por VIDEOCONFERÊNCIA, deverão informar nos autos, o que desde já defiro.
A participação por videoconferência será realizada através do link https://meet.google.com/qci-ypsn-ytb?hs=122&authuser=1 Os participantes deverão estar munidos de documento de identidade com foto em qualquer das modalidades.
Nos termos do art. 455 do CPC, os patronos das partes deverão realizar a intimação das testemunhas arroladas.
Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste- , 5 de julho de 2023. LUCIANE SANCHES Juiz(a) de direito -
05/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:21
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:41
Juntada de Petição de outras peças
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12/05/2023 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
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12/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:50
Juntada de Petição de outras peças
-
14/04/2023 10:09
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
-
14/04/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2023 00:00
Intimação
AUTOS 7000043-84.2023.8.22.0012 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: DILCE DA SILVA MELO Endereço: Linha Eixo 2, KM 2,5, Rumo Escondido, Zona Rural, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MENDES SANTOS - RO8584-A REQUERIDO Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Intimar a parte autora, através de seu advogado, para querendo, impugnar a contestação juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 14:58
Juntada de Petição de outras peças
-
16/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 01:12
Publicado DESPACHO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2023 10:08
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2023 20:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
13/01/2023 00:51
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 09:09
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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