TJRO - 7000072-74.2022.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 20:36
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:26
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 09:03
Juntada de Petição de outras peças
-
23/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:49
Publicado SENTENÇA em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000072-74.2022.8.22.0011 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Férias EXEQUENTE: MARIA APARECIDA AMERICO MODRO, RUA EÇA DE QUEIROZ 4834 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se a presente de execução contra Fazenda Pública. A(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor foi(ram) devidamente depositada(s), tendo a parte exequente pugnado pela extinção do feito.
Posto isso, considerando o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, c/c. art. 925, ambos do CPC. Sem custas ou despesas processuais, em razão do rito. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 22 de agosto de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
22/08/2023 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 00:25
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/08/2023 23:59.
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30/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:01
Expedição de RPV.
-
22/05/2023 08:22
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 12:35
Expedição de RPV.
-
06/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:04
Juntada de Petição de outras peças
-
02/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 04:08
Publicado DECISÃO em 27/04/2023.
-
02/05/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/04/2023 00:19
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:42
Juntada de Petição de outras peças
-
14/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:17
Publicado DESPACHO em 12/04/2023.
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14/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2023.
-
13/04/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 08:02
Juntada de Petição de outras peças
-
11/04/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000072-74.2022.8.22.0011 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Férias EXEQUENTE: MARIA APARECIDA AMERICO MODRO, RUA EÇA DE QUEIROZ 4834 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Razão assiste o executado em sua petição de ID 87228177, pois a CPE expediu duas RPVs, uma para o débito principal e outra para honorários contratuais, o que é vedado constitucionalmente.
Conforme orientação no Ofício nº 134 / 2023 - COGESP/PRESI/TJRO (SEI 0000669-23.2023.8.22.8000), conforme anexo, somente é possível o destacamento dos honorários contratuais quando da requisição, mas é vedado o fracionamento, notadamente porque não se admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal - STF, julgou sobre os honorários contratuais: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PRECATÓRIO – FRACIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE — PROVIMENTO. 1.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu pela procedência do pedido de execução autônoma dos honorários advocatícios contratuais.
No extraordinário, o recorrente aponta violados os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 100, § 8º, da Constituição Federal.
Discorre sobre a diferença entre honorários contratuais e sucumbenciais e a impossibilidade de fracionamento da execução para atender interesses particulares. [...] 2.
Atuando no campo monocrático, devo atentar para os precedentes do Tribunal, com os quais o acórdão recorrido mostra-se divergente.
Confiram com a ementa a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários. (RE 118269, Min.
Marco Aurélio, Julgamento: 21/02/2019). [grifei]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Precedentes. 2.As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1190713 AgR, Min.
Rosa Weber, Julgamento: 24/04/2019, 1ª T). [grifei]. Aliado ao isso, a Res. nº 303/2019-CNJ deixa claro que os honorários contratuais devem ser pagos ao advogado somente quando da liquidação do feito, haja vista que não o considera como credor originário, bem como impossibilita a expedição, em separado de requisição de pequeno valor ou ainda precatório para adimplemento de referido honorários.
Desta feita, determino o cancelamento das RPVs 1098.11/2022 e 1099.11/2022, devendo a CPE expedir apenas 01 (uma) RPV, via sistema SAPRE, permitindo-se destacamento, uma vez que o destacamento dos honorários contratuais não se confunde com a expedição de novo precatório/PRV em separado para o pagamento da referida verba.
Se faltar algum dado ou documento, à CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar a parte para apresentação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo a inércia, autorizo, desde já, o arquivamento, independentemente de novo despacho.
Em seguida, intime-se o executado para processamento e pagamento, salientando que o prazo para pagamento da RPV é de 60 (sessenta) dias, comprovando-se nos autos. aguarde-se o transcurso do prazo de 60(sessenta) dias para pagamento, em seguida, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de seguimento, em 05 (cinco) dias, após conclusos. Intime-se a exequente via DJE e executado por sistema Pje.
Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 9 de março de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juíz(a) de Direito -
06/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:27
Juntada de Petição de outras peças
-
09/02/2023 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 09:53
Expedição de RPV.
-
11/10/2022 10:12
Juntada de Petição de outras peças
-
04/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 00:30
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 20/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:30
Publicado DECISÃO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/06/2022 12:45
Juntada de Petição de outras peças
-
01/06/2022 12:01
Juntada de Petição de outras peças
-
25/05/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:18
Processo Desarquivado
-
18/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/05/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:03
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 03/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 04:20
Publicado SENTENÇA em 18/04/2022.
-
13/04/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:58
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 12:56
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2022.
-
25/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 21:10
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 14/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:35
Publicado DESPACHO em 03/02/2022.
-
02/02/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:52
Outras Decisões
-
29/01/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 01:04
Publicado DESPACHO em 24/01/2022.
-
21/01/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:52
Outras Decisões
-
18/01/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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