TJRO - 7011703-04.2020.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESMAIL LEMOS DA FONSECA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 09:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/05/2023 06:42
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7011703-04.2020.8.22.0005 Assunto:Indenização por Dano Material Parte autora: REQUERENTE: ESMAIL LEMOS DA FONSECA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800, ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136 Parte requerida: REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Em que pese o recurso inominado ser tempestivo, não houve o recolhimento do preparo.
Assim, considerando que a recorrente não recolheu o preparo devido, julgo o recurso deserto, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/1995.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Arquivem-se os autos. Int. Ji-Paraná/, quinta-feira, 25 de maio de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná -
25/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:58
Não recebido o recurso de ESMAIL LEMOS DA FONSECA.
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23/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:28
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 12:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ESMAIL LEMOS DA FONSECA em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 02:16
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7011703-04.2020.8.22.0005 Assunto:Indenização por Dano Material Parte autora: REQUERENTE: ESMAIL LEMOS DA FONSECA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800, ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136 Parte requerida: REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Inicialmente impõe-se analisar o pleito de justiça gratuita formulado pela parte recorrente.
Com efeito, os auspícios da justiça gratuita não podem ser deferidos sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois nem mesmo apenas com o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família. É entendimento firmando por nosso egrégio Tribunal de que a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como também é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
Assim sendo, verifico que não consta nos autos indício de hipossuficiência, sequer há informação da profissão exercida pela parte recorrente.
Destarte, com fundamento no disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino à parte recorrente (requerente) que, no prazo de 5 dias, informe sua profissão bem como apresente documentos que comprovem a alegada hipossuficiência (comprovantes de rendimento, carteira de trabalho, extratos bancários, certidão negativa de bens e outros), sob pena de revogação/indeferimento da benesse.
Caso a parte recorrente opte por recolher o preparo recursal, deverá fazê-lo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção e não recebimento do recurso.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intime-se. Ji-Paraná/, terça-feira, 9 de maio de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
09/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:12
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 07:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:58
Juntada de Petição de recurso
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05/04/2023 00:50
Publicado SENTENÇA em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Processo n°: 7011703-04.2020.8.22.0005 REQUERENTE: ESMAIL LEMOS DA FONSECA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ANDRE DA SILVA - RO9800, ALESSANDRO RIOS PRESTES - RO9136 REQUERIDO: ENERGISA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná, 29 de junho de 2022. -
04/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 07:40
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 01:04
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 13/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:19
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 13/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:22
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2022.
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01/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 00:55
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 13/06/2022 23:59.
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12/06/2022 20:06
Juntada de Petição de outras peças
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20/05/2022 00:24
Publicado DESPACHO em 23/05/2022.
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20/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 18:50
Proferido despacho
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28/04/2022 16:04
Decorrido prazo de ENERGISA em 16/03/2022 23:59.
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22/04/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 13:47
Juntada de Petição de outras peças
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18/03/2022 03:30
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2022.
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18/03/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:38
Outras Decisões
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04/02/2022 15:37
Conclusos para despacho
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04/02/2022 15:36
Recebidos os autos
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22/12/2021 08:44
Juntada de despacho
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26/05/2021 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2021 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 07:33
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:46
Decorrido prazo de ESMAIL LEMOS DA FONSECA em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 24/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 01:04
Publicado DECISÃO em 16/03/2021.
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15/03/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 19:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/03/2021 19:48
Conclusos para despacho
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09/03/2021 02:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 20:12
Juntada de Petição de recurso
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24/02/2021 00:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 23/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:20
Publicado SENTENÇA em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 22:13
Indeferida a petição inicial
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10/02/2021 07:45
Conclusos para despacho
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02/02/2021 22:37
Juntada de Petição de outras peças
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11/01/2021 04:10
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
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11/01/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 12:14
Outras Decisões
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18/12/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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