TJRO - 7083949-39.2022.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2025 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2025.
-
29/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:36
Expedição de Edital.
-
27/08/2025 08:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 08:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/08/2025 12:19
Juntada de Petição de outras peças
-
11/07/2025 01:16
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:01
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
10/07/2025 17:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2025 02:40
Publicado DESPACHO em 16/06/2025.
-
13/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
02/05/2025 17:56
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 23/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 17:43
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:07
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:56
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2025 00:33
Publicado SENTENÇA em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7083949-39.2022.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO AUTOR: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA REU: NAIANA MARA MARTINS BRAGA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em face de NAIANA MARA MARTINS BRAGA, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que a requerente é credora da Requerida da quantia provisória de R$ 13.507,31 (treze mil, quinhentos e sete reais e trinta e um centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 98226- 7, referente à concessão de empréstimo no valor de R$ 9.196,00 (nove mil e cento e noventa e seis reais).
Aponta que a cédula de crédito que acompanha essa ação, antes de configurar um título executivo, espelha um contrato no qual as partes contrataram livremente o empréstimo de uma quantia em dinheiro, que embora disponibilizada à Requerida, não houve o resgate integral dos valores utilizados.
Verbera que a Requerida contratou o empréstimo do valor supracitado por meio do canal de autoatendimento pelo aplicativo SICOOBNET CELULAR, conforme relatório de aceite datado de 11/03/2021.
Requer o pagamento da quantia de R$ 13.507,31 (treze mil, quinhentos e sete reais e trinta e um centavos) e não sendo efetuado o pagamento, requer que seja o mandado inicial automaticamente convertido em mandado executivo, com o prosseguimento da ação, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
Junta procuração e documentos.
DESPACHO - Determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 84638290).
CERTIDÃO - Custas pagas (ID 84643384).
CITAÇÃO POR EDITAL – Realizadas diversas diligências no sentido de localizar e citar as requeridas pessoalmente, nenhuma obteve êxito, motivo pelo qual foi deferida a citação por edital (ID 110861666).
MANIFESTAÇÃO CURADORIA ESPECIAL - Após o decurso do prazo do edital, foi nomeada a Defensoria Pública (ID 113891222), para atuar como Curador Especial, apresentando manifestação no sentido de não ter tese viável a permitir a oposição de embargos à monitória, devolvendo os autos para que tenha regular prosseguimento (ID 116636192). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO Do julgamento antecipado do mérito O presente caso retrata questão que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido.
Mérito Trata-se de Ação Monitória em que a parte autora, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, busca exigir da parte ré o pagamento de quantia em dinheiro.
Dispõe o art. 700, do Código de Processo Civil, sobre a monitória que: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Sobre a matéria, leciona a doutrina: “A técnica monitória permite a realização imediata do direito afirmado pelo autor, cuja probabilidade é aferida mediante cognição sumária, somada à inércia do réu.
No direito brasileiro, e tal como prevista nos arts. 700 ss. do CPC/2015, baseia-se em prova documental escrita, sem eficácia de título executivo.
Não se adotou, entre nós, procedimento monitório “puro”, baseado apenas em afirmações do autor (à semelhança do que ocorre, p. ex., com a Mahnsverfahren de países como Alemanha e Áustria), mas o documental (similar à ingiunzione do direito italiano).” (in José Miguel Garcia Medina, “Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]”, 3. ed. - São Paulo: RT, 2017).
Quanto à prova escrita, vale citar alguns enunciados da jurisprudência em teses do Superior Tribunal de Justiça: “1) Considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido. 2) A prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura.” (Edição 18) Para tanto, a requerente, responsável por demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), apresenta o contrato de crédito pré-aprovado (ID 84623486), demonstrativo do débito (ID 84623487), comprovante de empréstimo (ID 84623488), relatório de contratos pré-aprovados (ID 84623489), relatório de Aceite Pré-Aprovado Positivo (ID 84623491), extrato conta-corrente com liberação de empréstimo (ID 84623492) e ficha detalhada do associado (ID 84623494).
A parte requerida, representada pela Curadoria Especial, incumbida do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), devolveu o processo sem oposição de embargos à monitória por ausência de tese viável.
Destarte, imperioso acolher a alegação da autora, principalmente diante do comprovante de empréstimo (ID 84623488) e extrato conta-corrente com liberação de empréstimo (ID 84623492).
Assim, vislumbro, ainda a teor do artigo 373, I do Código de Processo Civil, que a requerente logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, sem que a parte requerida comprovasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
O ônus de provar a quitação do débito recaía sobre a parte ré, todavia, não foi apresentada qualquer prova de adimplemento da dívida.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação monitória.
Embargos monitórios.
Prova escrita sem força executiva .
Ficha gráfica da operação.
Extrato da evolução do débito.
Cooperativa de crédito.
Juros moratórios .
Abusividade.
Inexistência.
Juros de mora e correção monetária.
Termo inicial .
Para o ajuizamento da ação monitória, basta a apresentação de prova escrita, que pode ser qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida, não sendo necessário que tenha sido emitido pelo devedor ou mesmo que nele conste sua assinatura.
Em cédula de crédito bancário celebrada por cooperativa de crédito inexiste a limitação de juros moratórios, devendo ser mantida a taxa contratada.
Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação.
Recurso desprovido .
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008075-11.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des .
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 21/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7008075-11.2023.8.22 .0002, Relator.: Des.
José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 21/05/2024) Destarte, inexistindo vício aparente quanto à validade do negócio jurídico objeto da lide (arts. 104, 166 e 171 do Código Civil), o julgamento procedente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA em face de NAIANA MARA MARTINS BRAGA e, por consequência, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo o processo prosseguir com observância ao disposto no Título II do Livro da Parte Especial do CPC (cumprimento de sentença), pela cobrança do débito de R$ 13.507,31 (treze mil, quinhentos e sete reais e trinta e um centavos) com juros e correção monetária a partir de 31/10/2022, visto que o autor atualizou até esta data.
Condeno a requerida NAIANA MARA MARTINS BRAGA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 85, §2º).
Transcorrido o prazo recursal e havendo o pedido de cumprimento da sentença regularmente instruído, inclusive com a planilha atualizada do débito, altere-se a classe para “cumprimento de sentença” e intime-se o devedor, observando as disposições do artigo 513, §2º, do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 523), advertindo-o de que o não pagamento implicará em acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento da sentença (CPC, artigo 523, §1º).
Nesse caso, havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar.
Contudo, não havendo pagamento, intime-se o credor para apresentar nova planilha atualizada do cálculo, incluindo-se a multa de 10% e os honorários de 10% acima mencionados, no prazo de 10 dias, sob pena do cumprimento da sentença seguir pelo último valor apresentado nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 26 de março de 2025.
Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
26/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 07:21
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 00:02
Decorrido prazo de NAIANA MARA MARTINS BRAGA em 01/11/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:30
Publicado CITAÇÃO em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 10ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: NAIANA MARA MARTINS BRAGA CPF: *63.***.*59-04, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR do(a) Requerido(a) acima qualificado de todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito, para que pagar a importância referida no valor da ação juntamente com honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 CPC), podendo no mesmo prazo opor embargos, nos próprios autos (art. 702 CPC).
Cumprindo o pronto pagamento, o réu ficará isento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital.
ADVERTÊNCIA: Se os embargos não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no Art. 701, § 2º do Código de Processo Civil.
OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
VALOR DA DÍVIDA: R$ 13.507,31 (treze mil, quinhentos e sete reais e trinta e um centavos).
Processo : 7083949-39.2022.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogados do(a) AUTOR: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084 REU: NAIANA MARA MARTINS BRAGA DECISÃO ID 109313594: “(...) Desta forma, DEFIRO a realização da citação por edital, nos termos do art. 256 e 257, inciso III, do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.(...)" Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, e-mail: [email protected] Porto Velho, 7 de agosto de 2024.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
09/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:46
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:39
Decorrido prazo de NAIANA MARA MARTINS BRAGA em 27/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2024.
-
07/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:06
Expedição de Edital.
-
05/08/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 04:02
Publicado DECISÃO em 05/08/2024.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] 7083949-39.2022.8.22.0001 Cédula de Crédito Bancário AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO AUTOR: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA REU: NAIANA MARA MARTINS BRAGA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Considerando todo o contexto dos autos, merece acolhimento o pedido de citação por edital, pois frustrada(s) a(s) tentativa(s) de localizar a parte Requerida para fins de citação, restando evidenciado que no caso em comento a parte Requerida está em local incerto e não sabido.
Desta forma, DEFIRO a realização da citação por edital, nos termos do art. 256 e 257, inciso III, do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. 2.
Providencie a CPE/Cartório a expedição do necessário.
O prazo de contestação inicia-se do término do prazo de dilação de 20 dias, estipulado nos termos do artigo 231, inciso IV, do CPC.
Deverá ser dado cumprimento ao que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC, disponibilizando-se o edital de citação na plataforma de editais do Tribunal de Justiça de Rondônia, dispensando-se sua publicação no átrio do fórum. 3.
Decorrido o prazo da citação por edital, sem apresentação de defesa nos autos, nomeio curador especial na pessoa de Defensor Público para manifestar-se, conforme preceito contido no art. 72, II do CPC.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública. 4.
As partes ficam intimadas via publicação no DJe.
Porto Velho 3 de agosto de 2024 Elaine Cristina Pereira Juíza substituta -
03/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 00:49
Decorrido prazo de NAIANA MARA MARTINS BRAGA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:49
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 01:05
Publicado DESPACHO em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7083949-39.2022.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO AUTOR: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA REU: NAIANA MARA MARTINS BRAGA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Realizei consulta de endereço do(s) executado(s) por meio do(s) sistema(s) informatizado(s) RENAJUD e CNIS, conforme detalhamento anexo.
Assim, manifeste-se a parte exequente sobre a(s) diligência(s) realizada(s), requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Manifestando-se pela realização de citação, deverá recolher as custas para repetição da diligência.
Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados, expeça-se o necessário.
Porto Velho/RO, 5 de julho de 2024.
Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:18
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:12
Juntada de Petição de custas
-
24/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7083949-39.2022.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogados do(a) AUTOR: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084 REU: NAIANA MARA MARTINS BRAGA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
14/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
17/04/2024 03:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7083949-39.2022.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogados do(a) AUTOR: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084 REU: NAIANA MARA MARTINS BRAGA INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial).
Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória.
As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória. -
09/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:59
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/03/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7083949-39.2022.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogados do(a) AUTOR: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084 REU: NAIANA MARA MARTINS BRAGA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
16/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:33
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/12/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 12:20
Juntada de Petição de juntada de ar
-
04/12/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 04:13
Decorrido prazo de NAIANA MARA MARTINS BRAGA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:11
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:35
Publicado DESPACHO em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7083949-39.2022.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO AUTOR: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA REU: NAIANA MARA MARTINS BRAGA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Realizei consulta do endereço da parte ré por meio do(s) sistema(s) informatizado(s) SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, conforme detalhamento anexo.
Assim, manifeste-se a requerente quanto a (s) diligência(s) realizada(s). 01.
A nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil/2015, com base no princípio da cooperação judicial, bem como na eficácia, celeridade, solidez e segurança, evidencia a necessidade de se buscar a localização do executado nos sistemas informatizados, bem como nos cadastros públicos. Assim, diante da diligência citatória negativa (mandado/carta ARMP), determino: a) a realização de consulta aos cadastros dos sistemas RENAJUD e SNIPER, para verificação dos endereços do executado/réu, desde que o(a) autor(a) providencie o recolhimento da taxa para realização de cada diligência, que é realizada de forma individualizada em relação a cada CPF ou CNPJ apresentado; b) expedição de ofício às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia deste Estado, requisitando endereço da requerida, para atendimento às exigências do art. 256, § 3º do CPC/2015, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente à 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, via e-mail: [email protected].
A CPE deverá realizar a confecção e envio dos ofícios indicados neste item, devendo a autora recolher as custas para realização das diligências, no prazo de 5 dias. 02.
Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar o necessário. O prazo de contestação inicia-se do término do prazo de dilação de 20 dias, estipulado nos termos do artigo 231, inciso IV, do CPC.
Deverá ser dado cumprimento ao que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC/15, disponibilizando-se o edital de citação na plataforma de editais deste E.TJRO, bem como na plataforma do CNJ, quanto a esta dispensa-se a providência caso ainda não esteja disponível. 03.
Decorrido o prazo da citação por edital, sem apresentação de defesa nos autos, nomeio curador especial, pelo que deverão os autos serem remetidos à Defensoria Pública para manifestação, conforme preceito contido no art. 72, II do CPC/2015. Porto Velho/RO, 25 de outubro de 2023 Paula Carine Matos de Souza Juiz (a) de Direito -
25/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:54
Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 18:13
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
-
15/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:39
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/08/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 03:32
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
-
17/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:08
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/05/2023 08:38
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:13
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2023.
-
13/04/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7083949-39.2022.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogados do(a) AUTOR: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084 REU: NAIANA MARA MARTINS BRAGA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
05/04/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:26
Mandado devolvido dependência
-
14/03/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 06:35
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 15/02/2023.
-
14/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 01:22
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:12
Decorrido prazo de NAIANA MARA MARTINS BRAGA em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 23:15
Juntada de Petição de juntada de ar
-
07/12/2022 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:51
Publicado DESPACHO em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 07:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7015549-70.2022.8.22.0001
Bunge Alimentos S/A
Nelmo Preussler
Advogado: Marcio Henrique da Silva Mezzomo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/03/2022 11:35
Processo nº 7005887-70.2022.8.22.0005
Marco Alcides Paio
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/05/2022 16:52
Processo nº 7000528-66.2023.8.22.0018
Adimilson Teixeira
Ueslei Rodrigues da Costa
Advogado: Fernanda Dias Farias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/03/2023 15:33
Processo nº 0007012-15.2015.8.22.0014
Lourdes Zeni
Municipio de Vilhena
Advogado: Antonio de Alencar Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/08/2015 12:51
Processo nº 7013194-69.2022.8.22.0007
Edna Rosa Silva de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Miguel Antonio Paes de Barros Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/09/2022 18:11