TJRO - 7000106-21.2023.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:44
Decorrido prazo de VAGNER AMBROSIA DE AZEVEDO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:36
Decorrido prazo de TAISA TORRES HERMES em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 00:21
Decorrido prazo de VAGNER AMBROSIA DE AZEVEDO em 11/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 01:30
Publicado SENTENÇA em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000106-21.2023.8.22.0009 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Compra e Venda EMBARGANTE: VAGNER AMBROSIA DE AZEVEDO ADVOGADO DO EMBARGANTE: TAISA TORRES HERMES, OAB nº RO9745 EMBARGADO: REGIANE MORAES SOUZA ADVOGADO DO EMBARGADO: DANIEL DE BRITO RIBEIRO, OAB nº RO2630A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro proposto por VAGNER AMBROSIA DE AZEVEDO em face de REGIANE MORAES SOUZA.
As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório.
Decido.
O acordo pactuado (ID 90119682) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC.
Em razão disto, promovo nesta oportunidade a retirada da restrição RENAJUD sobre o veículo objeto dos autos.
Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, P.
U. do CPC.
Sem custas finais.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Pratique-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 4 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
04/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:15
Homologada a Transação
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03/05/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 06:27
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 03:57
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA COSTA GUIMARAES em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:06
Juntada de Petição de outras peças
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05/04/2023 00:29
Decorrido prazo de REGIANE MORAES SOUZA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA COSTA GUIMARAES em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 7000106-21.2023.8.22.0009 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Compra e Venda EMBARGANTE: VAGNER AMBROSIA DE AZEVEDO ADVOGADO DO EMBARGANTE: TAISA TORRES HERMES, OAB nº RO9745 EMBARGADOS: ANDREIA MARIA COSTA GUIMARAES, REGIANE MORAES SOUZA EMBARGADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Comprovado o recolhimento das custas iniciais, recebo as presentes embargos de terceiro.
Vincule-se este feito aos autos principais (processo n. 7001382-29.2019.8.22.0009), nos termos do artigo 676 do CPC.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por VAGNER AMBROSIA DE AZEVEDO, em que alega ser possuidor direto do veículo VW SAVEIRO 1.6; ANO 2002/2002; COR PRATA; PLACA NBR-8556; RENAVAN: 784748225; CHASSI: 9BWEBO5X72P522971, objeto de constrição judicial nos autos da cumprimento de sentença nº 7001382-29.2019.8.22.0009, que REGIANE MORAES SOUZA move em face de ANDREIA MARIA COSTA GUIMARAES.
Informa que a referida constrição é ilegítima, uma vez que é a possuidor direta do veículo penhorado, tendo adquirido no ano de 11/03/219 de HEDER VITOR GABRIEL PEREIRA, que, por sua vez, havia adquirido o veículo de ANDREIA MARIA COSTA GUIMARAES, executada nos autos principais.
Em razão da suposta ilegalidade da penhora, requer liminarmente suspensão imediata da restrição. É a síntese necessária.
Decido.
Nos termos do art. 678 do CPC, para haver a suspensão das medidas constritivas sobre os bens em litígio, faz-se necessária a prova do domínio ou a posse sobre o bem.
No caso em tela, a embargante juntou documentos de compra e venda que demonstram parcialmente a cadeia dominial sobre o bem, bem como imagens com o veículo e comprovantes de pagamentos de impostos. 1.
Pois bem.
Considerando que a parte embargante comprovou apenas parcialmente a posse do bem litigioso, não estando comprovada de forma inequívoca a realização de negócio jurídico entre o requerente e o comprador Eder, deixo de conceder, por ora, a medida liminar.
Ademais, quanto ao polo passivo da demanda, não há que se falar em indicação do executado, na ação executiva de onde originou o ato de constrição judicial combatido pela ação de embargos de terceiro, como legítimo requerido.
Isto pois, é assente na doutrina e jurisprudência que o polo passivo dos embargos de terceiros deve ser ocupado apenas pelo demandante no processo em que se determinou a apreensão judicial do bem sobre o qual o terceiro afirma ter direito.
Pelo que, terá legitimidade o réu do processo que originou a constrição somente quando ele tiver indicado o bem apreendido, o que não ocorre no presente caso.
Veja-se: “1.
Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide.” (STJ, 4ª Turma, REsp 739985-PR 2005/0001560-4, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 16/11/2009). “Nas hipóteses em que o imóvel de terceiro foi constrito em decorrência de sua indicação à penhora por parte do credor, somente este detém legitimidade para figurar no pólo passivo dos embargos de terceiro, inexistindo, como regra, litisconsórcio necessário com o devedor.' (STJ, 3ª Turma, REsp. 282.674-SP; 03.04.01, rel Min.
Nancy Andrighi, DJU 07.05.01, p. 140)" 2.
Neste sentido, RETIRE-SE ANDREIA MARIA COSTA GUIMARAES do polo passivo da demanda, devendo permanecer apenas a ora exequente, visto que a constrição decorreu de requerimento seu. 3.
INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 05 dias, comprovar a cadeia dominial entre Andreia e a sua pessoa, devendo comprovar o pagamento ou o negócio jurídico feito com o primeiro comprador EDER. 4.
Cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 679 do CPC), apresentar contestação, atentando-se ao disposto no artigo 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 4.1.
A citação será feita na pessoa do advogado da(o) Embargada(o), exceto se não houver procurador nos autos, casos em que será pessoal (CPC, art. 677, §3º). 5.
Findo o referido prazo, segue-se o procedimento comum (CPC, art. 679). 6.
Translade-se cópia deste decisum para os autos de execução correspondente.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO.
Pimenta Bueno/RO, 31 de março de 2023.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
04/04/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 05:02
Apensado ao processo 7001382-29.2019.8.22.0009
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04/04/2023 03:00
Publicado DECISÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 12:42
Recebida a emenda à inicial
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28/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 03:08
Publicado DESPACHO em 14/03/2023.
-
13/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2023 15:41
Juntada de Petição de outras peças
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10/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:32
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 00:23
Decorrido prazo de VAGNER AMBROSIA DE AZEVEDO em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2023.
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08/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA COSTA GUIMARAES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:56
Decorrido prazo de REGIANE MORAES SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 17:41
Juntada de Petição de outras peças
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17/01/2023 02:56
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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17/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2023 18:17
Juntada de Petição de custas
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10/01/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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