TJRO - 0000322-91.2020.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 07:25
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:59
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
-
14/04/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 10:07
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Vilhena Av.
Luis Maziero, 4432, Jardim América, cep 76980-702, telefone (69) 3316-3626, e-mail: [email protected] 2ª VARA CRIMINAL Processo n.: 0000322-91.2020.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Estupro Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Réu(s): ALEXANDRE NUNES DA SILVA, 400, QD 5 C 23 JARDIM INDEPENDENCI - 78000-000 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO CONDENADO: MARCEL DE OLIVEIRA AMORIM, OAB nº RO7009, 816 6436 ALTO ALEGRE - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA
Vistos.
Ciência às partes acerca da baixa dos autos da instância recursal.
Incinere-se o entorpecente apreendido.
Cumpridas todas as determinações da sentença e do acórdão, e não havendo pendências, arquive-se. segunda-feira, 3 de abril de 2023 às 14:18 .
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
10/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 07:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:00
Citação
Data:27/07/2022 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000322-91.2020.8.22.0014 Apelação Origem : 00003229120208220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : A.
N. da S.
Advogado : Marcel de Oliveira Amorim (OAB/RO 7009) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa: Apelação criminal.
Estupro de vulnerável.
Recorrer em liberdade.
Inviabilidade.
Autoria e materialidade.
Palavra da vítima.
Provas.
Absolvição.
Impossibilidade.
Custas.
Isenção.
Inaplicabilidade. 1.
Ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, notadamente quando, na prolatação da sentença, não houve alteração das circunstâncias que justificaram a custódia. 2.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, afasta a tese de insuficiência de provas. 3.
A isenção ao pagamento das custas processuais deve ser reservado ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de alteração da condição econômica do réu após a condenação. -
26/07/2022 00:00
Citação
Data:26/07/2022 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000322-91.2020.8.22.0014 Apelação Origem : 00003229120208220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : A.
N. da S.
Advogado : Marcel de Oliveira Amorim (OAB/RO 7009) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa: Apelação criminal.
Estupro de vulnerável.
Recorrer em liberdade.
Inviabilidade.
Autoria e materialidade.
Palavra da vítima.
Provas.
Absolvição.
Impossibilidade.
Custas.
Isenção.
Inaplicabilidade. 1.
Ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, notadamente quando, na prolatação da sentença, não houve alteração das circunstâncias que justificaram a custódia. 2.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, afasta a tese de insuficiência de provas. 3.
A isenção ao pagamento das custas processuais deve ser reservado ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de alteração da condição econômica do réu após a condenação. -
21/06/2022 00:00
Citação
Data:21/06/2022 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000322-91.2020.8.22.0014 Apelação Origem : 00003229120208220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : A.
N. da S.
Advogado : Marcel de Oliveira Amorim (OAB/RO 7009) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa: Apelação criminal.
Estupro de vulnerável.
Recorrer em liberdade.
Inviabilidade.
Autoria e materialidade.
Palavra da vítima.
Provas.
Absolvição.
Impossibilidade.
Custas.
Isenção.
Inaplicabilidade. 1.
Ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, notadamente quando, na prolatação da sentença, não houve alteração das circunstâncias que justificaram a custódia. 2.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, afasta a tese de insuficiência de provas. 3.
A isenção ao pagamento das custas processuais deve ser reservado ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de alteração da condição econômica do réu após a condenação. -
17/05/2022 00:00
Citação
Data:17/05/2022 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000322-91.2020.8.22.0014 Apelação Origem : 00003229120208220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : A.
N. da S.
Advogado : Marcel de Oliveira Amorim (OAB/RO 7009) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa: Apelação criminal.
Estupro de vulnerável.
Recorrer em liberdade.
Inviabilidade.
Autoria e materialidade.
Palavra da vítima.
Provas.
Absolvição.
Impossibilidade.
Custas.
Isenção.
Inaplicabilidade. 1.
Ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, notadamente quando, na prolatação da sentença, não houve alteração das circunstâncias que justificaram a custódia. 2.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, afasta a tese de insuficiência de provas. 3.
A isenção ao pagamento das custas processuais deve ser reservado ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de alteração da condição econômica do réu após a condenação. -
03/05/2022 00:00
Citação
Data:03/05/2022 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000322-91.2020.8.22.0014 Apelação Origem : 00003229120208220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : A.
N. da S.
Advogado : Marcel de Oliveira Amorim (OAB/RO 7009) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa: Apelação criminal.
Estupro de vulnerável.
Recorrer em liberdade.
Inviabilidade.
Autoria e materialidade.
Palavra da vítima.
Provas.
Absolvição.
Impossibilidade.
Custas.
Isenção.
Inaplicabilidade. 1.
Ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, notadamente quando, na prolatação da sentença, não houve alteração das circunstâncias que justificaram a custódia. 2.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, afasta a tese de insuficiência de provas. 3.
A isenção ao pagamento das custas processuais deve ser reservado ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de alteração da condição econômica do réu após a condenação. -
02/05/2022 00:00
Citação
Data:02/05/2022 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000322-91.2020.8.22.0014 Apelação Origem : 00003229120208220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : A.
N. da S.
Advogado : Marcel de Oliveira Amorim (OAB/RO 7009) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa: Apelação criminal.
Estupro de vulnerável.
Recorrer em liberdade.
Inviabilidade.
Autoria e materialidade.
Palavra da vítima.
Provas.
Absolvição.
Impossibilidade.
Custas.
Isenção.
Inaplicabilidade. 1.
Ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, notadamente quando, na prolatação da sentença, não houve alteração das circunstâncias que justificaram a custódia. 2.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, afasta a tese de insuficiência de provas. 3.
A isenção ao pagamento das custas processuais deve ser reservado ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de alteração da condição econômica do réu após a condenação. -
04/04/2022 00:00
Citação
Data:04/04/2022 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000322-91.2020.8.22.0014 Apelação Origem : 00003229120208220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : A.
N. da S.
Advogado : Marcel de Oliveira Amorim (OAB/RO 7009) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa: Apelação criminal.
Estupro de vulnerável.
Recorrer em liberdade.
Inviabilidade.
Autoria e materialidade.
Palavra da vítima.
Provas.
Absolvição.
Impossibilidade.
Custas.
Isenção.
Inaplicabilidade. 1.
Ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, notadamente quando, na prolatação da sentença, não houve alteração das circunstâncias que justificaram a custódia. 2.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, afasta a tese de insuficiência de provas. 3.
A isenção ao pagamento das custas processuais deve ser reservado ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de alteração da condição econômica do réu após a condenação. -
29/03/2022 00:00
Citação
Data:29/03/2022 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000322-91.2020.8.22.0014 Apelação Origem : 00003229120208220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : A.
N. da S.
Advogado : Marcel de Oliveira Amorim (OAB/RO 7009) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa: Apelação criminal.
Estupro de vulnerável.
Recorrer em liberdade.
Inviabilidade.
Autoria e materialidade.
Palavra da vítima.
Provas.
Absolvição.
Impossibilidade.
Custas.
Isenção.
Inaplicabilidade. 1.
Ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, notadamente quando, na prolatação da sentença, não houve alteração das circunstâncias que justificaram a custódia. 2.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, afasta a tese de insuficiência de provas. 3.
A isenção ao pagamento das custas processuais deve ser reservado ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de alteração da condição econômica do réu após a condenação. -
28/03/2022 23:07
Expedição de Ofício.
-
28/03/2022 23:07
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2022 07:24
Distribuído por sorteio
-
15/03/2022 00:00
Citação
Data:15/03/2022 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000322-91.2020.8.22.0014 Apelação Origem : 00003229120208220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : A.
N. da S.
Advogado : Marcel de Oliveira Amorim (OAB/RO 7009) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa: Apelação criminal.
Estupro de vulnerável.
Recorrer em liberdade.
Inviabilidade.
Autoria e materialidade.
Palavra da vítima.
Provas.
Absolvição.
Impossibilidade.
Custas.
Isenção.
Inaplicabilidade. 1.
Ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, notadamente quando, na prolatação da sentença, não houve alteração das circunstâncias que justificaram a custódia. 2.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, afasta a tese de insuficiência de provas. 3.
A isenção ao pagamento das custas processuais deve ser reservado ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de alteração da condição econômica do réu após a condenação. -
18/01/2022 00:00
Citação
Data:18/01/2022 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000322-91.2020.8.22.0014 Apelação Origem : 00003229120208220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : A.
N. da S.
Advogado : Marcel de Oliveira Amorim (OAB/RO 7009) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa: Apelação criminal.
Estupro de vulnerável.
Recorrer em liberdade.
Inviabilidade.
Autoria e materialidade.
Palavra da vítima.
Provas.
Absolvição.
Impossibilidade.
Custas.
Isenção.
Inaplicabilidade. 1.
Ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, notadamente quando, na prolatação da sentença, não houve alteração das circunstâncias que justificaram a custódia. 2.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, afasta a tese de insuficiência de provas. 3.
A isenção ao pagamento das custas processuais deve ser reservado ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de alteração da condição econômica do réu após a condenação. -
17/11/2021 00:00
Citação
Data:17/11/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000322-91.2020.8.22.0014 Apelação Origem : 00003229120208220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : A.
N. da S.
Advogado : Marcel de Oliveira Amorim (OAB/RO 7009) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa: Apelação criminal.
Estupro de vulnerável.
Recorrer em liberdade.
Inviabilidade.
Autoria e materialidade.
Palavra da vítima.
Provas.
Absolvição.
Impossibilidade.
Custas.
Isenção.
Inaplicabilidade. 1.
Ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, notadamente quando, na prolatação da sentença, não houve alteração das circunstâncias que justificaram a custódia. 2.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, afasta a tese de insuficiência de provas. 3.
A isenção ao pagamento das custas processuais deve ser reservado ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de alteração da condição econômica do réu após a condenação. -
09/11/2021 00:00
Citação
Data:09/11/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000322-91.2020.8.22.0014 Apelação Origem : 00003229120208220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : A.
N. da S.
Advogado : Marcel de Oliveira Amorim (OAB/RO 7009) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa: Apelação criminal.
Estupro de vulnerável.
Recorrer em liberdade.
Inviabilidade.
Autoria e materialidade.
Palavra da vítima.
Provas.
Absolvição.
Impossibilidade.
Custas.
Isenção.
Inaplicabilidade. 1.
Ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, notadamente quando, na prolatação da sentença, não houve alteração das circunstâncias que justificaram a custódia. 2.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, afasta a tese de insuficiência de provas. 3.
A isenção ao pagamento das custas processuais deve ser reservado ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de alteração da condição econômica do réu após a condenação. -
08/11/2021 00:00
Citação
Data:08/11/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000322-91.2020.8.22.0014 Apelação Origem : 00003229120208220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : A.
N. da S.
Advogado : Marcel de Oliveira Amorim (OAB/RO 7009) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa: Apelação criminal.
Estupro de vulnerável.
Recorrer em liberdade.
Inviabilidade.
Autoria e materialidade.
Palavra da vítima.
Provas.
Absolvição.
Impossibilidade.
Custas.
Isenção.
Inaplicabilidade. 1.
Ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, notadamente quando, na prolatação da sentença, não houve alteração das circunstâncias que justificaram a custódia. 2.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, afasta a tese de insuficiência de provas. 3.
A isenção ao pagamento das custas processuais deve ser reservado ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de alteração da condição econômica do réu após a condenação. -
27/10/2021 00:00
Citação
Data:27/10/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000322-91.2020.8.22.0014 Apelação Origem : 00003229120208220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : A.
N. da S.
Advogado : Marcel de Oliveira Amorim (OAB/RO 7009) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa: Apelação criminal.
Estupro de vulnerável.
Recorrer em liberdade.
Inviabilidade.
Autoria e materialidade.
Palavra da vítima.
Provas.
Absolvição.
Impossibilidade.
Custas.
Isenção.
Inaplicabilidade. 1.
Ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, notadamente quando, na prolatação da sentença, não houve alteração das circunstâncias que justificaram a custódia. 2.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, afasta a tese de insuficiência de provas. 3.
A isenção ao pagamento das custas processuais deve ser reservado ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de alteração da condição econômica do réu após a condenação. -
14/10/2021 00:00
Citação
Data:14/10/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000322-91.2020.8.22.0014 Apelação Origem : 00003229120208220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : A.
N. da S.
Advogado : Marcel de Oliveira Amorim (OAB/RO 7009) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa: Apelação criminal.
Estupro de vulnerável.
Recorrer em liberdade.
Inviabilidade.
Autoria e materialidade.
Palavra da vítima.
Provas.
Absolvição.
Impossibilidade.
Custas.
Isenção.
Inaplicabilidade. 1.
Ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, notadamente quando, na prolatação da sentença, não houve alteração das circunstâncias que justificaram a custódia. 2.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, afasta a tese de insuficiência de provas. 3.
A isenção ao pagamento das custas processuais deve ser reservado ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de alteração da condição econômica do réu após a condenação. -
05/10/2021 00:00
Citação
Data:05/10/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000322-91.2020.8.22.0014 Apelação Origem : 00003229120208220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : A.
N. da S.
Advogado : Marcel de Oliveira Amorim (OAB/RO 7009) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa: Apelação criminal.
Estupro de vulnerável.
Recorrer em liberdade.
Inviabilidade.
Autoria e materialidade.
Palavra da vítima.
Provas.
Absolvição.
Impossibilidade.
Custas.
Isenção.
Inaplicabilidade. 1.
Ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, notadamente quando, na prolatação da sentença, não houve alteração das circunstâncias que justificaram a custódia. 2.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, afasta a tese de insuficiência de provas. 3.
A isenção ao pagamento das custas processuais deve ser reservado ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de alteração da condição econômica do réu após a condenação. -
28/09/2021 00:00
Citação
Data:28/09/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000322-91.2020.8.22.0014 Apelação Origem : 00003229120208220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : A.
N. da S.
Advogado : Marcel de Oliveira Amorim (OAB/RO 7009) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa: Apelação criminal.
Estupro de vulnerável.
Recorrer em liberdade.
Inviabilidade.
Autoria e materialidade.
Palavra da vítima.
Provas.
Absolvição.
Impossibilidade.
Custas.
Isenção.
Inaplicabilidade. 1.
Ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, notadamente quando, na prolatação da sentença, não houve alteração das circunstâncias que justificaram a custódia. 2.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, afasta a tese de insuficiência de provas. 3.
A isenção ao pagamento das custas processuais deve ser reservado ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de alteração da condição econômica do réu após a condenação. -
27/09/2021 00:00
Citação
Data:27/09/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000322-91.2020.8.22.0014 Apelação Origem : 00003229120208220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : A.
N. da S.
Advogado : Marcel de Oliveira Amorim (OAB/RO 7009) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa: Apelação criminal.
Estupro de vulnerável.
Recorrer em liberdade.
Inviabilidade.
Autoria e materialidade.
Palavra da vítima.
Provas.
Absolvição.
Impossibilidade.
Custas.
Isenção.
Inaplicabilidade. 1.
Ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, notadamente quando, na prolatação da sentença, não houve alteração das circunstâncias que justificaram a custódia. 2.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, afasta a tese de insuficiência de provas. 3.
A isenção ao pagamento das custas processuais deve ser reservado ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de alteração da condição econômica do réu após a condenação. -
13/09/2021 00:00
Citação
Data:13/09/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000322-91.2020.8.22.0014 Apelação Origem : 00003229120208220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : A.
N. da S.
Advogado : Marcel de Oliveira Amorim (OAB/RO 7009) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa: Apelação criminal.
Estupro de vulnerável.
Recorrer em liberdade.
Inviabilidade.
Autoria e materialidade.
Palavra da vítima.
Provas.
Absolvição.
Impossibilidade.
Custas.
Isenção.
Inaplicabilidade. 1.
Ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, notadamente quando, na prolatação da sentença, não houve alteração das circunstâncias que justificaram a custódia. 2.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, afasta a tese de insuficiência de provas. 3.
A isenção ao pagamento das custas processuais deve ser reservado ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de alteração da condição econômica do réu após a condenação. -
24/08/2021 00:00
Citação
Data:24/08/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 28/07/2021 Data de julgamento: 28/07/2021 0000322-91.2020.8.22.0014 Apelação Origem : 00003229120208220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : A.
N. da S.
Advogado : Marcel de Oliveira Amorim (OAB/RO 7009) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa: Apelação criminal.
Estupro de vulnerável.
Recorrer em liberdade.
Inviabilidade.
Autoria e materialidade.
Palavra da vítima.
Provas.
Absolvição.
Impossibilidade.
Custas.
Isenção.
Inaplicabilidade. 1.
Ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, notadamente quando, na prolatação da sentença, não houve alteração das circunstâncias que justificaram a custódia. 2.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, afasta a tese de insuficiência de provas. 3.
A isenção ao pagamento das custas processuais deve ser reservado ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de alteração da condição econômica do réu após a condenação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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