TJRO - 0806639-80.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:51
Decorrido prazo de EDMAR CHAVES DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:32
Decorrido prazo de EDMAR CHAVES DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:31
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2021.
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10/09/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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25/08/2021 12:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico HABEAS CORPUS CÍVEL: 0806639-80.2021.8.22.0000 POLO ATIVO: EDMAR CHAVES DA SILVA POLO PASSIVO: DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado por Edmar Chaves da Silva, em causa própria, contra conduta do Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Alagoas.
Em suma, aduz que é Policial Militar do Estado de Alagoas, atualmente lotado no Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, e que foi obrigado a assinar um Termo de Recusa de Imunização contra a COVID-19, imputando-lhe as consequências e as responsabilidades administrativas, criminais e civis de todos os atos que possam advir caso seja contaminado pelo vírus causador da doença.
Sustenta que não há comprovação científica acerca da certeza de imunização e que uma vacina poderá levar até 10 anos para comprovar a eficácia.
Aponta, ainda, que tanto a ANVISA quanto os governos não assumirão casos de sequelas que venham a acontecer ou até mesmo cause a morte do paciente.
Ressalta que está ingerindo, por conta própria, Ivermectina de 15 em 15 dias e que goza de boa saúde.
Defende o cabimento da liminar, pois presente os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris.
Fundamenta seu pleito na inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF) e vedação de ser constrangido a tratamento com risco de vida (art. 15, Código Civil).
Ao final, requer seja concedida a ordem de habeas corpus liminarmente e, no mérito, a ratificação da liminar concedida, decretando-se o direito pleiteado. É o breve relatório.
Decido.
De plano, nota-se que o impetrante, na confusa petição inicial apresentada, além de não informar seu próprio endereço e deixar sem instruir documentos pessoais de identificação, sequer informa o nome de quem exerceu a suposta violência, coação ou ameaça, elementos essenciais para processamento do feito (art. 654, §1º, CPP), o que, em princípio, poderia ensejar na ordem de emenda da inicial.
Entretanto, em exame de admissibilidade, verifico que o presente habeas corpus não merece sequer ser conhecido.
Infere-se dos autos que o impetrante pretende pela via estreita do habeas corpus a anulação de um ato administrativo (Termo de Recusa de Imunização Contra COVID-19), no qual, além de abdicar expressamente do direito de ser imunizado contra a COVID-19, teria assumido as consequências e responsabilidades administrativas, criminais e civis caso seja contaminado pela doença (ID. 12853328 – pág. 4).
Inicialmente, cumpre analisar a competência desta Corte para julgar ato coator emitido por autoridade correspondente a Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Alagoas.
Como cediço, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (RITJ/RO), entre as competências das Câmaras Especiais, prevê: Art. 115. Às Câmaras Especiais compete processar e julgar: [...] IV - os habeas corpus, as correições parciais e os mandados de segurança contra atos de juízes de direito, quando se tratar de matéria em que a câmara tenha competência para julgar em grau de recurso; V - os habeas corpus e mandados de segurança contra atos de promotores de justiça e defensores públicos, quando se tratar de matéria em que a câmara tenha competência para julgar em grau de recurso; [...] Ademais, destaca-se o art. 650, §1º do Código de Processo Penal, o qual preleciona que “a competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição”, o que evidencia não ser o caso ora analisado.
Dessa forma, a autoridade apontada como coatora não figura no rol do art. 115 do RI desta Corte, devendo seus pedidos serem dirigidos ao juiz de primeiro grau competente, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido: Agravo interno em Habeas Corpus.
Autoridade coatora policial.
Incompetência Câmara Criminal.
Ausência de impugnação do fundamento da decisão monocrática.
Súmula 182/STJ.
Não conhecimento. 1.
Autoridade apontada como coatora não figura no rol o art. 114 do Regimento Interno desta Corte. 2.
Nos termos da Súmula 182 do STJ, novamente incidente, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno não conhecido. (Agravo 0005891-52.2019.822.0000, Rel.
Des.
José Antonio Robles, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Criminal, julgado em 19/03/2020.
Publicado no Diário Oficial em 30/03/2020).
Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser incabível a impetração de habeas corpus quando inexistente ameaça concreta, objetiva e iminente ao direito de locomoção do paciente.
Confira-se: STF - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
COAÇÃO ILEGAL ATRIBUÍDA À PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM RAZÃO DE SUPOSTA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO APARATO ESTATAL.
AFIRMAÇÕES GENÉRICAS DE QUE O PACIENTE ESTÁ SOFRENDO PERSEGUIÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO DE AMEAÇA OU RESTRIÇÃO ILEGAL DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS (ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A liberdade de locomoção é o bem jurídico tutelado pelo Habeas Corpus, que tem como pressupostos constitucionais a efetiva vulneração ou ameaça, em razão de ilegalidade ou abuso de poder desse direito. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não cabe Habeas Corpus nas hipóteses de ausência demonstração objetiva e concreta da ameaça ou constrição ilegítima ao direito de liberdade de locomoção do paciente.
Precedentes: HC 133.753 AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 28/06/2016, HC 131.164, Primeira Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 14/09/2016, HC 129.822-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJE de 20/10/2015 e RHC 124.715-AgR, Primeira Turma, Rel.
Roberto Barroso, DJe de 19/05/2015. 3.
In casu, o paciente não logrou demonstrar qualquer ato concreto de ameaça ou restrição ilegal de sua liberdade, não servindo a tanto afirmações genéricas no sentido de que está sendo perseguido pelo aparato estatal. 4.
Agravo regimental desprovido. (HC 122389 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 20-04-2017 PUBLIC 24-04-2017).
STF - AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
ILEGITIMIDADE.
WRIT QUE ATACA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 606.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Suprema Corte sedimentou-se no sentido de que, para fins de adequação do habeas corpus, o direito de locomoção deve ser objeto ou de coação efetiva ou de ameaça concreta. 2.
Por ausência de ato concreto que denote ameaça à liberdade de locomoção do ora recorrente, bem como pela inviabilidade de conhecer habeas corpus voltado contra ato de ministro do STF, deve a decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 187397 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020).
Na hipótese dos autos, também não se demonstrou nenhuma ameaça concreta à liberdade de locomoção do impetrante/paciente.
Dessa forma, das informações juntadas, denota que não houve qualquer decreto de prisão e/ou intervenção jurisdicional proferido por juiz de direito, haja vista que se trata de ato administrativo supostamente proferido em processo administrativo que tramita perante a instituição da qual o impetrante faz parte, não justificando o manejo de habeas corpus. Com essas considerações, diante da ausência do preenchimento das condições específicas para o manejo desta ação constitucional, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 123, IV, do RITJRO.
Intime-se.
Arquive-se. Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
13/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 13:42
Indeferida a petição inicial
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15/07/2021 13:01
Conclusos para decisão
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15/07/2021 12:58
Juntada de termo de triagem
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15/07/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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