TJRO - 0807614-05.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 10:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:51
Decorrido prazo de MARIA ELENA DE CARVALHO OLIVEIRA em 06/09/2021 23:59.
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15/09/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 15:02
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2021 21:41
Decorrido prazo de MARIA ELENA DE CARVALHO OLIVEIRA em 06/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:40
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2021.
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10/09/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 07:56
Conclusos para decisão
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08/09/2021 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2021 13:29
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 12:54
Expedição de #Não preenchido#.
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17/08/2021 12:48
Expedição de #Não preenchido#.
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16/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0807614-05.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7008930-77.2020.8.22.0007/ Cacoal - 4ª Vara Cível Agravante: Maria Elena De Carvalho Oliveira Advogada: Gloria Chris Gordon (OAB/RO 3399) Agravada: Andreia Duarte Aleixo Advogada: Ana Paula De Lima Fank (OAB/RO 6025) Advogada: Lilian Mariane Lira (OAB/RO 3579) Advogado: Diogenes Nunes De Almeida Neto (OAB/RO 3831) Agravado: Aleixo & Santos Servicos Automotivos Ltda - Me Agravado: Rogerio Daniel Dos Santos Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data distribuição: 10/08/2021 15:20:47 DECISÃO Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Elena de Carvalho Oliveira nos autos da Ação de Cobrança nº 7008930-77.2020.8.22.0007 ajuizada contra Storch Serviços Automotivos EIRELI, Andreia Duarte Aleixo e Rogério Daniel dos Santos, em que acolheu a preliminar de ilegitimidade suscitada por Andreia, excluindo-a do polo passivo da lide originária. Pois bem. O art. 1.015, inciso VII prevê ser cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que versa sobre exclusão de litisconsorte.
O recurso é próprio, e a agravante é dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, eis que beneficiária da justiça gratuita. Ausente óbice, o recurso há de ser conhecido. A exclusão da agravada Andreia do polo passivo da lide acarretará modificações significativas no desenvolvimento do processo, ainda em fase de instrução, ensejando assim a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até deliberação definitiva sobre o tema. Face ao exposto, ADMITO o presente recurso COM EFEITO SUSPENSIVO. Oficie-se o juízo acerca desta decisão. Intime-se os agravados para, querendo, contraminutarem. Porto Velho, 12 de agosto de 2021 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR -
13/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 13:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2021 07:57
Conclusos para decisão
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12/08/2021 07:56
Juntada de termo de triagem
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10/08/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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