TJRO - 7009290-93.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
28/07/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 00:01
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 21:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2022 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2022 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2022 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2022 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:04
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 13:44
Juntada de Petição de
-
08/02/2022 13:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/02/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 16:32
Juntada de Petição de
-
05/01/2022 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/01/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/01/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2021 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 00:06
Expedição de Certidão.
-
31/12/2021 00:02
Juntada de Petição de
-
31/12/2021 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/12/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 07:19
Conhecido o recurso de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. - CNPJ: 84.***.***/0001-88 (APELANTE) e provido
-
03/12/2021 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2021 07:59
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2021 13:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/11/2021 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:02
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 20:09
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 20:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 20:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:51
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 03/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:32
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 03/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:31
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2021.
-
10/09/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
27/08/2021 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Apelação Cível 7009290-93.2021.8.22.0001 Origem: Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública Apelante: Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.A.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB/RO 4365) Apelado: Estado de Rondônia Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de recurso de apelação, com pedido de tutela antecipada de evidência ou de urgência, interposto pela empresa Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S/A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que julgou improcedente postulada declaração de inexigibilidade de diferencial de ICMS – DIFAL, nas operações interestaduais envolvendo mercadorias remetidas a consumidores finais não contribuintes de ICMS, id. 12956920. Sustenta que, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL antes da edição de lei complementar que discipline a EC 87/2015. Destaca que, nesse julgamento, foram modulados os efeitos da decisão para que passem a valer a partir de 01.01.2022, ressalvando, entretanto, os processos em curso, que terão efeitos imediatos e pretéritos. Trazendo julgados do Supremo Tribunal Federal, sustenta que a eficácia da decisão do Tema 1093, RE 1287019, ocorre a partir da publicação da ata do julgamento, em 03.03.2021. Afirma que ações protocoladas até a publicação da ata de julgamento são consideradas como “em curso” e, portanto, elegível para a ressalva feita pelo Supremo Tribunal Federal, ao modular a produção de efeitos do recurso. Referindo-se aos requisitos essenciais, postula seja concedida tutela provisória antecipada de evidência ou de urgência, requer que seja suspensa a exigibilidade do DIFAL e do adicional FECP sobre operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas pela requerente, já ocorridas e que venham a ocorrer, a destinatários não contribuintes do ICMS. Ao final, postula confirmação da tutela provisória e que se determine ao Estado que se abstenha de impor sanção pelo não pagamento do tributo, bem como seja declarado o direito de reaver valores indevidamente recolhidos, id. 12956922. Contrarrazões ofertadas pelo Estado de Rondônia, id. 12956928. É o relatório.
Decido. Imperioso que se tenha em conta que, regulada a partir dos artigos 294 e 311, II do Código de Processo Civil, a tutela provisória antecipada de urgência e de evidência reclama, para sua concessão – na modalidade de caráter antecedente –, que restem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo e que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. A realidade trazida à colação não recomenda seja deferida a postulada antecipação de tutela recursal, pois, como indispensável, não se comprovou a probabilidade do direito. Nessa análise perfunctória e própria para o momento, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), considerando que, embora o Tema 1093 tenha sido, em 24.02.2021, julgado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se levar em conta que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da matéria controversa. Pelo Supremo Tribunal Federal foram modulados os efeitos da inconstitucionalidade do Convênio 93/2015, determinando que somente produzirão efeitos a partir de 2022, ou seja, quando do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento e alcançará obrigações decorrentes de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS (descritas nas cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio 93/2015). No entendimento do Supremo Tribunal Federal, os efeitos, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), aplica-se igualmente às leis estaduais, exceto no que respeita às normas legais que versarem sobre contribuintes optantes pelo Simples Nacional (cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015), pois, nesse caso, os efeitos retroagem à concessão da medida cautelar na ADI 5.464/DF. No que respeita às ações em curso, não se aplica a ressalva ao presente caso, já que a impetração se deu após publicação do julgado supra (03.03.2021), conforme informado pelo próprio requerente em sua petição. Nesse contexto, até ulterior e definitiva pacificação da matéria pela Suprema Corte, forçoso considerar que, até o momento, a nulidade não atingiu a cobrança do DIFAL, pois amparado na LE 3.699/2015 e no Convênio ICMS 93/15.
Desse modo, não vislumbrando os requisitos indispensáveis, indefiro a postulada tutela provisória antecipada de urgência e de evidência. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 09 de agosto de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
12/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
04/08/2021 08:13
Juntada de termo de triagem
-
03/08/2021 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
03/08/2021 15:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/07/2021 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
29/07/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 14:17
Juntada de termo de triagem
-
26/07/2021 12:10
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7037684-52.2017.8.22.0001
Ind. e Com. de Madeiras Santa Rita LTDA ...
Autovema Veiculos LTDA
Advogado: Valeria Maria Vieira Pinheiro
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/10/2019 15:02
Processo nº 7037684-52.2017.8.22.0001
Ind. e Com. de Madeiras Santa Rita LTDA ...
Autovema Veiculos LTDA
Advogado: Cleide Claudino de Pontes
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 15/12/2021 09:30
Processo nº 7037684-52.2017.8.22.0001
Autovema Veiculos LTDA
Ind. e Com. de Madeiras Santa Rita LTDA ...
Advogado: Jose Cristiano Pinheiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/08/2017 15:42
Processo nº 7034191-96.2019.8.22.0001
Aymore Credito Financiamento e Insvestim...
Helvecio Cordeiro Neto
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/01/2020 07:20
Processo nº 7034191-96.2019.8.22.0001
Aymore Credito Financiamento e Insvestim...
Helvecio Cordeiro Neto
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/08/2019 15:20