TJRO - 0805881-04.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz 0805881-04.2021.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0000797-17.2015.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Jônisson Clínton Silva Oliveira Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 25/06/2021 DECISÃO: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:Agravo em execução penal.
Percentual para a progressão de regime.
Várias condenações.
Efeitos da reincidência sobre toda a pena.
Crime hediondo ou equiparado.
Reincidente específico. 60%.
Art. 112, VII, da LEP.
Nova redação.
Pacote anticrime.
Recurso não provido. Sobrevindo nova condenação, na qual foi reconhecida a reincidência do agente, esta característica pessoal deve ser atribuída à totalidade das penas, sendo inviável o fracionamento, como se pudessem ser individualmente consideradas.
A progressão do condenado em crime hediondo ou equiparado que seja reincidente específico deve ser após o cumprimento de 60% da pena, nos termos do art. 112, VII, da LEP, com as alterações promovidas pelo pacote anticrime.
Agravo não provido. -
25/06/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 18:05
Juntada de termo de triagem
-
25/06/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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