TJRO - 0806960-18.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de EDNA DO NASCIMENTO NUNES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de EDNA DO NASCIMENTO NUNES em 10/09/2024 23:59.
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25/10/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 09:51
Expedição de #Não preenchido#.
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25/10/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 14:08
Expedição de #Não preenchido#.
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17/10/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 11:55
Expedição de #Não preenchido#.
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25/07/2022 11:54
Expedição de #Não preenchido#.
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25/07/2022 11:54
Expedição de #Não preenchido#.
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25/07/2022 11:54
Expedição de #Não preenchido#.
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26/05/2022 11:16
Expedição de #Não preenchido#.
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01/04/2022 11:27
Expedição de #Não preenchido#.
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01/04/2022 11:27
Expedição de #Não preenchido#.
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31/03/2022 23:34
Conhecido o recurso de Edna do Nascimento Nunes e provido em parte
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30/03/2022 07:30
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 12:06
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2022 07:22
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2022 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/03/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:35
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2022 10:26
Expedição de #Não preenchido#.
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16/02/2022 09:11
Conclusos para decisão
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16/02/2022 09:11
Expedição de #Não preenchido#.
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16/02/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/09/2021 23:59.
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25/08/2021 09:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806960-18.2021.8.22.0000 ORIGEM: 7000103-86.2020.8.22.0004 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE AGRAVANTE: EDNA DO NASCIMENTO NUNES ADVOGADOS: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA – RO 2694-A, TIAGO RAMOS PESSOA – RO 10566-A AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edna do Nascimento Nunes contra decisão interlocutória proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Ouro Preto do Oeste nos autos da execução fiscal n. 7000103.86.2020.8.22.0004, com o seguinte teor: “
Vistos.
A consulta ao Sisbajud restou frutífera, tendo sido bloqueada a quantia executada (R$ 1.638,84).
Assim, determino a intimação da executada – na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente – para querendo impugnar a apreensão em 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC.
Apresentada a impugnação, que deverá versar exclusivamente sobre os assuntos tratados no art. 854, § 3º, vista à parte exequente, ou decorrido o prazo para tanto, venham conclusos para decisão.
Desde logo advirto à parte devedora que sua inércia ensejará a conversão do bloqueio em penhora e a liberação do valor bloqueado à parte exequente.
Pratique-se o necessário.” Aduz que o bloqueio efetivado atingiu o saldo da conta corrente bancária (conta proventos/salário), mantida no Banco do Brasil S/A, posto que é servidora pública da Educação, sendo esta função a sua única fonte de remuneração, restando um saldo bancário de R$ 4,72(quatro reais e setenta e dois centavos). Sustenta que, conforme extrato bancário, o valor de R$ 1.638,84 (um mil e seiscentos, e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), se refere ao saldo dos proventos do Salário recebidos em 29/06/2021 creditado pela Prefeitura Municipal de Mirante da Serra. Afirma que a quantia é absolutamente impenhorável pois é fonte de subsistência para sua família, possuindo caráter alimentar.
Pontua sobre os precedentes jurisprudenciais que reforçam a necessidade de liberação da quantia bloqueada. Postula seja concedida tutela provisória de urgência para, reformando a decisão atacada, deferir a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juiz a quo e liberar o valor de R$ 1.638,84 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos) da conta bancária da agravante.
Ao final, requer a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido. Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido. É prevista, ainda, para uma análise mais rápida e eficaz da matéria pelo órgão ad quem, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo quando do recebimento do recurso, para ver paralisada a decisão adotada pelo juízo de primeiro grau até o julgamento final do recurso, ao menos. Todavia, para a concessão desse efeito, o art. 995, do CPC prevê como requisitos o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como visto, a decisão agravada bloqueou valores na conta corrente da agravante. Em uma análise perfunctória, verifico haver elementos mínimos suficientes que demonstram que o valor bloqueado consiste em salário, posto que o próprio extrato juntado (id. 12930938), demonstra o recebimento de proventos da Prefeitura de Mirante da Serra. O art. 833 do CPC elenca as hipóteses de impenhorabilidade, dentre outras os incisos IV e X, que assim transcrevo: Art. 833: São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Assim, verifico que há prova de que os valores da conta bancária da agravante refere-se a salário/verba alimentícia e que não estão acima dos 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 843, §2º, do NCPC), de modo que não podem ser bloqueados/penhorados. A corroborar com a impossibilidade de penhora/bloqueio dos valores destaco jurisprudência deste Tribunal de Justiça, vide: Agravo de Instrumento.
Penhora de verbas salariais.
Conta poupança.
Impossibilidade.
Inocorrência das hipóteses legais.
Vedação.
Recurso Provido.
O art. 833, IV, do CPC/15 reafirma a proteção conferida às verbas de natureza salarial anteriormente prevista no art. 649, IV, do CPC/73, não obstante a nova lei preveja a possibilidade excepcional de penhora sobre quantia excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, e também possibilite a penhora satisfação de prestação alimentícia.
Ausentes tais excepcionalidades, há de prevalecer a regra de impenhorabilidade de tais verbas.
A mesma vedação incide sobre a conta-poupança do devedor cujo saldo seja inferior a quarenta salários-mínimos. (TJRO - AI nº 0804421-50.2019.822.0000, 2ª Câmara Especial, Rel.
Des.
Renato Martins Mimessi, j. 15/01/2021) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora de valores disponíveis em contas poupança e corrente.
Impossibilidade.
Recurso provido.
Não é possível a penhora em conta corrente destinada a recebimento de salários, proventos ou aposentadorias, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Não é possível a penhora em conta poupança, considerando o princípio da dignidade da pessoa e a regra da impenhorabilidade pela função social do instituto da poupança, ressaltando que a presunção do que venha a ser o mínimo para preservar a subsistência do devedor e de sua família é 40 (quarenta) salários mínimos e está previsto expressamente em lei.
Circunstância dos autos em que ficou demonstrado que os valores correspondem ao ganho impenhorável ou necessário à subsistência do mês. (TJRO - AI n. 0802251-42.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, 1ª Câmara Cível, j. 28/03/2019.) Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo pretendido para liberar os valores bloqueados na conta da Agravante (R$ 1.638,84). Ao agravado para, querendo, apresentar contraminuta. Oficie-se ao magistrado de primeiro grau acerca desta decisão, para cumprimento e, eventualmente, reconsideração. Intime-se. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. Des.
Miguel Monico Neto Relator -
12/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 14:21
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2021 07:52
Conclusos para decisão
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23/07/2021 07:51
Juntada de termo de triagem
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22/07/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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