TJRO - 0807088-38.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:58
Decorrido prazo de OSVALDO GAMA DE BRITO em 13/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:58
Decorrido prazo de NICODEMAS DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:58
Decorrido prazo de DIEISSO DOS SANTOS FONSECA em 13/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:57
Decorrido prazo de OSVALDO GAMA DE BRITO em 13/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:45
Decorrido prazo de OSVALDO GAMA DE BRITO em 09/08/2021 23:59.
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16/09/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 00:01
Decorrido prazo de NICODEMAS DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:01
Decorrido prazo de DIEISSO DOS SANTOS FONSECA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:01
Decorrido prazo de OSVALDO GAMA DE BRITO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:01
Decorrido prazo de OSVALDO GAMA DE BRITO em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:51
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2021.
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10/09/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 21:51
Publicado DECISÃO em 20/08/2021.
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10/09/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 21:02
Decorrido prazo de OSVALDO GAMA DE BRITO em 09/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2021.
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10/09/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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20/08/2021 13:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 13:28
Juntada de Outros documentos
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0807088-38.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (Pje) Origem: 7001690-03.2021.8.22.0007 Cacoal - 1ª Vara Cível AGRAVANTE: OSVALDO GAMA DE BRITO Advogado: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA (OAB/RO 5794) AGRAVADO: NICODEMAS DA SILVA Relator: Des.
Raduan Miguel Distribuído por Sorteio em 26/07/2021 DESPACHO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto Osvaldo Gama de Brito em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal que, nos autos da ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos n. 7001690-03.2021.8.22.0007 ajuizada em desfavor de Nicodemas da Silva, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não há elementos indicativos de que o recolhimento das custas processuais possa causar prejuízo ao sustento do autor, sobretudo se considerado seu rendimento previdenciário superior a R$ 3.800,00.
Em suas razões, sustenta que a lei não exige prova de miserabilidade para concessão do benefício, apenas que fique demonstrada a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários, nos termos do art. 98 do CPC.
No caso, afirma que recebe, a título de aposentadoria, um pouco mais de R$ 3.800,00, sendo que, além de despesas básicas com alimentação, roupa, água, energia, etc., paga a mensalidade de faculdade da filha, no valor de R$ 1.299,76, e prestação de financiamento de veículo, no valor de R$ 654,28.
Aduz que, após o acidente de trânsito objeto da lide, devido as sequelas, ficou impossibilitado de fazer “bicos” para complementar sua renda, não tendo condições sequer de arcar com os custos dos exames para continuidade do tratamento médico.
Com isso, requer a reforma da decisão agravada, a fim de lhe conceder a gratuidade de justiça.
Alternativamente, pede que seja deferido o recolhimento das custas ao final da lide ou autorizado o seu parcelamento.
Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada (Id n. 12985708), demonstrando as despesas básicas e gastos médicos mencionados, o agravante se manteve inerte, conforme certidão de Id n. 13196482. É o relatório.
Decido.
Cuida-se na origem de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, no qual o agravante alega que foi atropelado supostamente por veículo conduzido pelo requerido.
Relatou que está passando por dificuldades financeiras, recebe apenas seu benefício previdenciário, o que lhe impossibilita de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem que isso prejudique sua própria subsistência.
Pois bem.
Observa-se na documentação juntada aos autos, que o agravante recebe aposentadoria especial no valor de R$ 4.062,36.
Conquanto não tenha apresentado comprovantes das despesas básicas tidas com alimentação, água, luz e medicamentos, tenho que é presumível o gasto com as mesmas, porquanto inerentes a qualquer cidadão.
Ademais, constatei no histórico de benefício que, de fato, o agravante possui vários empréstimos consignados em folha, que comprometem boa parte da sua renda, resultando-lhe uma quantia líquida entre R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00 por mês (Id n. 56661394 – origem).
Aliado a isso, restou demonstrado o custeio de mensalidade da faculdade da filha, no valor de R$ 834,40 (Id n. 56661390) e parcela de financiamento de veículo, no montante de R$ 654,28 (Id n. 56661392).
Destarte, é preciso ponderar, também, a natureza da ação, na qual se busca a reparação dos danos causados por acidente de trânsito (atropelamento) supostamente causado pelo agravado, bem como o valor atribuído à causa (R$ 40.367,19), que, notadamente, resultará em custas processuais em quantia elevada (R$ 807,34) para a atual situação econômica demonstrada pelo agravante.
Ademais, sabe-se que as despesas processuais envolvem o recolhimento não só das custas iniciais, mas também de eventuais diligências e provas (por exemplo, pericial) que se mostrarem necessárias à solução do litígio.
Diante disso, tenho que os documentos apresentados pelo agravante demonstram a hipossuficiência alegada, não havendo elementos, por ora, que indiquem a falta de pressupostos legais para a concessão integral da gratuidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V do CPC c.c art. 123, XIX, alínea "a" do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder a assistência judiciária gratuita ao agravante.
Comunique-se ao juiz da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2021 Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
19/08/2021 14:55
Expedição de Ofício.
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19/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 11:10
Conhecido o recurso de OSVALDO GAMA DE BRITO e provido
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16/08/2021 19:09
Conclusos para decisão
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16/08/2021 11:25
Conclusos para decisão
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16/08/2021 11:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 09:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel 0807088-38.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7001690-03.2021.8.22.0007 Cacoal - 1ª Vara Cível AGRAVANTE: OSVALDO GAMA DE BRITO Advogado: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA (OAB/RO 5794) AGRAVADO: NICODEMAS DA SILVA Relator: Des.
Raduan Miguel Distribuído por Sorteio em 26/07/2021 DESPACHO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto Osvaldo Gama de Brito em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal que, nos autos da ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos n. 7001690-03.2021.8.22.0007 ajuizada em desfavor de Nicodemas da Silva, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não há elementos indicativos de que o recolhimento das custas processuais possa causar prejuízo ao sustento do autor, sobretudo se considerado seu rendimento previdenciário superior a R$ 3.800,00.
Em suas razões, sustenta que a lei não exige prova de miserabilidade para concessão do benefício, apenas que fique demonstrada a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários, nos termos do art. 98 do CPC.
No caso, afirma que recebe, a título de aposentadoria, um pouco mais de R$ 3.800,00, sendo que, além de despesas básicas com alimentação, roupa, água, energia, etc., paga a mensalidade de faculdade da filha, no valor de R$ 1.299,76, e prestação de financiamento de veículo, no valor de R$ 654,28.
Aduz que, após o acidente de trânsito objeto da lide, devido as sequelas, ficou impossibilitado de fazer “bicos” para complementar sua renda, não tendo condições sequer de arcar com os custos dos exames para continuidade do tratamento médico.
Com isso, requer a reforma da decisão agravada, a fim de lhe conceder a gratuidade de justiça.
Subsidiariamente, pede que seja deferido o recolhimento das custas ao final da lide. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indefere a gratuidade judiciária, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 101, §1º, que estará o agravante dispensado do recolhimento das custas até decisão final do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
O agravante alega que, conquanto receba benefício previdenciário de R$ 4.062,36, possui despesas básicas com alimentação, água, luz, etc., além da faculdade da filha, prestação de financiamento de veículo, empréstimos consignados e despesas médicas que comprometem sua renda, impedindo-o de arcar com as custas e demais despesas processuais.
Todavia, não acosta aos autos documentos que demonstrem tal alegação. É dizer, não há no presente recurso, por exemplo, extratos bancários, histórico do benefício atualizado, comprovantes das despesas básicas alegadas (alimentação, roupa, água, energia, etc.), tampouco dos gastos médicos, que corroborem a aludida dificuldade financeira.
Denota-se dos autos na origem apenas as despesas com a mensalidade da faculdade da filha do agravante, no valor de R$ 834,40 (Id n. 56661390), e contrato de financiamento de veículo, em nome da esposa do agravante, cuja prestação é de R$ 654,28.
Sob essa perspectiva, de fato, o contexto probatório acima mencionado não condiz, num primeiro momento, com o cenário de hipossuficiência financeira na proporção alegada.
Acerca do tema, adotando o posicionamento do STJ no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, esta Corte, à unanimidade, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000.
Relator: Des.
Raduan Miguel Filho.
Data de Julgamento: 05/12/2014.
Publicado em 17/12/2014). Assim, concedo ao agravante o prazo de 5 dias para comprovar sua hipossuficiência financeira, de acordo com o art. 99, §2º, do CPC, sob pena de ter o seu recurso não provido.
Após transcurso do prazo, devolvam-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
31/07/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2021 07:33
Conclusos para decisão
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27/07/2021 07:33
Juntada de termo de triagem
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26/07/2021 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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