TJRO - 7042682-92.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:50
Decorrido prazo de QUEILA LIMA COSTA em 03/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:50
Decorrido prazo de EDSON LIMA COSTA em 03/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:50
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 03/09/2021 23:59.
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15/09/2021 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/09/2021 21:31
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 03/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:31
Decorrido prazo de QUEILA LIMA COSTA em 03/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:31
Decorrido prazo de EDSON LIMA COSTA em 03/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:30
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2021.
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10/09/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 09:52
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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08/09/2021 09:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 08:08
Expedição de #Não preenchido#.
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13/08/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 28 de julho de 2021 – por videoconferência 7042682-92.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7042682-92.2019.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível Apelantes : Queila Lima Costa e outros Advogado : Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Apelado : Icatu Seguros S/A Advogada : Manuela Motta Moura da Fonte (OAB/PE 20397) Advogado : Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB/PE 23289) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 19/03/2021 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Seguro de Vida.
Esgotamento Administrativo.
Honorários.
Causalidade.
Recurso não provido. 1.
A norma processual que determina a fixação da sucumbência de acordo com a causalidade não é incompatível com a garantia do acesso à justiça, sendo possível a condenação no ônus da sucumbência da parte que, por não fornecer a documentação necessária ao recebimento do seguro, dá causa à instauração de processo judicial para o recebimento dos valores. 2.
Recurso não provido. -
12/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 08:32
Conhecido o recurso de JOSE COSTA - CPF: *66.***.*65-15 (APELANTE), QUEILA LIMA COSTA - CPF: *00.***.*18-43 (APELANTE), JONAS DE LIMA COSTA - CPF: *37.***.*61-72 (APELANTE), JOELMA LIMA COSTA - CPF: *74.***.*93-34 (APELANTE), EDSON LIMA COSTA - CPF: 697.6
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29/07/2021 14:15
Deliberado em sessão
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28/07/2021 09:05
Incluído em pauta para 28/07/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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22/07/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 20:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 16:01
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2021 08:30
Conclusos para decisão
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30/03/2021 08:14
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70426829220198220001.pdf
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25/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 08:11
Juntada de termo de triagem
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19/03/2021 17:24
Recebidos os autos
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19/03/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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