TJRO - 7002759-20.2019.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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31/08/2021 09:16
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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31/08/2021 09:16
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 08:15
Expedição de #Não preenchido#.
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03/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 14/07/2021 7002759-20.2019.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7002759-20.2019.8.22.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível Apelante : Maria Helena de Sousa Advogado : Valdinei Luiz Bertolin (OAB/RO 6883) Advogado : Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Apelada : American Airlines Inc Advogada : Nicole Fontolan Villa (OAB/SP 305366) Advogado : Alfredo Zucca Neto (OAB/SP 154694) Apelante : Latam Airlanes Group S/A Advogada : Tatiane Marques dos Reis (OAB/SP 273914) Advogado : Fábio Rivelli (OAB/RO 6640) Advogado : Solano de Camargo (OAB/SP 149754) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 25/05/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação.
Transporte aéreo.
Responsabilidade civil.
Atraso de voo.
Poucas horas.
Transtorno extraordinário.
Comprovação.
Ausente.
Dano moral não configurado.
Dever de indenizar inexistente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. Segundo a jurisprudência do STJ, o atraso de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado alguma circunstância extraordinária que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. -
02/08/2021 15:20
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70027592020198220014.pdf
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02/08/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 08:15
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DE SOUSA - CPF: *92.***.*43-00 (APELANTE) e não-provido.
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15/07/2021 10:44
Deliberado em sessão
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15/07/2021 07:33
Incluído em pauta para 14/07/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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05/07/2021 09:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2021 09:11
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2021 12:50
Conclusos para decisão
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27/05/2021 17:50
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70027592020198220014.pdf
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26/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:56
Juntada de termo de triagem
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25/05/2021 10:16
Recebidos os autos
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25/05/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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