TJRO - 0800877-54.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2023 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/01/2023 10:51
Devolvidos os autos
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05/01/2023 10:50
Juntada de Decisão
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24/02/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/02/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2022.
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10/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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07/02/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2022 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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03/02/2022 16:16
Juntada de Petição de Contra minuta
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02/02/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:50
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 02/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:23
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 02/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:21
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2021.
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10/09/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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03/09/2021 23:32
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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01/09/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 07:51
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800877-54.2019.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 7008676-54.2018.8.22.0014 VILHENA/4ª VARA CÍVEL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
ADVOGADO: HUMBERTO SOUZA MIRANDA PINTO (OAB/PA 12942) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VILHENA PROCURADOR: BARTOLOMEU ALVES DA SILVA (OAB/RO 2046) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 26/09/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 1º, 300 e 489, II e §1º do Código de Processo Civil, 1.420 do Código Civil e artigo 93, IX da CF. Afirma que a decisão fere a lei, na medida em que a liminar não está revestida de elementos a externar como se formou a convicção do Juízo, de tal forma que possibilite às partes a dimensão em que foi apreciado em relação às manifestações e provas produzidas pelas partes, a ensejar o convencimento pela concessão antecipação da tutela, apenas afirmando que as alegações do município seriam verossímeis e que os documentos juntados, o perigo da demora e por ser reversível a medida, estariam atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 de CPC, sem, no entanto explicar como e onde estão as provas que levaram a sua convicção pela concessão da tutela. Sustenta que ausência de qualquer fundamento na decisão agravada impõe também o reconhecimento da sua nulidade, por ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, §1º do Código de Processo Civil, que dispõem que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Indica violação ao artigo 1.420 do CC que prescreve que só pode hipotecar quem é o proprietário do bem, discorrendo acerca da necessidade de revogação da liminar. Examinados, decido. Inicialmente, não comporta conhecimento o apelo especial que veicula ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais (artigo 93, IX da CF), sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, de modo que, não havendo a devida demonstração de ofensa a dispositivos de lei federal, incide o enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIA ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OFENSA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INVALIDEZ.
CIÊNCIA.
DATA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
RESCISÃO DO VÍNCULO.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA C.
INVIABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2.
A matéria posta em debate no especial não foi discutida pela origem.
Incidência da Súmula 282/STF. 3.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5.
A rescisão do vínculo não inibe o segurado de propor ação contra a seguradora, devendo ser respeitado o prazo prescricional ânuo previsto no art. 178, § 6º, II, do Código Civil. 6.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífico desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 7.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 8.
Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea c que se funda, em premissa fático-probatória. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1370746 SC 2018/0250280-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Destaquei. Concernente à aludida afronta aos artigos os artigos 489, §1º do Código de Processo Civil e 1.420 do Código Civil, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, requer não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 no bojo das razões do recurso especial, providência que não foi tomada pela parte ora recorrente, o que impede a análise de eventual omissão pelo STJ, a propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA.
NEGATIVA DE REEMBOLSO.
MULTA IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, 926, 927 E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 926 E 927, CAPUT E § 4º, DO CPC/2015.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 3º E 4º, XXIII, DA LEI 9.961/2000 E 1º, I, II, §§ 1º E 2º, E 12, VI, DA LEI 9.656/98.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
INFRINGÊNCIA AO ART. 2º DA LEI 9.784/99.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ATIVIDADE DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.[...] VI.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
Hipótese em julgamento na qual o art. 2º da Lei 9.784/99 não foi vinculado à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. [...] IX.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp 1852074/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 20/03/2020). Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Verifica-se que o recorrente se limitou a apontar genericamente a inobservância os artigos 1º e 489, II, do CPC, sem apresentar argumentos de maneira a demonstrar de que forma teria ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da, já mencionada, Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. 1.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO NO ÂMBITO DO APELO ESPECIAL. 2.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM FOI ADQUIRIDO A TÍTULO DE DOAÇÃO DOS GENITORES, CONFORME CONTRATO DE COMPRA E VENDA NOS AUTOS.
REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL NÃO ATRELADA A DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE OFENDIDO.
SÚMULA 284/STF. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 2.
A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem (acerca da comprovação de que o imóvel foi adquirido a título de doação dos genitores, conforme contrato de compra e venda presente nos autos), demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples demonstração de inconformismo não é suficiente à abertura da instância especial, cabendo à parte atrelar sua argumentação a dispositivo legal supostamente violado ou a divergência jurisprudencial, sem o que incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1485807/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) (grifei). Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Em relação à reputada violação ao artigo 300 do CPC, o seguimento do recurso encontra óbice na súmula 735 do STF que dispõe “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”, aplicável analogicamente ao recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIA DO DIREITO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
LIMINAR REVOGADA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO.
SÚMULA 735/STF. 1.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, admite-se requerimento de concessão de pedido suspensivo a recurso especial.
Por sua vez, o art. 955, parágrafo único, do CPC/2015 assim determina: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." 2.
A concessão de efeito suspensivo requer demonstração de probabilidade de provimento do direito cuja demora acarrete risco de dano grave de difícil, ou impossível, reparação. 3.
Portanto, ante a falta de demonstração de evidência de direito e de danos graves de difícil reparação, a concessão de efeitos suspensivos ao presente Recurso Especial não é possível. 4.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5.
Cuida-se, na origem, de pedido de reintegração de posse formulado pela recorrente em razão de esbulho alegadamente cometido.
Concedida a liminar, esta foi cassada por acórdão que proveu o Agravo de Instrumento. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é incabível o Recurso Especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, sem caráter definitivo, a exemplo dos que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF. 7.
A parte insurgente discute o próprio mérito da demanda - o que não pode ser examinado nesse momento - e não o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. 8.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp 1823278 / SP, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) (grifo nosso). Por fim, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, agosto de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
10/08/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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09/08/2021 12:41
Recurso Especial não admitido
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26/11/2020 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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26/11/2020 09:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/11/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 08:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2020 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2020 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2020 17:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/09/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 25/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 23:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2020.
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02/09/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 01:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 01:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 13:41
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.***.***/0094-43 (AGRAVANTE) e não-provido.
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21/08/2020 09:56
Deliberado em sessão
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21/08/2020 09:56
Deliberado em sessão
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19/08/2020 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 12:13
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2020 08:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2020 09:29
Retirada de pauta
-
07/08/2020 09:29
Retirada de pauta
-
05/08/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 20:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 12:31
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2019 17:33
Conclusos para decisão
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18/07/2019 17:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2019 17:32
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 09/07/2019.
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18/07/2019 17:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2019 00:10
Decorrido prazo de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA em 04/07/2019 23:59:59.
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12/06/2019 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2019 00:10
Decorrido prazo de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA em 11/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 00:11
Decorrido prazo de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA em 10/06/2019 23:59:59.
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22/05/2019 10:32
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 10/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 10:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2019 17:51
Juntada de Petição de agravo interno
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13/05/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 14:23
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 10/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 10:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2019.
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24/04/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2019 17:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 17:28
Retificado
-
16/04/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 16:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2019 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2019 11:49
Conclusos para decisão
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01/04/2019 11:48
Juntada de conclusão judicial
-
01/04/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2019 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/04/2019 08:58
Juntada de termo de triagem
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29/03/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
05/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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