TJRO - 7039173-61.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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30/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7039173-61.2016.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7039173-61.2016.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante/Apelado: Município de Porto Velho Procurador: Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563) Apelada/Apelante: Claudinete Miranda Souza Defensor Público: Jorge Morais de Paula Apelada: Benedita do Nascimento Pereira Advogada: Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3.201) Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Distribuído em 22/10/2020 Impedimento: Juíza Convocada Inês Moreira da Costa DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA E MUNICÍPIO DE PORTO VELHO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE CLAUDINETE MIRANDA SOUZA, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Improbidade administrativa.
Acumulação de cargos público e privado.
Incompatibilidade de horários.
Elemento subjetivo. 1.
Quando comprovado que o servidor não cumpriu jornada íntegra de trabalho, palmar a prática de ato improbo e, por consequência, imperioso seja instado a devolver o que recebeu indevidamente. 2.
O elemento subjetivo necessário à configuração da improbidade administrativa prevista nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é o dolo eventual ou genérico e, no caso do art. 10, ao menos culpa, em realizar conduta que enseja enriquecimento ilícito do agente, cause dano ao erário ou atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo intenção específica, sendo certo que a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia dolo. 3.
Apelos do Ministério Público e Município providos; de Claudinete Miranda Souza não provido. -
16/06/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 19:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 09/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 18:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 09/02/2021 23:59:59.
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06/01/2021 08:56
Conclusos para decisão
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06/01/2021 08:56
Expedição de Certidão.
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31/12/2020 11:53
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70391736120168220001.pdf
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06/11/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 11:48
Conclusos para decisão
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26/10/2020 11:48
Juntada de termo de triagem
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22/10/2020 14:24
Recebidos os autos
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22/10/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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