TJRO - 0806958-48.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA CRUZ em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:01
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 22/11/2021 23:59.
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10/11/2021 15:58
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 09:01
Expedição de Acórdão.
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26/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2021.
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26/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 08:35
Conhecido o recurso de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e provido
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20/10/2021 13:51
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2021 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2021 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:46
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA CRUZ em 24/08/2021 23:59.
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14/09/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 21:02
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA CRUZ em 24/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2021.
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10/09/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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02/09/2021 09:44
Conclusos para decisão
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02/09/2021 09:44
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA CRUZ - CPF: *15.***.*35-91 (AGRAVADO) em .
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02/08/2021 09:23
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel 0806958-48.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7031830-38.2021.8.22.0001 Porto Velho - 5ª Vara Cível AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado: FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO (OAB/DF 53083) Advogada: PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES (OAB/DF 44818) Advogada: LIVIA DE MOURA FARIA (OAB/DF 27070) Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RO 4875) AGRAVADO: JOSE MARTINS DA CRUZ Advogado: JONAS PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO (OAB/RO 9309) Relator: Des.
Raduan Miguel Distribuído por Sorteio em 22/07/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios face à decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por José Martins da Cruz, deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a agravante libere/autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento do medicamento Avastin (Bevacizumabe) de forma contínua e ininterrupta para o tratamento do autor, nos exatos termos do receituário médico já prescrito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00. Em suas razões, alega que aos planos de saúde de autogestão o ônus da prova não é aplicável, bem como, o Código de Defesa do Consumidor, como determinado na decisão agravada.
Informa que o pedido de autorização do medicamento em questão foi negado em razão do fornecimento do fármaco Avastin não ter previsão contratual, bem como pela ANS e DUC – Diretrizes de Utilização dos Correios, além de ser off-label.
Portanto, inexiste obrigatoriedade de fornecimento da medicação.
Defende ainda que não restaram preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela provisória, na medida em que não há probabilidade do direito invocado. Reforça que a negativa de cobertura do medicamento se deu em observância à Lei n. 9.656/98, as resoluções da ANS e ao contrato firmado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade e ainda que, por ser plano de saúde de autogestão, a concessão também atingirá os demais beneficiários. Com isso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão agravada, a fim de revogar a tutela antecipada. É o relatório.
Decido. O efeito suspensivo pode ser concedido quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não vejo a presença dos requisitos legais acima mencionados. Isso porque, os fundamentos adotados pelo juízo a quo para deferimento da tutela de urgência ao agravado, encontram respaldo na jurisprudência consolidada do STJ acerca do assunto, no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura do paciente, tampouco negar a cobertura de medicamento off-label prescrito para o tratamento de enfermidade acobertada pelo contrato, o que afasta a probabilidade do direito invocado pela recorrente. Destarte, não vislumbro a ocorrência de perigo de dano à agravante, porquanto caso, ao final, seja constatado que não tem a obrigação de custear referido medicamento em favor do agravado, poderá pleitear o ressarcimento das despesas arcadas indevidamente. Em verdade, o risco de dano, na hipótese, é inverso, na medida em que amplamente demonstrada a necessidade do fármaco para continuidade do tratamento oncológico do autor. Assim, não concedo o efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
30/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2021 07:36
Conclusos para decisão
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23/07/2021 07:36
Juntada de termo de triagem
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22/07/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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