TJRO - 7031443-28.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 04:39
Juntada de Petição de Agravo Regimental
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16/08/2024 04:39
Juntada de Petição de Agravo Regimental
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14/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 31/07/2024.
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30/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:51
Determinada a devolução dos autos à origem para
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12/03/2024 08:05
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:58
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:58
Juntada de intimação
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28/08/2023 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/08/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de TAMAFER TERRAPLENAGEM LTDA em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 03:18
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
7031443-28.2018.8.22.0001 Apelação Origem: 7031443-28.2018.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Tamafer Terraplanagem Ltda Advogado: Rafael Salvador Pasotti (OAB/SP 369206) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 23/08/2019 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível.
Execução fiscal.
Tributário e administrativo.
Constituição do crédito tributário.
Processo Administrativo Tributário (PAT).
Prescrição do crédito tributário.
Apelo do Estado de Rondônia.
IRDR (Tema n. 1).
Interrupção do prazo prescricional.
Recurso provido. É cediço que, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por escopo pacificar o entendimento do Tribunal sobre determinada matéria, o qual passará a ter efeito vinculante em relação a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, bem como aos casos futuros, somente sendo passível de modificação pela via específica da revisão disciplinada pelo art. 986 do Estatuto Processual.
Assim, em recente revisão do IRDR (Tema n. 1), estabeleceu este Tribunal nova tese jurídica, no sentido de que “nos casos em que deflagrado o processo administrativo tributário (PAT), de ofício ou de forma voluntária, o prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito inicia-se após o seu julgamento definitivo – momento em que se o tem como constituído para fins legais – e esgotado o prazo concedido para o pagamento voluntário – momento em que passa a ser exigível –”.
Os demais termos da referida tese melhor explicitam. -
27/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:49
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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14/06/2023 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 08:34
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 07:10
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 13:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:41
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2023 10:54
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 13:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz APELAÇÃO: 7031443-28.2018.8.22.0001 ORIGEM: 7031443-28.2018.8.22.0001 PORTO VELHO - 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS APELANTE: ESTADO DE RONDÔNIA APELADO: TAMAFER TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO: RAFAEL SALVADOR PASOTTI – SP 369206-A RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DECISÃO Vistos Analisando o processo com cautela, o debate reside em verificar o momento de constituição definitiva do crédito tributário, matéria que foi posta em análise nos Autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0803626-44.2019.8.22.0000, que esta pendente julgamento dos embargos de declaração. Pois bem.
Determina os artigos 313, IV, e 982, § 5º, ambos do CPC/2015, que o processo que verse sobre matéria a ser examinada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá ser suspenso, assim permanecendo até o transcurso do prazo para interposição de recursos especial ou extraordinário. Nessa linha, este Julgador fica impossibilitado de pautar este processo para julgamento, ou mesmo decidi-lo monocraticamente nos casos possíveis, de sorte que, em obediência à disposição expressa no Caderno Processual, atendendo ao princípio de racionalização do trabalho judiciário e para o fim de organizar os processos com idêntica temática para futura análise conjunta, determino o sobrestamento destes autos até o trânsito em julgado do Incidente. Encaminhe-se o feito ao Departamento para que lá aguarde – em lista própria com os demais sobrestados – o julgamento dos embargos de declaração do referido IRDR, a tudo certificando e fazendo nova conclusão em momento oportuno. Intimem-se, publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 23 de julho de 2021. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
29/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (1)
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27/08/2019 11:00
Conclusos para decisão
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27/08/2019 11:00
Juntada de Certidão
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27/08/2019 09:18
Juntada de termo de triagem
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27/08/2019 09:17
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/08/2019 10:28
Recebidos os autos
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23/08/2019 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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