TJRO - 0007348-37.2020.8.22.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 01/07/2021 Processo: 0007348-37.2020.8.22.0501 Apelação (PJE) Origem: 0007348-37.2020.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Cleoton Monteiro da Costa Advogada: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4.408) Advogada: Ionete Ferreira dos Santos (OAB/RO 1.095) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Revisor: Juiz Jorge Leal Distribuído por sorteio em 26/05/2021 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE” EMENTA: Apelação criminal.
Tráfico ilícito de drogas.
Apreensão de droga e apetrechos.
Materialidade e autoria.
Desclassificação para uso pessoal.
Impossibilidade.
Ausência de prova que a droga seria para consumo pessoal.
Restituição da coisa apreendida.
Impossibilidade.
Recurso não provido. 1.
Para desclassificar a infração de tráfico para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 deve estar comprovado que o entorpecente se destinava única e exclusivamente ao consumo pessoal, ônus que incumbe ao apelante. 2.
O tipo previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. 3.
A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do CPP (Apelação n. 0000729-53.2018.8.22.0019, Rel. juiz José Antônio Robles, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Criminal, julgado em 21/3/2019.
Publicado no Diário Oficial em 27/3/2019). 4.
Recurso não provido. -
06/07/2021 07:32
Deliberado em sessão
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30/06/2021 11:47
Incluído em pauta para 01/07/2021 08:30:00 OSNY CLARO DE OLIVEIRA.
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23/06/2021 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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23/06/2021 11:33
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2021 08:07
Conclusos para decisão
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22/06/2021 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
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09/06/2021 08:07
Conclusos para decisão
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08/06/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 07/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 08:45
Juntada de termo de triagem
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26/05/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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