TJRO - 0801979-77.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 13:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 22:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/09/2021 23:59.
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19/09/2021 21:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/09/2021 23:59.
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27/07/2021 12:54
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801979-77.2020.8.22.0000 EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: KHERSON MACIEL GOMES SOARES EMBARGADO: ERNANDES SANTOS AMORIM ADVOGADO: ELIEL SANTOS GONÇALVES (OAB/RO 6569) EMBARGADO: CLEBER BERNARDO DE SOUZA ADVOGADO: ELIEL SANTOS GONÇALVES (OAB/RO 6569) RELATOR: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO DECISÃO Vistos, etc.
Por embargos de declaração, pedindo efeitos infringentes, o ESTADO DE RONDÔNIA impugnou decisão monocrática do então relator, e. des.
Eurico Montenegro, a quem sucedo, que não conheceu de agravo de instrumento, por manifesta intempestividade (ID8500811).
Regularmente instruídos os embargos, e em termos para inclusão em pauta de julgamento, sobreveio sentença em 19/07/2021 (ID60200032 dos autos principais).
Relatados, decido.
Em consulta à origem, constatei a superveniente sentença de extinção da ação popular, cujo pedido findou improcedente.
A toda evidência, a superveniência de decisão definitiva na origem repercute diretamente no resultado útil do agravo e de seus incidentes, implicando, por consequência, a perda de seu objeto.
Posto isso, julgo prejudicado o recurso, pela perda do objeto, e o faço com lastro no art.932, III c/c art.123, V do RITJRO, decretando-lhe a extinção.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, 22 de julho de 2021.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
26/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 07:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/08/2020 08:29
Conclusos para decisão
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18/08/2020 08:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 08:28
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 25/05/2020.
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18/08/2020 08:28
Expedição de #Não preenchido#.
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23/05/2020 05:59
Decorrido prazo de ERNANDES SANTOS AMORIM em 22/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 08:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2020 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2020.
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14/05/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 09:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2020 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 08:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2020 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/05/2020.
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28/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 09:08
Expedição de Certidão.
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27/04/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 17:42
Não recebido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE).
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08/04/2020 12:31
Conclusos para decisão
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08/04/2020 12:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2020 12:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2020 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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08/04/2020 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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07/04/2020 16:43
Juntada de termo de triagem
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07/04/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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