TJRO - 0807112-66.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:51
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2021.
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10/09/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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26/08/2021 13:39
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 13:38
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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02/08/2021 11:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0807112-66.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7034314-26.2021.8.22.0001 - Porto Velho / 3ª Vara Cível Agravante: Anderson Rocha da Conceição Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB/MG 188856) Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 27/07/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID 12973644) que indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada pelo autor - aqui Agravante. Em suas razões recursais (ID 12973635), o Agravante alega que não possui rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família, visto que está desempregado desde 2012, e, para sobreviver, faz bicos como flanelinha na feira. No intuito de comprovar a veracidade das suas alegações, apresenta sua CTPS, declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho, bem como documentação comprobatória de que sua família é beneficiária do Bolsa Família.
Além disso, apresenta extratos bancários a fim de demonstrar sua movimentação financeira mensal. Assevera que possui renda apenas para suprir a sua subsistência, não possuindo bens em seu nome.
Portanto, não tem condições de arcar com quaisquer custas e/ou despesas processuais, tendo em vista que isso comprometeria seu sustento próprio e de sua família.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que a decisão seja reformada no sentido de lhe ser concedida a gratuidade judiciária.
Decido. O Agravo de Instrumento é um recurso cuja urgência de julgamento está atrelada à sua própria natureza, já que se trata de um recurso cabível contra decisões interlocutórias, as quais não encerram o processo, mas podem modificar todo o andamento processual e a relação entre os litigantes.
Não à toa o art. 946 do CPC/15 prevê que o Agravo de Instrumento deve ser julgado antes da Apelação interposta no mesmo processo, e, se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência do Agravo de Instrumento. No mesmo alinhamento, a tese adotada pelo STJ no Tema nº 988 dos recursos repetitivos reafirmou o caráter de urgência do Agravo de Instrumento no nosso ordenamento jurídico ao estabelecer que o rol de cabimento definido pelo art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo-se, portanto, a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Significa dizer tanto que tem prioridade o julgamento do Agravo de Instrumento pela urgência que este representa por sua própria natureza, quanto que não há óbice para que o relator profira, de imediato, decisão no referido recurso quando já há entendimento pacificado no tribunal a respeito da matéria nele abordada.
A isso se somam os princípios constitucionais da duração razoável do processo e do acesso à justiça.
Ambos funcionam como garantia devida ao cidadão, respectivamente, de ter com brevidade a solução jurisdicional do conflito apresentado ao judiciário, bem assim assomar-se aos poderes da sociedade à busca da prestação do serviço de interesse público (CF, art. 5º, LXXVIII e XXXV). É consabido que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal estabelece o direito de todo cidadão à duração razoável do processo, no sentido de assegurar que deva haver por parte dos agentes da justiça o máximo de agilidade possível na condução de seus processos judiciais e administrativos, para que a realização da justiça seja feita da melhor e mais célere maneira.
Por sua vez, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e, dada a urgência da matéria e do instrumento recursal em si, bem como o entendimento assente já existente nesta Corte sobre a matéria recursal, examino. Considerando que o mérito está sendo analisado já neste momento, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
O Agravante pleiteia a gratuidade judiciária em razão da alegada hipossuficiência financeira.
Juntou, a fim de subsidiar minimamente seu desígnio, documentos probatórios que, conjuntamente, revelam a condição de precariedade financeira, quais sejam sua CTPS, demonstrando que encontra-se desempregado desde 2012; a situação das declarações de IRPF dos anos de 2019, 2020 e 2021, documentação essa que indica a ausência de declaração; documento comprobatório de que sua família é beneficiária do Bolsa Família, cujo auxílio é de R$250,00; e extratos bancários, demonstrando o ínfimo saldo de R$177,29. Tem-se, portanto, que, atualmente, quaisquer valores que detenha o Agravante destinam-se a suprir sua subsistência e de sua família, de maneira que o custeio de custas processuais prejudicaria tal objetivo, especialmente pelas dificuldades financeiras advindas da pandemia de Covid-19 e o expressivo aumento do custo de vida provocado pela crise econômica que assola o país. Nesse sentido, considerando que o Agravante se desincumbiu do ônus que lhes competia - qual seja o de comprovar minimamente sua alegação de hipossuficiência, de acordo com sua possibilidade -, bem como não há nos autos argumentos ou provas que modifiquem ou retirem a presunção de veracidade do alegado, o deferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe, consoante determina o art. 99, §§2º e 3º, CPC/15.
Ressalta-se que as benesses da gratuidade concedida podem ser revertidas no deslinde processual, desde que a parte adversa demonstre que não existe ou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do referido benefício, não havendo, portanto, efetivos prejuízos.
Assim é a jurisprudência assente do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1633831/RS, Min.
Rel.
Gurgel de Faria, j. 08/02/2021) e o entendimento desta Corte sobre o tema, senão vejamos: Agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Hipossuficiência financeira.
Comprovação.
Recurso provido.
Havendo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido em sua totalidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810086-13.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 01/03/2021) Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Demonstração da hipossuficiência financeira.
Impossibilidade de arcar com as custas.
Deferimento do benefício.
Recurso provido. 1.
Demonstrada a hipossuficiência financeira da parte requerente, impõe-se a concessão da benesse da gratuidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802911-65.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 02/02/2021) Apelação cível.
Justiça gratuita.
Hipossuficiência demonstrada.
Concessão.
Recurso provido.
Havendo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004377-90.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) Agravo de Instrumento.
Recolhimento do preparo.
Valor elevado.
Hipossuficiência financeira demonstrada para o caso concreto.
Recurso provido.
In casu, a hipossuficiência financeira restou demonstrada considerando a ponderação entre os rendimentos e despesas do agravante, aliado ao elevado valor das custas processuais, o que inviabilizaria o acesso à justiça. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803974-28.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 15/01/2021) Sendo assim, com respaldo no art. 932, VIII, do CPC/15 c/c Súmula nº 568/STJ e art. 123, XIX, do RITJ/RO, dou provimento ao recurso, concedendo, portanto, as benesses da gratuidade judiciária ao Agravante. Intime-se.
Sirva a presente decisão como ofício ao Juízo de origem.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
29/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:20
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2021 09:53
Conhecido o recurso de ANDERSON ROCHA DA CONCEICAO - CPF: *99.***.*92-00 (AGRAVANTE) e provido
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27/07/2021 13:53
Conclusos para decisão
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27/07/2021 13:53
Juntada de termo de triagem
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27/07/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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