TJRO - 0807017-36.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2021 08:52
Juntada de Decisão
-
04/11/2021 00:01
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA em 03/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2021.
-
27/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2021.
-
27/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
-
04/10/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
30/09/2021 08:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 06:26
Juntada de Petição de
-
22/09/2021 06:26
Juntada de Petição de Recurso ordinário
-
20/09/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 20:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA em 16/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:45
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA em 16/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA em 16/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:01
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA em 16/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2021.
-
10/09/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 21:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2021.
-
10/09/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 13:35
Denegado o Habeas Corpus a MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA - CPF: *15.***.*77-46 (PACIENTE)
-
06/09/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2021 07:12
Deliberado em sessão
-
18/08/2021 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
-
18/08/2021 10:36
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 11:25
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08070173620218220000.pdf
-
04/08/2021 12:54
Juntada de Informações
-
02/08/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Processo: 0807017-36.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Data distribuição: 27/07/2021 11:56:05 Polo Ativo: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA e outros Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A Advogados do(a) PACIENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TÓXICOS DA COMARCA DE PORTO VELHO e outros DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, em favor de MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO. Aduz a impetrante, em síntese, que no dia 20/07/2021 o paciente, que é advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/RO, foi alvo de mandado de busca e apreensão e de prisão preventiva decretada em seu desfavor, em razão de investigações que o apontaram como “pombo correio” da organização criminosa denominada “Comando Vermelho”. Alega que o advogado foi recolhido em local que não se ajusta às premissas da Sala de Estado-Maior, como determina o art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994.
Assevera que o paciente foi colocado em uma cela com mais 04 pessoas (02 policiais penais e 02 policiais militares) na Unidade Provisória Especial de Segurança (UPES). Junta carta subscrita pelo ora paciente através da qual este relata que foi recolhido nesta cela com outras 04 pessoas mas que, na data de ontem, 22/07/2021, foi informado que seria realojado para uma cela utilizada como o “motel” da referida unidade prisional, e que tal local está “inundado de ácaros, mofos” e infiltrações asseverando ainda que tem “problemas respiratórios, como rinite-alérgica”, bem como “o colchão tem uma mancha enorme de sangue”. Colacionou ainda ‘termo de declaração’ escrito por dois policiais militares que estavam inicialmente detidos junto com o paciente, onde declaram que ele foi realojado na cela de visitas íntimas. Aduz ainda, que quando da distribuição deste habeas corpus, o Juiz Convocado Jorge Leal, antes de constatar a prevenção desta relatora, determinou a colheita de informações pela autoridade coatora a fim de analisar a liminar pretendida, buscando esclarecimentos acerca das condições da sala onde o paciente se encontra, a fim de verificar se o local é ou não condizente ou análogo a uma Sala de Estado-Maior.
Aduz, contudo, que as informações da autoridade impetrada não informam sobre as reais condições da sala. Alega, entretanto, com base nas fotografias do local, que não há dúvidas sobre as condições degradantes em que se encontra preso o paciente, em desrespeito direto à prerrogativa profissional contida em Lei Federal vigente. Pugna pela concessão da liminar em favor de Marcus Vinicius Santos Rocha para que seja determinado o seu recolhimento em uma Sala de Estado-Maior, em instalações fora do sistema prisional, com adequações e comodidades suficientes à sua estada condigna e, em caso de impossibilidade, que ele seja recolhido em prisão domiciliar. Juntou documentos (id 12941538 - 12960557) Relatado.
Decido. Inicialmente, ressalto que existe tramitando em favor do paciente o HC n. 0806955-93.2021.8.22.0000, no qual pretende a revogação da prisão preventiva decretada nos autos de origem n. 0003178-85.2021.8.22.0501, cujo pedido de liminar foi por mim indeferido, prosseguindo-se a devida instrução do feito para posterior julgamento do mérito. Destarte, quanto ao presente habeas corpus, a discussão cinge-se ao argumento de estar havendo descumprimento à prerrogativa do paciente, que por ser advogado preso preventivamente, deve ficar recolhido em local que se ajuste às premissas da Sala de Estado-Maior, como determina o art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Sobressai dos documentos inclusos, que neste dia 28/07/2021, a autoridade coatora prestou as informações que lhe foram solicitadas acerca das condições do local em que o paciente se encontra recolhido (id 12985350), esclarecendo na oportunidade que procedeu consulta ao Juízo da Vara de Execuções Penais sobre a existência de Sala de Estado Maior em Porto Velho para cumprimento da medida excepcional, obtendo a resposta no sentido de que o local onde o paciente se encontra recolhido é sala de ESTADO MAIOR e está em condições para atendimento das determinações do juízo coator (id 12985352 - Pág. 8). Os documentos que dão suporte às informações do juízo coator encontram-se registrados no sistema SEI TJRO 0002345-71.2021.8.22.8001, os quais também estão juntados neste feito (id 12985352 - Pág. 4-8), dentre os quais também consta o Oficio nº 18150/2021/SEJUS-COGESPEN em que a SEJUS encaminha ao juízo da VEP informação de que a Unidade Provisória Especial de Segurança/UPES possui Sala de Estado-Maior e, atualmente, encontra-se ocupada por advogado detido na Operação Súcia, da Polícia Civil de Rondônia. Portanto, a princípio, o paciente se encontra recolhido em sala do Estado Maior, de forma individual, com banheiro privativo, permitindo-lhe a higiene com exclusividade, não se comparando à uma cela comum, inclusive, não havendo qualquer proibição por parte do juízo de origem quanto à realização de eventuais adequações nas acomodações do paciente caso este entenda necessário. Sabe-se que a concessão da liminar é medida de caráter excepcional, admitida sempre que diante de evidente ilegalidade, bem como estejam presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora). Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após novas informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora quanto as condições de salubridade do local visto as fotografias juntadas pela impetrante, motivo pelo qual INDEFIRO a liminar pleiteada. Solicitem-se com urgência informações ao i.
Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 28 de Julho de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
29/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 21:12
Juntada de Petição de
-
28/07/2021 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 10:54
Juntada de Petição de
-
28/07/2021 10:45
Juntada de informação
-
28/07/2021 10:17
Juntada de Petição de ofício
-
28/07/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 11:57
Juntada de termo de triagem
-
27/07/2021 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
27/07/2021 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
-
27/07/2021 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/07/2021 11:37
Reconhecida a prevenção
-
26/07/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
26/07/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 19:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 13:38
Juntada de termo de triagem
-
23/07/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001815-86.2021.8.22.0001
Marcelina Araujo de Andrade
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/01/2021 15:53
Processo nº 7002678-52.2020.8.22.0009
Ilse Popinhak
Estado de Rondonia
Advogado: Maisa Bernachi Baptista
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/07/2020 13:46
Processo nº 7029989-42.2020.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Antonia Dalva dos Santos Alves
Advogado: Marcio Melo Nogueira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/06/2021 09:21
Processo nº 7000196-09.2021.8.22.0006
Durval Araujo
Municipio de Presidente Medici - Ro
Advogado: Thiago Torres Soares
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/02/2021 15:50
Processo nº 7043019-47.2020.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Ednaldo Martins Soares
Advogado: Marcio Melo Nogueira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/06/2021 11:47