TJRO - 0806956-78.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:44
Decorrido prazo de JOCELINO GOMES NOGUEIRA em 20/08/2021 23:59.
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14/09/2021 16:47
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 16:46
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 16:43
Expedição de Decisão.
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14/09/2021 16:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 20:52
Decorrido prazo de JOCELINO GOMES NOGUEIRA em 20/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2021.
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10/09/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 09:37
Decorrido prazo de JOCELINO GOMES NOGUEIRA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 11:52
Decorrido prazo de JOCELINO GOMES NOGUEIRA em 01/09/2021 23:59.
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16/08/2021 12:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2021.
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09/08/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0806956-78.2021.8.22.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7004141-89.2021.8.22.0010 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível EMBARGANTES: JOCELINO GOMES NOGUEIRA E OUTROS Advogado: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR (OAB/RO 3214) EMBARGADA: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 23/07/2021 RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jocelino Gomes Nogueira e outros em face de Zurich Minas Brasil Seguros S/A.
Intenta o presente embargos de declaração com “efeito modificador” apresentando argumentos contrários aos fundamentos da decisão, taxando-a de omissa, pugnando para que, após o suprimento do vício, haja reforma do decisum.
Decido. Analisando o conteúdo dos embargos, claramente se nota que o recorrente apresenta pretensão modificativa em evidente réplica ao julgado.
Não apresenta em nenhum momento, questão omissiva, obscura e/ou contraditória.
Para ressaltar esta afirmação, cito o seguinte trecho da peça dos aclaratórios (fl. 20, ID 12941175): “Entretanto, a decisão foi omissa quanto as alegações de baixa renda dos agravantes Jocelino e Ricardo, bem como quanto as dívidas de mais de R$ 63.000,00 que Fernanda não conseguiu adimplir por falta de recursos financeiros, tudo isso DEMONSTRADO pelos comprovantes de rendimento dos dois primeiros agravantes e consulta do SERASA em nome da agravante.
A análise desses pontos influencia no resultado do julgamento e por isso a omissão deve ser sanada.”. (g.n) Ora, inexiste o vício da omissão, na medida em que a questão do cabimento foi analisada, justamente tendo como parâmetro jurisprudência sobre a matéria, de tal modo que os argumentos do presente aclaratórios visam, nitidamente, a desconstituição do julgado, e não integrá-lo.
Isso porque, a decisão o conceito de pobreza como um todo (condição esta que não se enquadram os recorrentes), conquanto a simples dificuldade econômica pontual (como se alega uma dívida de R$ 63.000,00) por si só não induz à pobreza.
Mesmo porque, só o fato de ser litisconsórcio ativo, por si só, já se sobreleva esta condição de hiperssuficiência, conquanto o esforço comum é plenamente exigível nestas hipóteses. Claramente, aquilo que chama de omissão (e/ou contradição), é insurgência contra o mérito da decisão, cuja finalidade os embargos aclaratórios não se prestam.
Com efeito, à luz do novo CPC, apresenta-se claro o conceito do instituto dos embargos de declaração.
Isso porque, à luz do art. 1022 do NCPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”; que no presente caso sequer foi apontado objetivamente pela peça recursal.
Trago à baila ensinamentos do profº Araken de Assis em que leciona: Ao órgão julgador compete o pronunciamento sobre questões de fato e de direito que sejam relevantes para o julgamento, não sendo permitido discriminar e não julgar algumas delas.
A decisão será, então, omissa quando alguma proposição faltante tiver nela inserida.
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar-se sobre: a) Um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pela parte. [...] Sendo o direito uma ciência essencialmente interpretativa, baseada na hermenêutica, é naturalmente inadmissível que as suas peças, ainda mais as decisões judiciais, contenham sofismas e incoerências.
Com efeito, a decisão judicial deve seguir um raciocínio coerente de maneira que os seus preceitos trilhem uma sequência lógica e ordenada que culmine com a decorrente conclusão, sem conter nenhum tipo de contradição.
São dois os tipos mais comuns de contradição.
No primeiro o órgão judicante apresenta em sua fundamentação duas ou mais proposições que necessariamente se excluem, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência.
No outro, a fundamentação e a parte dispositiva da sentença é que não estão em acordo, como quando o juiz afirma reconhecer a razão e o direito de alguém e lhe indefere os pedidos. (autor citado in Comentários do Código de Processo Civil, Editora RT, 2ª edição 2017).
Resta claro que, à luz do conceito citado, o recurso não aponta o erro, omissão ou contradição, na decisão impugnada, apenas rebate os fundamentos do decisum.
A propósito cito: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS ARTS. 5°,XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. 2. É sedimentada a impossibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado. 3.
As hipóteses de cabimento do recurso aclaratório estão previstas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, e, dentre aquelas, não se encontra a possibilidade de promoção do prequestionamento explícito de dispositivo com o propósito do embargante vir a manejar recursos de natureza extrema; abre-se ensejo a tal desiderato quando houver omissão, obscuridade ou contradição no corpo da decisão judicial embargada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Sexta Turma - EDcl no RESP 480589/RS; RELATOR Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - Julgamento 04/11/2004) Esta Corte também já formulou o seguinte conceito: Processo Civil.
Embargos de declaração.
Reapreciação da prova.
Impossibilidade. É íntegro o acórdão que não contém qualquer vício.
O recurso de embargos de declaração não tem o poder de reabrir discussão jurídica, a ponto de servir de réplica ao julgado, quando inexistente qualquer vício maculante na decisão judicial, de modo a verbalizar e impor dialeticidade – como forma de contraditório - entre magistrado e a parte, já que seu manejo está adstrito tão somente às hipóteses estritas capituladas pelo Código de Ritos, quais sejam, a omissão, a obscuridade e a contradição. (TJRO – 1ª Câmara Cível – Embargos de Decl. 0010155-88.2014.8.22.0000, rel.
Des.
Rowilson Teixeira) Deste modo, por não existir vícios na decisão, o presente recurso deve ser improvido.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, do CPC, nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se. Desembargador Rowilson Teixeira relator -
06/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2021 10:20
Conclusos para decisão
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04/08/2021 10:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 10:15
Juntada de Petição de
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04/08/2021 10:09
Expedição de #Não preenchido#.
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29/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Autos n. 0806956-78.2021.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7004141-89.2021.8.22.0010 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AGRAVANTE: JOCELINO GOMES NOGUEIRA E OUTROS Advogado(A): DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR – RO 3214 AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
RELATOR: ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/07/2021 RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jocelino Gomes Nogueira, Ricardo Nicolau Nogueira, Fernanda Nicolau Nogueira Barbosa Nunes em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
O caso dos autos tratou-se ação de cobrança (autos de nº 7004141-89.2021.8.22.0010) movida por Jocelino Gomes Nogueira, Ricardo Nicolau Nogueira e Fernanda Nicolau Nogueira Barbosa Nunes em face da agravada, tendo o juízo a quo rejeitado pedido de justiça gratuita para os requerentes.
Inconformados, os requerentes da benesse agravam sustentando, em suma, a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, bem como de fato, não possui condições de arcar com as custas processuais.
Assim, requereram a concessão da benesse processual.
Ao final, busca a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com relação ao pedido de Justiça Gratuita, analisando os autos, verifica-se que os agravantes não fazem jus ao benefício.
Pois bem, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme já ficou decidido em recente incidente uniformização julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, em virtude de posicionamentos divergentes adotados pelas Câmaras Cíveis desta e.
Corte, vejamos: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJRO - Câmaras Cíveis Reunidas - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, J. 05/12/2014).
Esta Corte aliou-se ao que vem julgando o e.
STJ sobre a matéria: O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. (STJ - AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Assim, pacificou-se que a simples declaração aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como, também, é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente do beneplácito, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada.
No caso em apreço, primeiramente, temos que se trata de processo com pluralidade de partes, cujo fenômeno do rateio, sobreleva a condição da hiperssuficiência.
A propósito cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PLURALIDADE DE AUTORES.
INDEFERIMENTO.
Para que seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais.
A necessária declaração de pobreza, por si só, não tem o condão de impor o deferimento da benesse.
Presunção juris tantum.
No caso concreto, ainda, tem-se uma pluralidade de autores, o que resulta no rateio dos valores cobrados a título de custas e honorários, em caso de restarem vencidos no julgamento da demanda.
Dessa forma, de menor relevância a renda mensal percebida, individualmente, por litigante.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*89-96 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 02/08/2007, Segunda Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/08/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO QUE INDEFERIU PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PLURALIDADE DE LITIGANTES A TORNAR O VALOR DAS CUSTAS DIMINUTO PARA CADA UM - RECURSO DESPROVIDO.
Acertada a decisão que não concede os benefícios da assistência judiciária, com base na profissão dos requerentes e dada a natureza da relação negocial.
Frise-se ainda, que os agravantes contrataram advogado para a causa. (TJ-PR - AI: 3064339 PR 306433-9 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 28/03/2006, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 7108 28/04/2006) Pondera-se que o esforço em comum é ato razoável para o recolhimento das custas finais, fato que por si só já implica na rejeição do pedido.
Ora, o instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontra-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que efetivamente não é o caso dos requerentes justamente em razão da possibilidade do esforço comum.
Mesmo porque, ao final da ação, perceberão o seguro cobrado, levando à indelével circunstância de capacidade de solvibilidade.
A situação fática vai totalmente ao encontro da finalidade da antiga Lei n. 1.060/50 e do atual Código de Processo Civil (art. 98), qual seja, a de garantir o acesso à justiça aos que realmente não possuem condições de suportar as custas do processo, o que não é o caso dos agravantes.
Assim, evidencia-se que a pretensão recursal da Justiça Gratuita não encontra agasalho na jurisprudência pacífica sobre o tema, bem como na Lei, devendo, portanto, ser rejeitada.
Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c Súmula 568 do col.
STJ, nego provimento ao recurso.
Ressalto à recorrente, que eventual recurso em face desta decisão, deverá vir socorrido com o preparo em dobro, sendo um do agravo de instrumento (considerando o indeferimento da justiça gratuita) e outro relativo ao agravo interno, sob pena de deserção.
Intimem-se e cumpra-se.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
28/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 10:02
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (CUSTOS LEGIS) e não-provido.
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23/07/2021 07:08
Conclusos para decisão
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23/07/2021 07:07
Juntada de termo de triagem
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22/07/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS • Arquivo
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